TJPA - 0803292-61.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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17/12/2022 11:00
Baixa Definitiva
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17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de EVANDRO NILO COSTA BRAZ em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:15
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803292-61.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (ADV.
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, OAB/PA N. 20.951-A) AGRAVADO(S): EVANDRO NILO COSTA BRAZ RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Encontra-se prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto, quando constatado que, após a sua interposição, o magistrado singular proferiu nova decisão, o que faz com que o decisum agravado não mais subsista. 2.
Agravo de Instrumento prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, que, no bojo da “Ação de Busca e Apreensão” (processo eletrônico n. 0803011-87.2021.8.14.0006), indeferiu a concessão da medida liminar requerida.
Em decisão de ID num. 5.290.724, o excelentíssimo Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, então relator do recurso, deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, traduzido na liminar de busca e apreensão.
Vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos de origem, constato que o Juízo a quo prolatou sentença com resolução do mérito, julgando procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de, in verbis: “1 - CONSOLIDAR a propriedade e posse do veículo em nome do autor /credor fiduciário; 2 - INTIME-SE a parte autora para PRESTAR CONTAS (caso ainda não tenha feito) em juízo da alienação do objeto da busca e apreensão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de descumprimento do art. 330 do CP, devendo aplicar o preço da venda para satisfação da dívida e entregar ao devedor o saldo positivo, se houver, sob pena de apropriação indébita; 3 - CONDENO a requerida no pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 20% (vinte) por cento sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, §, 2º, do Código de Processo Civil); 4 – AUTORIZO a retirada da cédula de crédito bancário pelo banco, caso ainda não tenha sido efetuada”.
Como se vê, de acordo com o reportado, já foi prolatada nova decisão, tendo o Juízo de 1º grau sentenciado o feito, sentença esta que desconstitui o decisum objeto do Agravo de Instrumento interposto nesta instância ad quem, e que provoca, por razões lógicas, a perda superveniente do objeto deste Agravo, eis que, friso, a decisão interlocutória de 1º grau agravada não mais subsiste.
Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 21 de novembro de 2022.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
21/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:49
Prejudicado o recurso
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21/11/2022 09:21
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/10/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
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24/09/2021 00:12
Decorrido prazo de EVANDRO NILO COSTA BRAZ em 23/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
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03/09/2021 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2021 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 08:32
Juntada de Certidão
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19/08/2021 00:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0803292-61.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, BLOCO C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI OAB: PA20951-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: EVANDRO NILO COSTA BRAZ Nome: EVANDRO NILO COSTA BRAZ Endereço: Avenida Magalhães, 241, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-570 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo eletrônico originário nº 0803011-87.2021.8.14.0006) proposta em desfavor de EVANDRO NILO COSTA BRAZ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua – PA, sob o Num. 4944490 – pág. 2/3, indeferiu o pedido liminar requerido na petição inicial, entendendo que não houve a regular constituição em mora do devedor e que não foi anexado aos autos o original da Cédula de Crédito Bancário que embasa o negócio.
Em suas razões recursais, sob o Num. 4944488 - 1/32, o agravante sustenta, no mérito: a) da caracterização da mora e validade da notificação; e b) do contrato original assinado eletronicamente.
Desta forma, alegando o risco de lesão grave e de difícil reparação, e da constitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69, bem como da satisfação dos requisitos necessários para a propositura da ação, requer a concessão da liminar de busca e apreensão requerida, e o provimento do presente Agravo de Instrumento, para a cassação da decisão agravada.
Em despacho proferido sob o Num. 4979440 – pág. 1/, verifiquei que o agravante não se desincumbiu do ônus determinado no art. 1.007, caput, do CPC, incorrendo, nas providências do §4º, do citado artigo, por não ter juntado ao feito o “Relatório de Conta do Processo”, disciplinado nos arts. 8º a 10, da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Pará.
Por isso, determinei a sua intimação para efetuar o pagamento em dobro do preparo deste recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
A determinação judicial foi tempestivamente cumprida pelo agravante conforme petição sob o Num. 5046080 – pág. 1. É o necessário.
Decido.
Requer o agravante a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo marca/modelo FIAT/IDEA ELX 1.4 MPI FIR, placa NSR-5460, chassi 9BD135613A2144563 ano/modelo 2009/2009.
Na petição inicial (Num. 24044773 – pág. 1/4 dos autos originais), o agravante afirma que celebrou com o agravado um Contrato de Financiamento sob o nº. *00.***.*49-60.
Pontua que o agravado se obrigou por contrato a adimplir o valor mediante o pagamento de 36 (trinta e seis) contraprestações mensais, com vencimento da primeira parcela a partir de 11/04/2020 e as demais nos meses subsequentes, tudo consoante o estipulado nas cláusulas do contrato de financiamento em anexo.
Prossegue afirmando que o agravado, mesmo notificado sobre a dívida referente as parcelas em atraso do seu contrato (a partir da parcela nº 10 com vencimento em 11/01/2021), deixou de efetuar o pagamento das referidas contraprestações, o que, nos termos do contrato, acarretou o vencimento antecipado de suas obrigações.
Assim, em razão dessa inadimplência, busca reaver o bem objeto da presente ação.
Na decisão agravada, o juízo singular indeferiu a liminar de Busca e Apreensão requerida, aduzindo que: “(...) não seria caso do deferimento de medida liminar, pois não houve a regular constituição em mora do devedor, pois é imprescindível ao autor comprovar que o devedor recebeu pessoalmente a notificação, para a configuração da mora.
Data vênia a entendimentos diversos, entendo que o § 2 º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação que lhe deu a Lei 13.043/14, é inconstitucional. (...) Ora, permitir que a constituição em mora seja assinada por terceiro, é um disparate em relação ao texto constitucional que afirma a ampla defesa.
Como alguém pode sequer defender-se (sem se discutir amplitude!) se não sabe que está de alguma forma sendo violado em algum direito, ou sendo acusado de haver cometido uma violação? Por toda evidência o §, 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 é inconstitucional no ponto.
A constituição em mora somente se perfectibiliza quando demonstrado que o constituído teve efetiva ciência do ato.
Assim sendo, por este motivo deve a parte autora, se pretende o deferimento da liminar (concedida anteriormente, como já mencionado), demonstrar que foi o próprio devedor constituído em mora, por meio de inequívoca ciência, ou seja, por meio de carta registrada com aviso de recebimento por mãos próprias, ou outro meio inequívoco de notificação pessoal. (...) Afora isso, no caso da cédula de crédito bancário (caso dos autos), o artigo 29, § 1º, da Lei 10.931/2004, reza a possibilidade de circulação do título por meio de endosso.
Vale dizer: quem estiver com a posse do título, ainda que por endosso, será o titular do seu crédito.
Daí, a indispensabilidade da apresentação em juízo, do próprio título em original: certidão alguma, ou cópia, por mais fé que lhe carrega com selos de autenticações de cartórios, tem o condão de afastar a necessidade do original em juízo, porquanto o crédito (enquanto título executivo) emana da cártula! (...) INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que em quinze (15) dias demonstre que o devedor foi pessoalmente notificado e regularmente constituído em mora, bem como, para que apresente o original da cédula de crédito bancário. (...)” Pois bem.
Quanto à necessidade da juntada do original do contrato assinado, tenho que a razão assiste ao agravante.
Isto porque, no caso em exame, verifico que o documento que embasou a propositura da referida ação é uma Cédula de Crédito Bancário na modalidade Financiamento (CDC) produzida eletronicamente, e assim também firmada, inclusive o Aditivo de Renegociação nº 444702334, conforme ID Num. 24044778 – pág. 1/5.
Acerca do tema, ressalto que a Cédula de Crédito Bancário é regulamentada pela Lei nº 10.931/2004, que em seu art. 29, § 1º, permite a transferência da cédula de crédito bancário à terceiros que, igualmente ao titular originário do crédito, poderão exigir os direitos previstos na cédula.
Vejamos: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) §1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. (grifei) Portanto, face a possibilidade de transferência do título mediante endosso, a sua juntada aos autos faz-se necessária.
No entanto, por tratar-se de documento digital, faz-se possível a apresentação de extrato do arquivo digital, providência esta adotada pelo autor, ora agravante, e que atende ao disposto no art. 10, §1º da Lei nº. 11.419/2006, c/c o art. 14 da Resolução nº 185/2013 do CNJ, que Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais.
Já sobre a regular constituição em mora do agravado, sustentada pela agravante em suas razões recursais, tenho que, neste primeiro passo, se verifica, pois a notificação extrajudicial sob o ID Num. 24044779 – pág. 1 foi endereçada ao logradouro informado no contrato firmado entre as partes, estando a carta registrada com Aviso de Recebimento – AR anexada sob o ID Num. 24044779 – pág. 2.
Ora, a constituição em mora do devedor é requisito imprescindível para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme se depreende da interpretação do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (grifei) Sobre a constitucionalidade do artigo 2°, § 2° do Decreto-Lei 911/69, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o referido diploma foi recepcionado pelo Constituição Federal de 1988, excetuando, somente, a previsão quanto a prisão civil do fiduciante.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECEPÇÃO DO DIPLOMA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COM EXCEÇÃO DA MATÉRIA RELATIVA À PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1.
O Decreto-Lei n. 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, com ressalva apenas em relação à prisão civil do devedor fiduciante.
Precedentes: AI 501.740-AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 20/05/05; RE 281.029-AgR, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/06/01; e RE 349.703, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, DJe de 05/06/2009. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DESCABIMENTO”. 3.
Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (STF.
AI 626.431/SP.
Min.
Rel.
Luiz Fux.
Data de julgamento 28/06/2012.
DJe 01/08/2012) (grifo nosso). 1.
Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal, contra acórdão o qual extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender que o Decreto-Lei 911/69 não foi recepcionado pela Carta Constitucional de 1988. 2.
No RE, a parte agravante alega ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal, sustentando, em síntese, o seguinte: a) constitucionalidade do Decreto-Lei 911/69. b) ofensa à cláusula da reserva de plenário pela declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei 911/69 por órgão fracionário do Tribunal de origem. 3.
Assiste razão à parte recorrente.
O Supremo Tribunal Federal quando se debruçou sobre o tema para julgar os REs 349.703/RS, 466.343/SP e HC 87.585/TO, entendeu que restaram derrogadas somente as disposições legais definidoras da custódia do depositário infiel, razão pela qual reviu seu posicionamento referente à não-recepção do Decreto-lei 911/69 pela Constituição Federal, apenas e exclusivamente nesse ponto.
Nesse sentido: AI 312.116/SC, rel.
Min.
Menezes Direito, DJe 17.3.2009; AI 449.249/MS, rel.
Min.
Menezes Direito, DJe 18.3.2009; RE 459.393/RS, de minha relatoria, DJe 30.9.2009; RE 557.989/MG, de minha relatoria, DJe 08.6.2009; RE 599.698/MG, rel.
Min.
Menezes Direito, DJe 1º.9.2009; e RE 412.291/MG, de minha relatoria, DJe 18.12.2009.
Portanto, o Decreto-lei 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal com exceção, exclusivamente, da parte que prevê a equiparação do devedor fiduciante ao depositário infiel para efeito de cominação da prisão civil, ficando afastada a extinção do processo. 4.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil (redação anterior à Lei 12.322/2010), conheço do agravo e, desde logo, dou provimento ao recurso extraordinário para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se proceda a novo julgamento, afastando-se a preliminar de carência de ação apontada no acórdão recorrido. (STF.
AI 822.578/MG.
Min.
Rel.
Ellen Grace.
Julgamento em 05/05/2011.
DJe 13/05/2011) (grifo nosso).
Nesse passo, para fins de ação de busca e apreensão, a mora do devedor, é provada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos definidos pelo art. 2°, § 2° do Decreto, logo, pode ser recebida por terceiro.
Desta forma, tendo o agravante observado todos os procedimentos legais necessários à instrução do pedido de busca e apreensão, inclusive tendo anexado aos autos principais a planilha de evolução do débito, descontando os encargos financeiros das parcelas vincendas (ID Num. 24044782 – pág. 1) que venceram antecipadamente face a mora do devedor, a concessão da liminar pleiteada é medida que se impõe.
Diante do exposto, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência, eis que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, dispostas no art. 300 do CPC.
Assim, em sede de cognição sumária, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência traduzido na liminar de busca e apreensão, devendo o automóvel FIAT IDEA, chassi 9BD135613A2144563, referenciado no contrato ID num. 24044778, permanecer sob a guarda da parte agravante, por seu representante legal, sem poder ser levado para fora da região metropolitana desta Capital, cuja comarca de origem do feito a integra, até a consolidação de sua propriedade, face a possibilidade do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que apresente contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao juízo de 1º grau.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém, em data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador – Relator -
27/07/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 08:31
Juntada de Certidão
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26/07/2021 14:38
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2021 08:29
Conclusos ao relator
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04/05/2021 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2021 23:59.
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30/04/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 19:37
Conclusos ao relator
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21/04/2021 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/04/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 09:06
Conclusos para decisão
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20/04/2021 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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