TJPA - 0820118-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 04:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:31
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
14/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 14:51
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
05/07/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0820118-35.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação que tramitou regularmente até o trânsito em julgado da sentença, conforme certificado nos autos.
Verifica-se que a obrigação reconhecida na decisão foi integralmente cumprida, conforme comprovação constante dos autos de cumprimento provisório de sentença em apartado, nos quais também foi requerido o arquivamento.
As partes, em petição conjunta, requereram o arquivamento do presente feito, diante da satisfação da obrigação e da ausência de pendências processuais.
Diante disso, considerando o trânsito em julgado e o cumprimento integral da obrigação reconhecida judicialmente, acolho o pedido das partes e determino o arquivamento definitivo do processo, com baixa na distribuição, nos termos dos arts. 487, inciso I, e 924, inciso II, do CPC.
Sem custas remanescentes, tendo em vista a quitação já realizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Belém/PA, 18 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:11
Arquivamento
-
18/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de maio de 2025.
SIMONE CARVALHO SILVA -
22/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:25
Juntada de despacho
-
17/09/2021 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2021 08:20
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2021 08:15
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2021 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0820118-35.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
31/08/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 09:28
Conclusos para despacho
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30/08/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 09:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 00:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:10
Decorrido prazo de MARIA DIONE CARNEIRO SARAIVA em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:37
Decorrido prazo de MARIA DIONE CARNEIRO SARAIVA em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 17:29
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0820118-35.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DIONE CARNEIRO SARAIVA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de UNIMED BELÉM.
Alega, em síntese, que mesmo sendo beneficiária de plano de saúde mantido com a requerida e tendo recebido prescrição médica para fazer uso de tratamento específico, a ré se negou a disponibilizar a medicação, sob a justificativa de tratamento off label, razão pela qual a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter tutela que obrigasse a requerida a autorizar o tratamento com o medicamento Paclitaxel, 90 mg/m EV, nos D1, D8, D15 associado a bevacizumabe 10 mg/kg, nos D1 e D15 a cada 28 dias.
Requer ainda, indenização pelos danos morais sofridos ante a negativa administrativa da requerida.
O juízo do Plantão Judiciário entendeu que não havia elementos que justificassem a apreciação em sede de plantão (Id. 24509767).
Determinada a emenda a inicial para adequação do pedido, tendo a parte autora cumprido a determinação (ID. 24663209).
Declarada a incompetência do Juizado Especial Cível, os autos vieram conclusos a este Juízo (ID. 24678778).
Concedida a tutela de urgência Id. 24734235.
A requerida informou o cumprimento da tutela de urgência (Id. 24861881) e apresentou contestação (ID. 25602755), impugnando o valor da causa, e no mérito, afirma que se negou a autorizar somente o medicamento BEVACIZUMABE, sob a justificativa de ser tratar de medicação off label o que indicaria risco de vida a paciente por inadequação do tratamento ao seu quadro de saúde.
Aduz ainda, a impossibilidade de cobertura de medicamento off label em atendimento a Resolução Normativa nº 428/2017, que inexiste dever de indenizar, bem como pugna pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e pela revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (Id. 26998218) reiterando os termos da inicial.
Na decisão de saneamento e organização processual (Id. 27198674), o Juízo acolheu a impugnação ao valor da causa e fixou o ponto controvertido, oportunizando as partes manifestação à decisão.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 27396807) e a requerida pela inclusão de ponto controvertido e juntada de novos documentos com envio de ofício à ANS (Id. 27945687).
Este Juízo indeferiu em decisão fundamentada os pedidos (Id. 29460087).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece mecanismos de proteção ao consumidor enquanto parte vulnerável na relação de consumo, especialmente a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas quando confrontadas com o padrão de conduta fundado na boa-fé objetiva.
Dito isso, observo que o contrato firmado entre os consumidores e os planos de saúde tem por objeto a cobertura de despesas médico-hospitalares que se fizerem necessárias ao longo da relação, de modo que seja assegurado o direito fundamental à saúde aos beneficiários.
Eventuais exclusões da cobertura a depender do caso, tornam as disposições contratuais que as estipulam abusivas, visto que colocam o consumidor em exagerada desvantagem perante o fornecedor e, mais importante, implicam na frustração do objeto da relação contratual. É importante ressaltar, por oportuno, que o pedido de fornecimento do medicamento não teve esteio em ato de mera liberalidade da requerente.
Ao revés, tendo havido o diagnóstico da grave doença que a acomete, afigurava-se inexigível conduta diversa, já que o tratamento com o fármaco foi especificamente prescrito em laudo médico fundamentado (Id. 24505079 - Pág. 1 a 4).
Destaco ainda, que a indicação do tratamento adequado a ser empregado compete exclusivamente ao profissional da saúde, sendo irrelevante o fato de os procedimentos não constarem do rol da ANS, que serve apenas como orientador, prevendo cobertura mínima obrigatória em lista não taxativa, de modo que o plano de saúde não está obrigado a fornecer tão somente o que está nele previsto, ao contrário do alegado pela requerida.
Repiso que há a expressa indicação do medicamento pelo médico, conforme documentos Id. 24505079 - Pág. 1 a 4, razão pela qual, entendimento em contrário vulneraria a justa expectativa gerada no próprio consumidor, contrariamente ao que impõe a boa-fé objetiva.
Nesse sentido, a jurisprudência: PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autor portador de carcinoma hepatocelular.
Recusa ao fornecimento dos medicamentos Atezolizumabe e Bevacizumabe.
Procedência.
Inconformismo das partes.
Alegação de remédios off label e experimentais.
Negativa abusiva, nos termos do artigo 51 do CDC, que fere a boa-fé e a função social do contrato, colocando em risco a saúde do segurado.
Medicações que integram o tratamento de doença coberta pelo contrato.
Inteligência das Súmulas nºs. 95 e 102 deste Tribunal de Justiça.
Danos morais configurados.
Comportamento reprovável da ré.
Aplicação da teoria do desestímulo.
Valor da indenização fixado em R$ 7.500,00 que se mostra razoável.
Sentença mantida.
RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ DESPROVIDOS.” (Apelação Cível 1012110-06.2020.8.26.0554, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Alcides, j. 20/05/2021).
Assim, restam insuficientes as alegações de que os medicamentos não constariam do rol da ANS ou que seriam off label, uma vez que deve ser levada em consideração a finalidade do contrato, cabendo a requerida disponibilizar o necessário para que a parte autora realize o tratamento adequado a seu caso clínico, enquanto perdurar sua necessidade.
DOS DANOS MORAIS Alegou a autora que a negativa por parte da requerida lhe causou dano moral e por isso pugnou por indenização.
No caso em análise verifico que, a negativa da requerida, além de frustrar o consumidor, o priva do acesso ao tratamento necessário para a minimizar a progressão da doença.
Não há como afastar a ocorrência de danos morais, uma vez que a recusa indevida de medicamento capaz de sanar os problemas de saúde que acometem a autora, certamente lhe causou angústia e aflição psicológica, sendo pertinente o pedido de indenização formulado pela autora.
Dessa forma reconheço a ocorrência de dano moral no caso e condeno a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida no processo, e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Cabe destacar aqui que o valor de R$ 5.000,00 foi fixado no caso com base na extensão das lesões de ordem moral sofridas pela autora, bem como considerando a capacidade patrimonial da requerida, com vistas a atingir a função reparatória e repressiva.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial para: a) confirmar a tutela de urgência para determinar que a requerida forneça e custeie o tratamento indicado pelo médico da parte autora, correspondente à utilização do medicamento PACLITAXEL, 90 mg/m EV, nos D1, D8, D15 associado a BEVACIZUMABE 10 mg/kg, nos D1 e D15 a cada 28 dias, na dosagem e pelo período indicado na prescrição médica; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Custas pela requerida e honorários de sucumbência que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Fica a requerida advertida que o não pagamento das custas processuais poderá importar na inscrição do seu nome junto a dívida ativa.
P.R.I.C.
Belém/PA, 26 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA DIONE CARNEIRO SARAIVA em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.0820118-35.2021.8.14.0301 DECISÃO Intimadas a se manifestarem acerca da decisão de saneamento e organização do processo, a requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide.
A requerida, por sua vez, protocolou a petição ID Num.
Num. 27945687, impugnando o entendimento do Juízo quanto à presunção do dano moral sofrido pela parte autora na hipótese retratada nos autos.
Assim, requereu a modificação do de decisum para o acréscimo do seguinte ponto controvertido: “se o dano moral foi devidamente comprovado e se há nexo de causalidade entre a conduta da Operadora e o dano supostamente sofrido”.
Por fim, pleiteou o envio de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a fim de que a Autarquia Federal emita Parecer Técnico informando acerca da obrigatoriedade por parte da Operadora de Saúde para medicamentos off label.
Quanto à presunção dos danos morais, a requerida afirma que o posicionamento adotado neste Juízo é manifestamente dissonante do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o mero inadimplemento contratual praticado pelas Operadoras de Plano de Saúde não gera, por si só, dano moral, devendo este ser devidamente comprovado.
Neste caso, embora tenha apresentado decisão jurisprudencial que fundamente o pedido, filio-me ao posicionamento mais recente adotado pelos Tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
EXORBITÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
Precedentes. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830726 SP 2019/0232481-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de inclusão do ponto controvertido referente aos danos morais.
No que tange ao pedido de encaminhamento de ofício à ANS, saliento que a análise da obrigatoriedade da requerida em atender à solicitação do tratamento requisitado pelo(a) autor(a) será realizada por este Juízo com base, além da documentação acostada nos autos, nos entendimentos consolidados na jurisprudência e na legislação pertinente à matéria, o que inclui os atos normativos já expedidos pela Agência Reguladora de Saúde.
Publicada a decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, 12 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/07/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 19:29
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2021 11:39
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 16:51
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 21:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 13:35
Audiência Una cancelada para 20/05/2021 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/05/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 21:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 02:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 22:26
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 12:55
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2021 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/03/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:39
Audiência Una designada para 20/05/2021 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/03/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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