TJPA - 0807701-64.2019.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 10:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986 - STJ - Não informado)
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11/08/2021 14:36
Conclusos para decisão
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05/08/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0807701-64.2019.8.14.0028 EXEQUENTE: AMELIO TEDESCO FILHO EXECUTADO: ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos os autos Cuida-se de ação declaratória de Inexigibilidade de tributos c/c repetição de indébito e pedido liminar ajuizada por AMELIO TEDESCO FILHO em face do ESTADO DO PARA, pelo rito ordinário, postulando, em sede de tutela de evidência, a abstenção de inclusão da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS.
A temática, contudo, encontra-se afetada ao tema 986 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça admitida, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, consignando-se a seguinte questão controvertida: " inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS ".
Considerando ainda que o pedido de tutela provisória no caso vertente corresponde ao pleito final, portanto, sua concessão somente se justificaria em caráter excepcional e se estivesse caracterizado o perigo da demora, o que não se verifica.
Indefiro, pois, o pedido liminar e, determino a suspensão do feito, ATÉ A SUA DESAFETAÇÃO PELO TRIBUNAL SUPERIOR AQUI REFERIDO, devendo a Secretaria adotar as providências, conforme disposto no anexo I da Resolução CNJ n.76/2009, de modo que a suspensão nos termos acima não repercuta o cálculo da taxa de congestionamento líquida (TCL).
Intime-se o Autor.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, datado e assinado eletronicamente ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
27/07/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/05/2021 10:23
Conclusos para decisão
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24/02/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 11:37
Conclusos para despacho
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22/02/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 16:12
Conclusos para despacho
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29/07/2020 16:12
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2020 21:02
Juntada de Certidão
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04/06/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 10:22
Conclusos para despacho
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04/06/2020 10:22
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 12:13
Outras Decisões
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22/04/2020 09:47
Conclusos para decisão
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22/04/2020 09:46
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 07:18
Conclusos para decisão
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06/09/2019 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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