TJPA - 0000081-70.2000.8.14.0005
Tribunal Superior - Câmara / Min. Joao Otavio de Noronha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 10:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator) - pela SJD
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27/12/2024 10:15
Distribuído por sorteio ao Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
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16/12/2024 13:39
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima FRANCISCA DAS CHAGAS COLARES PAIXÃO E VITORIA COLARES PAIXÃO, de que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 18 de novembro de 2024.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
21/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0000081-70.2000.8.14.0005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ATSUO NAKANISHI REPRESENTANTE: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - OAB/PA Nº 3961 RECORRIDOS(AS): FRANCISCA DAS CHAGAS COLARES PAIXÃO E VITORIA COLARES PAIXÃO REPRESENTANTE: RUBEM FONSECA FLEXA - OAB/SC 3944 DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 20228032), interposto por ATSUO NAKANISHI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 4258143) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares.
Inconformado, opôs embargos de declaração (ID nº 6333437), os quais foram rejeitados com aplicação de multa protelatória no percentual de 1% sobre o valor da causa (ID nº 19690927), assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC - INCONFORMISMO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustentou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, alegando, em síntese, ausência de análise do Tribunal local sobre matérias de relevância em embargos de declaração que afastariam a prática de qualquer ilicitude e a condenação imposta, tais como: violação do art. 14, §4º, do CDC, ausência de valoração das provas documentais inerentes à inexistência de culpa, negativa de prestação jurisdicional relativa ao tema da ilegitimidade ativa da autora para, em nome próprio, pleitear majoração de honorários advocatícios e ao valor de pensão acima do poder financeiro do de cujus.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20228032). É o relatório.
Decido.
Pois bem, não se sustenta a alegação de violação ao art. 93, IX, da CF, uma vez que “o art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 1454284 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024).
Ademais, cumpre observar que as alegações de afronta à dispositivo de lei federal não são passíveis de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal pela via recursal eleita, eis que “não se presta o recurso extraordinário para análise da legislação infraconstitucional” (RE 1409383 RN, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023).
Com o exposto, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0000081-70.2000.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ATSUO NAKANISHI REPRESENTANTE: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - OAB/PA Nº 3961 RECORRIDOS(AS): FRANCISCA DAS CHAGAS COLARES PAIXÃO E VITORIA COLARES PAIXÃO REPRESENTANTE: RUBEM FONSECA FLEXA - OAB/SC 3944 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 20228044), interposto por ATSUO NAKANISHI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 4258143) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares.
Inconformado, opôs embargos de declaração (ID nº 6333437), os quais foram rejeitados com aplicação de multa protelatória no percentual de 1% sobre o valor da causa (ID nº 19690927), assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC - INCONFORMISMO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustentou violação aos arts. 11, 489, §1º, II, III, IV, V e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, ausência de análise do Tribunal local sobre matérias de relevância em embargos de declaração que afastariam a prática de qualquer ilicitude e a condenação imposta, tais como: violação do art. 14, §4º, do CDC, ausência de valoração das provas documentais inerentes à inexistência de culpa, negativa de prestação jurisdicional relativa ao tema da ilegitimidade ativa da autora para, em nome próprio, pleitear majoração de honorários advocatícios e ao valor de pensão acima do poder financeiro do de cujus.
Alegou afronta ao art. 1.026, §2º, do CPC, ao argumento de que não houve qualquer fundamentação da Turma julgadora capaz de corporificar o caráter protelatório dos embargos de declaração, sob esse prisma, requereu a nulidade da imposição da multa.
Ainda, aduziu violação aos arts. 186, 927, 951 do CC, art.14, §4º, do CDC e art. 373, I, CPC.
Por fim, alegou violação ao art.20, §3º, do CPC, atual art. 85, §2º, CPC/2015; art.23 da Lei nº 8.906/1994; e, art. 996 e P.Ú, do CPC/2015, equivalente ao art. 499 do CPC/1973.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20228032). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 27/05/2024, o recurso foi interposto no dia 19/06/2024, sendo a data limite para a manifestação assinalada no PJE para o dia 19/06/2024), ao exaurimento da instância (acórdão ID nº 4258143), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 4258141), ao interesse recursal e ao preparo (ID nº 20228046).
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial a favor da tese alegada pela parte recorrente quanto a violação ao art. 1.026, §2º, do CPC e ao consequente afastamento da multa protelatória, conforme se verifica das ementas com o seguinte teor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DA EXECUTADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
TESE RECURSAL DISSOCIADA DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO EMBARGADA.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 3.
Esta Corte Superior entende que "a aplicação das multas por litigância de má-fé ou por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.934.915/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 16/12/2022). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.046.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
ARRESTO DE BENS E VALORES FINANCEIROS.
LIMINAR DEFERIDA.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada, demonstrando o caráter protelatório dos embargos de declaração.
Precedentes. 3.
Hipótese em que o caráter protelatório dos primeiros embargos de declaração opostos pela recorrente não ficou demonstrado pelo Tribunal de origem, ensejando, por isso, o afastamento da penalidade processual. (...) (AgInt no AREsp n. 1.543.102/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)” Sendo assim, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador(a) ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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