TJPA - 0800248-10.2021.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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13/05/2025 23:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/05/2025 23:45
Baixa Definitiva
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13/05/2025 14:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/05/2025 14:57
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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13/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:48
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:48
Juntada de outras peças
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06/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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06/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
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23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 14:41
Recurso especial admitido
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07/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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17/11/2023 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:04
Publicado Ementa em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE RESPONSABILIDADES (ART. 1º, I E II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67).
PECULATO.
DISPENSA DE LICITAÇÃO ILEGAL (ART. 89, LEI Nº 8666/93). 1) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
IMPROCEDÊNCIA. 3) VIOLAÇÃO AO NON BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ART. 312 DO CP.
PROCEDÊNCIA 4) ABSOLVIÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 5) DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Os fatos apurados ocorreram em 2013, sendo a denúncia recebida em 26/05/2021, a sentença condenatória publicada em 08/12/2021 e, considerando o disposto no art. 109, IV, do CP, não se implementando o prazo prescricional de 08 anos entre os marcos interruptivos, incabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente.
Ademais, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, com base nas penas máximas cominadas paras os tipos penais, também não se verifica o implemento dos prazos de 12, nem de 16 anos, inexistindo a prescrição retroativa. 2.
Quando as provas indiciárias e irrepetíveis estão em consonância com aquelas produzidas na instrução probatória, inexiste violação ao art. 155 do CPP; 3.
Para solucionar o conflito aparente de normas, para fins de capitulação dos fatos imputados, entre delitos similares constantes no Código Penal e no Decreto-Lei 201/67 (o qual define os Crimes de Responsabilidade de Prefeitos), aplica-se o princípio da especialidade, porquanto o acusado praticou eventual delito quando era, à época, o chefe do Executivo local, no exercício de suas funções (STJ, HC 31214 / PE, rei.
Min.
Jorge Scartezzini (1113) Órgão Julgador T5 QUINTA TURMA Data do Julgamento 08/06/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 02/08/2004 p. 443); 4.
O apelante faz jus a absolvição quanto a condenação pelo art. 1º, I e II da Lei de Responsabilidade, pois tratam de crimes materiais e exigem resultado naturalístico visível, cujo ônus o Ministério Público não se desincumbiu de comprovar acerca do rumo alterado da verba.
Contudo, o art. 89 da Lei nº 8666/93 o prejuízo é presumido (dano in re ipsa) e os Decretos Emergenciais utilizados para fundamentar as dispensas de licitações eram ilegais, diante da inexistência de qualquer hipótese do art. 24, IV da Lei nº 8.666/93.
Desta forma, a quantidade exorbitante de combustíveis contratados pelo Processo nº 07/2013-2802002, ausência de efetiva pesquisa prévia de mercado para justificar o preço contratado e o curto período de validade da prestação de serviços conduzem a ausência de essencialidade necessária ao estado de emergência, bem como o Processo nº 7/2013-2502001 também houve a demonstração acerca da necessidade da locação de toda a quantidade de veículos efetuada, dentre outras irregularidades, tornando incabível o pleito absolutório; 5.
Em que pese a necessidade de correção dos fundamentos utilizados para negativação do art. 59 do CP, tal providencia não conduz a fixação da pena-base ao mínimo legal, considerando que remanesce em desfavor do apelante uma circunstância judicial (consequências do crime) negativa. 6.
RECURSO CONHECIDO, CORRIGINDO-SE EX OFÍCIO A SENTENÇA PARA ADEQUÁ-LA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, DELIMITANDO-SE A DEMANDA QUANTO AS DISPENSAS DE LICITAÇÕES NO PROCESSO 07/2013-2802002 E NO PROCESSO 7/2013-2502001, REJEITANDO-SE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E, PARCIALMENTE PROVIDO, absolvendo-se o réu dos crimes de responsabilidade do art. 1º, I e II do Decreto Lei nº 201/1967 e do art. 312 do CP, reduzindo-se a pena para 4 anos e 1 mês de detenção, mais o pagamento de 12 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época da infração; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em Sessão ocorrida em 26 de outubro de 2023 (Sessão n° 7), por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, CORRIGIR EX OFÍCIO A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, REJEITANDO A PRELIMINAR e, CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero.
Belém (PA), 26 de outubro de 2023.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
27/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 13:11
Conhecido o recurso de ANTÔNIO NASCIMENTO GUIMARÂES (APELANTE) e provido em parte
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26/10/2023 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0800248-10.2021.8.14.0105 APELANTE: ANTÔNIO NASCIMENTO GUIMARÂES Nome: ANTÔNIO NASCIMENTO GUIMARÂES Endereço: na Rua 13 de Maio, s/n, centro, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 Advogado: LEONARDO ASSIS DA SILVA FILHO OAB: PA31917-A Endereço: PROMORAR RUA 16 QD 69, 92, VAL DE CEAS, BELéM - PA - CEP: 66110-010 Advogado: THAYNARA DE ALENCAR LEITE FECURY NOGUEIRA OAB: PA24156-A Endereço: NOVE DE JANEIRO, 2076, AP 602, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66060-585 Advogado: RAFAEL FECURY NOGUEIRA OAB: PA12452-A Endereço: NOVE DE JANEIRO, 2076, AP 602, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66060-585 APELADO: JUSTIÇA PUBLICA Nome: JUSTIÇA PUBLICA Endereço: Avenida Almirante Barroso, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO NASCIMENTO GUIMARÃES, representado por advogado particular, em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única de Concórdia do Pará, nos autos da Ação Penal nº 0800248-10.2021.8.14.0105, que o condenou nas sanções previstas nos art. 1º, I e II, do Decreto Lei nº 201/1967, art. 312, do CP e art. 89 da Lei nº 8.666/93, na forma do art. 71 do CP, fixando-lhe as penas de 15 (quinze) anos de reclusão, mais pagamento de 33 dias-multa e 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de detenção, mais pagamento de 33 dias-multa, a ser cumprida em regime, inicialmente, fechado.
Remetidos os autos à revisão da Exma.
Desa.
Eva do Amaral Coelho, o feito foi incluído na sessão de julgamento da 11ª Sessão Ordinária de Plenário Virtual, a realizar-se, no dia 24/04/2013.
Em atenção a petição Id Num. 13624778 - Pág. 1 a 2, defiro o pedido de retirada de pauta da 11ª Sessão Ordinária de Plenário Virtual e determino a sua inclusão na próxima sessão presencial desimpedida, objetivando assegurar o direito a ampla defesa do apelante.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator -
18/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:12
Retirado pedido de pauta virtual
-
18/04/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/04/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 11:45
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 17:04
Recebidos os autos
-
13/03/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
07/02/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 20:50
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2022 00:01
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0800248-10.2021.8.14.0105 APELANTE/APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA BEZERRA DE MENEZES, S/N, NOVA AURORA, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Endereço: Passagem Alvorada, 5, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-020 APELANTE/APELADO: ANTÔNIO NASCIMENTO GUIMARÂES Nome: ANTÔNIO NASCIMENTO GUIMARÂES Endereço: na Rua 13 de Maio, s/n, centro, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 Advogado: LEONARDO ASSIS DA SILVA FILHO OAB: PA31917-A Endereço: PROMORAR RUA 16 QD 69, 92, VAL DE CEAS, BELéM - PA - CEP: 66110-010 Advogado: THAYNARA DE ALENCAR LEITE FECURY NOGUEIRA OAB: PA24156-A Endereço: NOVE DE JANEIRO, 2076, AP 602, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66060-585 Advogado: RAFAEL FECURY NOGUEIRA OAB: PA12452-A Endereço: NOVE DE JANEIRO, 2076, AP 602, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66060-585 Advogado: MARCIO GOMES DA SILVA JUNIOR OAB: 17647-A Endereço: DO AVEIRO, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66020-070 DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa do acusado MARCIO GOMES DA SILVA JUNIOR (Num. 7785641 - Pág. 1), requerendo a apresentação das razões no âmbito deste juízo ad quem.
O juízo a quo recebeu o recurso e determinou o seu encaminhamento a este E.
Tribunal (Num. 7785645 - Pág. 1).
Logo, considerando que ainda não houve a apresentação das razões do recurso, com esteio no art. 600, § 4º do CPP, intime-se a defesa, a fim de que as apresente.
Apresentadas as razões do apelo, encaminhe-se os autos ao Ministério Público, para a apresentação das contrarrazões.
Caso não apresentadas as razões no prazo legal, retornem os autos em conclusão, certificando-se o que dê direito em qualquer das hipóteses.
Outrossim, retifique-se a atuação, eis que se trata de recurso de apelação interposto pela defesa e não pelo MInistério Púbico.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de janeiro de 2021.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador/Relator -
24/01/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:19
Recebidos os autos
-
13/01/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 12:19
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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