TJPA - 0805550-44.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 14:40
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 14:39
Baixa Definitiva
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04/12/2021 00:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/12/2021 00:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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11/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:39
Conhecido o recurso de ANDERSON MORAES MARTINS - CPF: *13.***.*70-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/11/2021 15:59
Conclusos para decisão
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05/11/2021 15:59
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 00:10
Decorrido prazo de BANPARÁ em 22/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:03
Decorrido prazo de ANDERSON MORAES MARTINS em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Anderson Moraes Martins contra a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais que o Agravante ajuizou em face do Banco do Estado do Pará – BANPARÁ.
O Agravante ingressou com a Ação em face do Banpará, alegando em síntese, o seguinte Que firmou dois contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento com o agravado e que à época exercia um cargo que lhe garantia comissões e outras gratificações e, portanto, margem consignável elevada.
Diz que pelo período de dois anos quitou os empréstimos, mas que perdeu o cargo e sofreu uma grande baixa em sua renda.
Afirma que a agravada, em razão do ocorrido, passou a realizar o desconto do valor que ultrapassava os 30% da margem consignável em sua conta corrente.
Alega que o total de descontos passou a ser 40% de sua remuneração, todavia, não conseguiu negociar com o banco, para redução das parcelas.
Diante disso, busca a adequação dos descontos mensais realizados pelo Banco Agravado de seu contracheque e sua conta corrente aos termos da Lei nº 10.820/2003.
Alega que o juízo de primeiro grau indeferiu o seu pedido de tutela de urgência, contudo, segundo entende, a decisão não merece prosperar, já que o argumento utilizado não está consolidado pelos tribunais, os quais se inclinam pela tese levantada neste recurso.
Diante disso, interpôs o presente recurso, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de determinar a limitação imediata dos descontos efetuados pelo Banco Agravado no contracheque e conta corrente do Agravante, em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos mensais.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Conheço do recurso eis que preenchidos os pressupostos legais.
Cediço que para que haja a antecipação dos efeitos da tutela em Agravo de Instrumento é necessário demonstrar elementos que evidenciem o direito alegado, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação.
No presente caso, o agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Ação de obrigação de fazer que ajuizou em face do Banpará, que visava a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente, referentes a empréstimos, no patamar máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.
Este E.
TJPA, julgando casos semelhantes, firmou entendimento no sentido de que a limitação de 30% da remuneração se aplica apenas aos empréstimos consignados, não se aplicando aos empréstimos cujo adimplemento ocorre mediante descontos em conta corrente.
Nesse sentido, destaco: AÇÃO COM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EMPRÉSTIMOS DE NATUREZA DE CRÉDITO PESSOAL (BANPARACARD) EM 30% DOS VENCIMENTOS DO AUTOR.
PARCIAL PROCEDÊNCIA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NA MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, PORTANTO, NÃO SE SUBMETEM À LIMITAÇÃO LEGAL DE 30% PREVISTA NA LEI Nº 10.820/2003.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2017.03921862-40, 180.434, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-05, Publicado em 2017-09-14) APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS: PRELIMINAR: DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, ACOLHIDA.
PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE, REJEITADA.
PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, REJEITADA.
MÉRITO: JULGAMENTO DO FEITO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
CRÉDITO ROTATIVO QUE NÃO SE SUBMETE AOS DITAMES DA Lei N.° 10.820/2003 - ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (2017.01710376-86, 174.373, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-05-08) No presente caso, o desconto efetuado pelo Banco referente ao empréstimo consignado está de acordo com o patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração do Agravante, conforme se verifica através da folha de pagamento juntada aos autos.
Os demais valores descontados da conta corrente do Agravante, em que pese referente a consignado, houve autorização para desconto em conta, por meio de uma renegociação de crédito realizada entre as partes e, portanto, que não se submete à limitação legal.
Diante disso, não vislumbro, nesse momento, elementos que evidenciem o direito alegado.
Ante o exposto indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Proceda-se a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, no prazo legal.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
18/08/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de BANPARÁ em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Anderson Moraes Martins contra a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais que o Agravante ajuizou em face do Banco do Estado do Pará – BANPARÁ.
O Agravante ingressou com a Ação em face do Banpará, alegando em síntese, o seguinte Que firmou dois contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento com o agravado e que à época exercia um cargo que lhe garantia comissões e outras gratificações e, portanto, margem consignável elevada.
Diz que pelo período de dois anos quitou os empréstimos, mas que perdeu o cargo e sofreu uma grande baixa em sua renda.
Afirma que a agravada, em razão do ocorrido, passou a realizar o desconto do valor que ultrapassava os 30% da margem consignável em sua conta corrente.
Alega que o total de descontos passou a ser 40% de sua remuneração, todavia, não conseguiu negociar com o banco, para redução das parcelas.
Diante disso, busca a adequação dos descontos mensais realizados pelo Banco Agravado de seu contracheque e sua conta corrente aos termos da Lei nº 10.820/2003.
Alega que o juízo de primeiro grau indeferiu o seu pedido de tutela de urgência, contudo, segundo entende, a decisão não merece prosperar, já que o argumento utilizado não está consolidado pelos tribunais, os quais se inclinam pela tese levantada neste recurso.
Diante disso, interpôs o presente recurso, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de determinar a limitação imediata dos descontos efetuados pelo Banco Agravado no contracheque e conta corrente do Agravante, em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos mensais.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Conheço do recurso eis que preenchidos os pressupostos legais.
Cediço que para que haja a antecipação dos efeitos da tutela em Agravo de Instrumento é necessário demonstrar elementos que evidenciem o direito alegado, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação.
No presente caso, o agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Ação de obrigação de fazer que ajuizou em face do Banpará, que visava a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente, referentes a empréstimos, no patamar máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.
Este E.
TJPA, julgando casos semelhantes, firmou entendimento no sentido de que a limitação de 30% da remuneração se aplica apenas aos empréstimos consignados, não se aplicando aos empréstimos cujo adimplemento ocorre mediante descontos em conta corrente.
Nesse sentido, destaco: AÇÃO COM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EMPRÉSTIMOS DE NATUREZA DE CRÉDITO PESSOAL (BANPARACARD) EM 30% DOS VENCIMENTOS DO AUTOR.
PARCIAL PROCEDÊNCIA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NA MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, PORTANTO, NÃO SE SUBMETEM À LIMITAÇÃO LEGAL DE 30% PREVISTA NA LEI Nº 10.820/2003.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2017.03921862-40, 180.434, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-05, Publicado em 2017-09-14) APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS: PRELIMINAR: DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, ACOLHIDA.
PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE, REJEITADA.
PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, REJEITADA.
MÉRITO: JULGAMENTO DO FEITO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
CRÉDITO ROTATIVO QUE NÃO SE SUBMETE AOS DITAMES DA Lei N.° 10.820/2003 - ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (2017.01710376-86, 174.373, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-05-08) No presente caso, o desconto efetuado pelo Banco referente ao empréstimo consignado está de acordo com o patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração do Agravante, conforme se verifica através da folha de pagamento juntada aos autos.
Os demais valores descontados da conta corrente do Agravante, em que pese referente a consignado, houve autorização para desconto em conta, por meio de uma renegociação de crédito realizada entre as partes e, portanto, que não se submete à limitação legal.
Diante disso, não vislumbro, nesse momento, elementos que evidenciem o direito alegado.
Ante o exposto indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Proceda-se a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, no prazo legal.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
26/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2021 18:17
Conclusos ao relator
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29/06/2021 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 19:04
Conclusos para decisão
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17/06/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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