TJPA - 0802751-28.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 11:34
Baixa Definitiva
-
26/01/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 25/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 00:31
Decorrido prazo de GRIFFO COMUNICACAO E JORNALISMO LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXPRESSA MANIFESTAÇÃO QUANTO À TESE DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
RECURSO QUE SE PRESTA PARA ESCLARECER CONTRADIÇÃO INTERNA DO ARESTO.
DESCABIMENTO.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR PROVAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. À UNANIMIDADE. 1- A questão reside em verificar se houve omissão no Acórdão impugnado que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Embargante, mantendo a decisão interlocutória agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado. 2-Alegação de omissão quanto à tese de nulidade por cerceamento ao direito de ampla defesa.
Expressa manifestação quanto ao tema no acórdão embargado, restando consignado que a Lei nº 8.666/93 não ampara a alegação de obrigatoriedade de prazo para razões finais antes da decisão administrativa. 3-Alegação de contradição.
A contradição que enseja oposição de embargos de declaração deve ser interna, fruto de incoerência entre a fundamentação do julgado com o seu dispositivo ou entre os fundamentos da própria decisão, sendo inadequado nesta via processual, insurgir-se contra o entendimento adotado no julgado em relação às alegações trazidas pelo Embargante.
Precedentes. 4- Embargos Declaratórios opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie.
Precedentes.
Assim, estando a matéria devidamente exaurida com enfrentamento das questões no acórdão, inexiste qualquer vício a ser sanado, devendo ser mantido na íntegra o acórdão recorrido. 5-Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 33ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 25 de setembro a 02 de outubro de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/10/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 22:15
Conhecido o recurso de GRIFFO COMUNICACAO E JORNALISMO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/10/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2023 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 05:57
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 05:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 15:08
Publicado Ementa em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
27/01/2023 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2023 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE SUSTAR A APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.136/2017.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE IMPEDE A CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A IMPOSIÇÃO DE MULTA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E DO ART. 14 DA LEI Nº 12.232/10.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESNECESSIDADE DO EXAME DO RISCO ANTE A CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1-Em sede de Agravo de Instrumento contra decisão sobre tutela provisória de urgência, devolve-se ao Tribunal o exame de seus requisitos, de forma a aferir-se o acerto da decisão, sob pena de supressão de instância. 2- A questão consiste em examinar se presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada indeferida na origem, no sentido de sustar os efeitos da decisão do Diretor Presidente do Banpará nos autos do Proc. nº 0098/2020, que impede a contratação da Agravante com a administração pública, bem como, imputa-lhe multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). 3-O juízo a quo ao indeferir o pedido de tutela antecipada fundamentou-se no fato do Agravante não haver apresentado “qualquer prejuízo na escolha do procedimento legal previsto das citadas normas em detrimento da Lei 8.666/93.
Assim, como o processo administrativo é erigido sob o princípio do formalismo moderado, entendo que, em uma cognição sumária, não haveria razão jurídica para reconhecer a nulidade do processo exclusivamente pela aplicação de legislação incorreta se o rito foi preservado.”, mostrando, desta forma, devidamente fundamentada a decisão agravada quanto ao ponto, uma vez que deve prevalecer o princípio do prejuízo que estabelece que não há nulidade sem prejuízo. 4-A seu turno, a Agravante defende que houve mácula aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, uma vez que não teria sido intimada para apresentar alegações finais nos autos do processo administrativo em que fora aplicada a penalidade que visa sustar por meio judicial.
Contudo, como bem apontado pelo juízo na origem, observa-se que a Lei nº 8.666/93 (lei esta que a Agravante defende em suas razões seja a que deve albergar o procedimento administrativo em questão), não ampara a alegação de obrigatoriedade de prazo para razões finais antes da decisão administrativa. 5-No que concerne à aplicação das sanções impostas à Agravante, observa-se que a decisão administrativa contra a qual se insurge a recorrente em seu Pedido de Tutela de Urgência Antecedente na origem, considerou ter ocorrido a contratação direta da empresa In Box Mídia pela empresa Agravante, em descumprimento aos itens 5.1.6.1 e 5.1.6.2 do contrato administrativo, bem como, do art. 14 da Lei nº 12.232/10. 6-Por sua vez, em análise aos documentos apontados pela Agravante, constata-se que não evidenciam de plano o direito alegado, tratando-se de documentos referentes a pagamento a fornecedor, sem, contudo, provar cabalmente a alegação de expressa autorização advinda do Banco Agravado, dependendo assim, de dilação probatória. 7-Agravo de Instrumento conhecido e não provido. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 36ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 05 a 12 de dezembro de 2022.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
07/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 00:33
Conhecido o recurso de BANPARÁ - CNPJ: 04.***.***/0024-02 (AGRAVADO), GRIFFO COMUNICACAO E JORNALISMO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-15 (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO
-
13/12/2022 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2022 09:21
Juntada de Petição de carta
-
06/12/2022 10:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/11/2022 10:50
Juntada de Petição de parecer
-
23/11/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/11/2022 00:21
Pedido de inclusão em pauta
-
21/11/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/11/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 08:56
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/10/2022 19:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 13:56
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 13:52
Juntada de Petição de parecer
-
05/04/2022 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 00:07
Decorrido prazo de BANPARÁ em 08/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 00:03
Decorrido prazo de BANPARÁ em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2021 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2021 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referente ao processo do recurso de Agravo Interno, em cumprimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17.
Belém, 4 de agosto de 2021. -
04/08/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 20:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0802751-28.2021.8.14.0000 -PJE) interposto por GRIFFO COMUNICAÇÃO E JORNALISMO LTDA contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do Pedido de Tutela de Urgência Antecedente (processo nº 0854171-76.2020.8.14.0301-PJE) proposta pela Agravante.
A decisão recorrida (Id 4858322 - Pág. 5/6) foi proferida nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO ATUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, por não verificar a existência da probabilidade do direito em discussão. (...) Em suas razões (Id 4858460), o Agravante informa que foi submetida a processo administrativo, em razão da análise do Contrato nº 35/2014, firmado entre a Agravante e o Banpará, onde consta que a atual diretoria do Banco Agravado, somente teve ciência que referido contrato decorreu do Edital nº 01/2013- SECOM, com o expediente da autora de 07/01/2020, conforme despacho publicado no DOE nº 34.094, de 21/01/2020.
Explica que o diretor do Banco entendeu que o valor mencionado no aludido expediente da Agravante estava sem paradigma nos registros internos do Banco e, que sendo o Banpará uma sociedade de economia mista, não poderia ter ocorrido realização de licitação pela SECOM/PA, sendo um ato teratológico, uma vez que realizado por quem não contratou, sendo o contratante sociedade de economia mista e que não recebe recursos do Estado do Pará, apesar do ente público ser seu maior acionista.
Assevera que ao oposto do que restou lançado na decisão agravada, não se trata de excesso de formalismo, existindo evidentes prejuízos com a aplicação de lei diversa da que constava prevista em contrato, bem como, ante a aplicação do Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Estado do Pará S.A – BANPARÁ, criado muito após a assinatura do instrumento, não tendo como o referido regulamento alterar o rito que regia o contrato em questão.
Aduz que o diretor ainda apontou que o contrato firmado em 2014 estava sob investigação da AGE, que comunicou ao Banco a decisão de suspender a empresa Agravante, motivando a determinação de imediata auditoria do contrato em questão pela direção do Banco, destacando os itens 5.1. 5.1.6. do referido ajuste, onde a questão centra-se na contratação da empresa prestadora de serviço IN BOX MÍDIA, que segundo o despacho do diretor não haveria registro de que a Agravante adotou as providências de que tratam o art. 14 da Lei nº 12.232/2010, quanto à cláusula do ajuste.
Sustenta que o próprio Regulamento de Licitações e Contratos do Banco do Estado do Pará S.A – BANPARÁ, que além de fundamentar-se na Lei 13.303/2016 para ser editado, foi divulgado tão somente em julho/2018, quando o contrato já possuía nada mais nada menos que 04 anos de vigência, bem como, que referido regulamento aponta que permanecem regidos pela legislação e regulamentação anterior os processos licitatórios, os contratos iniciados ou celebrados em data anterior a sua vigência.
Afirma que após o aditamento do contrato entre o BANPARÁ e as empresas Griffo Comunicação e Jornalismo Ltda e FAX Comunicação Ltda, em 22/03/2019, publicado no Diário Oficial do Estado em 28/03/2019, somente a 2ª contratada (FAX Comunicação) prosseguiu prestando serviços para o Banco, não tendo sido repassado pelo Banco qualquer demanda à Agravante, apesar da previsão contratual de cota mínima e pagamento mínimo de performance.
Defende que o fato da SECOM ser órgão integrante da administração direta, em nada diz respeito à Agravante, que se limitou a participar dos certames e atender as exigências do Edital, submetendo-se às regras nele estabelecidas como o próprio instrumento convocatório previa à época.
Aduz que após a apresentação de defesa pela Agravante, nos autos do processo administrativo nº 098/2020, não foram notificados e cientificados de qualquer decisão por parte do Banpará apesar dos pedidos, ao arrepio da lei de regência (procedimento interno do Banpará) e da própria da CF/88, havendo nulidade processual intransponível.
Destaca que desde janeiro/2020 foi aplicada pena de suspensão cautelar contratual e de licitar com o BANPARÁ, por óbvio, de maneira expressa no despacho datado de 20.01.2020 entendeu por bem a COARC aplicar as sanções “definitivas” à Agravante de impedimento de licitar por 2 (dois) anos e multa de meio milhão de reais, sanções elevadíssimas e sem qualquer fundamento legal, razoabilidade e proporcionalidade, razão do manejo da tutela de urgência em sede de 1º grau e do presente recurso.
Alega que a não observância do rito devido ceifou qualquer possibilidade do regular exercício do contraditório e ampla defesa e que a empresa se encontra impedida de participar de licitações através de penalização aplicada com base em legislação interna e externa aplicada irregularmente, o que comprova o prejuízo.
Alega que, apesar da expressa previsão das alegações finais tanto na Lei 8.666/93 como no Regulamento de Licitações e Contratos do Banpará, não houve a intimação da agravante para sua apresentação, o que inclusive foi objeto de tópico específico no recurso interposto ao Presidente do Banpará.
Insurge-se, ainda, aduzindo que a decisão agravada aponta que a ação interposta carece de elementos probatórios, o que não reflete a realidade dos autos, isto porque além da Agravante ter anexado robusto acervo probatório anexo à exordial, fora juntado posteriormente cópia integral do processo administrativo.
Esclarece que o PenDrive citado pela decisão teve todos os seus documentos anexados aos autos.
Pugna pela concessão do efeito ativo ao agravo, para que seja concedida a antecipação de tutela, no sentido de sustar os efeitos da decisão do Diretor Presidente do Banpará nos autos do Proc. nº 0098/2020, que impede a contratação da Agravante com a administração pública, bem como, imputa-lhe ônus indevido de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão que indeferiu a tutela provisória.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Sobre o assunto, os doutrinadores Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr., ressaltam que a necessidade de requerimento do efeito suspensivo ao Relator do Agravo de Instrumento decorre da ausência de efeito suspensivo automático ao referido recurso, senão vejamos: (...) É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático.
Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito.
O efeito suspensivo que se atribua ao Agravo de Instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância.
Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão. (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 15ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, v. 3, p. 284).
O referido diploma legal possibilita, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, como estabelece o art. 300 e art. 1.019, I, ambos do CPC/15: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Registra-se, à título de conhecimento, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa análise exauriente acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame no momento de julgamento do mérito recursal.
A questão consiste em examinar se presentes os requisitos para a concessão do efeito ativo ao agravo, no sentido de sustar os efeitos da decisão do Diretor Presidente do Banpará nos autos do Proc. nº 0098/2020, que impede a contratação da Agravante com a administração pública, bem como, imputa-lhe multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
O juízo a quo ao indeferir o pedido de tutela antecipada fundamentou-se no fato do Agravante não haver apresentado, “qualquer prejuízo na escolha do procedimento legal previsto das citadas normas em detrimento da Lei 8.666/93.
Assim, como o processo administrativo é erigido sob o princípio do formalismo moderado, entendo que, em uma cognição sumária, não haveria razão jurídica para reconhecer a nulidade do processo exclusivamente pela aplicação de legislação incorreta se o rito foi preservado.”, Desta forma, está devidamente fundamentada a decisão agravada quanto ao ponto, uma vez que deve prevalecer o princípio do prejuízo que estabelece que não há nulidade sem prejuízo.
A seu turno, a Agravante defende que houve mácula aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, uma vez que não teria sido intimada para apresentar alegações finais nos autos do processo administrativo em que fora aplicada a penalidade que visa sustar por meio judicial.
Contudo, como bem apontado pelo juízo na origem, observa-se que a Lei nº 8.666/93 (lei esta que a Agravante defende em suas razões seja a que deve albergar o procedimento administrativo em questão), não ampara a alegação de obrigatoriedade de prazo para razões finais antes da decisão administrativa.
No que concerne à aplicação das sanções impostas à Agravante, observa-se que a decisão administrativa contra a qual se insurge a recorrente em seu Pedido de Tutela de Urgência Antecedente na origem, considerou ter ocorrido a contratação direta da empresa In Box Mídia pela empresa Agravante, em descumprimento aos itens 5.1.6.1 e 5.1.6.2 do contrato administrativo, bem como, do art. 14 da Lei nº 12.232/10.
Os itens 5.1.6.1 e 5.1.6.2 do contrato administrativo em questão (Id 4858322 - Pág. 33), dispõem: 5.1.6.1 Apresentar 03 (três) propostas obtidas entre pessoas jurídicas previamente cadastradas pela CONTRATANTE, nos termos do disposto no art. 14 da Lei º 12.232/10. 5.1.6.2 As propostas dos fornecedores serão coletadas, pelas CONTRATADAS, em envelopes fechados, que serão abertos em sessão pública, convocada e realizada pela CONTRTANTE, sempre que o fornecimento do bem ou serviço tiver valor superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total do Contrato.
A Lei nº 12.232/10, que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda, estabelece em seu art. 14, in verbis: Art. 14.
Somente pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas pelo contratante poderão fornecer ao contratado bens ou serviços especializados relacionados com as atividades complementares da execução do objeto do contrato, nos termos do § 1o do art. 2o desta Lei.
Por sua vez, em análise aos documentos apontados pela Agravante (Id’s nº 20345908; 20345909; 20345910; 20345911; 20345912; 20345913; 20345914; 20345915; 20345916; 20345917; 20345918; 20345919; 20345920; 20345921; 20345922; 20345923; 20345924-da ação na origem), constata-se que não evidenciam de plano o direito alegado, tratando-se de documentos referentes a pagamento a fornecedor, sem contudo provar cabalmente, em uma análise de cognição sumária típicas da concessão das tutelas de urgência, a alegação de expressa autorização advinda do Banco Agravado, dependendo assim, de dilação probatória.
Com efeito, em um juízo de cognição sumário, típico das medidas de urgência, entendo que não resta evidenciada a existência de probabilidade de provimento do recurso, sendo certo que a tutela de urgência pleiteada nos autos exige a instauração do contraditório e regular instrução processual, não se mostrando possível acolher a pretensão formulada inaudita altera pars.
No mais, afastado o requisito da probabilidade, mostra-se desnecessária a apreciação da alegação de risco.
Assim, não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, há, neste momento processual, plausibilidade para manutenção da decisão recorrida.
Cabendo esclarecer, que a presente decisão tem caráter precário, o que não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não vinculando, portanto, posterior decisão colegiada ou monocrática em sentido diverso.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Oficie-se o Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente sobre esta decisão.
Intime-se o Agravado para que ofereça contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial, nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém-PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
27/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842956-69.2021.8.14.0301
Hfn Agropecuaria LTDA - ME
Advogado: Gustavo Luz Bertocco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2021 09:24
Processo nº 0807080-95.2019.8.14.0051
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Leticia do Nascimento Cardoso
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2019 14:31
Processo nº 0008080-55.2016.8.14.0024
Rosalba Caldeira da Silva
Manuel Abreu Vieira
Advogado: Thiago Passos Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2016 13:35
Processo nº 0008080-55.2016.8.14.0024
Rosalba Caldeira da Silva
Manuel Abreu Vieira
Advogado: Jorge Luiz Anjos Tangerino
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 23:12
Processo nº 0801843-67.2021.8.14.0065
Milton Alves Gomes
Soc Beneficiente de Assist aos Servidore...
Advogado: Ribamar Goncalves Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2021 10:36