STJ - 0800248-10.2021.8.14.0105
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:10
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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24/04/2025 08:10
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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31/03/2025 18:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 277751/2025
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31/03/2025 18:35
Protocolizada Petição 277751/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 31/03/2025
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31/03/2025 00:45
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 31/03/2025 Petição Nº 175547/2025 - AgRg
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28/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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27/03/2025 17:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0175547 - AgRg no REsp 2121418 - Publicação prevista para 31/03/2025
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26/03/2025 23:59
Conhecido o recurso de ANTONIO DO NASCIMENTO GUIMARAES e não-provido , por unanimidade, pela QUINTA TURMA - Petição N° 00175547/2025 - AgRg no REsp 2121418/PA
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14/03/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000041-2025-5T)
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11/03/2025 11:01
Expedição de Ofício de Intimação nº I000163-2025-5T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
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11/03/2025 00:52
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 11/03/2025
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10/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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07/03/2025 15:06
Incluído em pauta para 20/03/2025 00:00:00 pela QUINTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00175547/2025 - AgRg no REsp 2121418/PA
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05/03/2025 17:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator)
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05/03/2025 15:06
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 175547/2025
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05/03/2025 14:43
Protocolizada Petição 175547/2025 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 05/03/2025
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26/02/2025 12:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 158310/2025
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26/02/2025 11:49
Protocolizada Petição 158310/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 26/02/2025
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26/02/2025 00:43
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/02/2025
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25/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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24/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/02/2025
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24/02/2025 15:30
Conhecido o recurso de ANTONIO DO NASCIMENTO GUIMARAES e não-provido
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19/02/2024 17:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator)
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19/02/2024 17:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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19/02/2024 17:06
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 105897/2024
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19/02/2024 16:56
Protocolizada Petição 105897/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 19/02/2024
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14/02/2024 13:04
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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14/02/2024 13:04
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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14/02/2024 11:45
Distribuído por sorteio ao Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA
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06/02/2024 13:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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11/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0800248-10.2021.8.14.0105 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO NASCIMENTO GUIMARÃES REPRESENTANTES: RAFAEL FECURY NOGUEIRA (OAB/PA N.º 12.452) e OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: DULCELINDA LOBATO PANTOJA (PROCURADORA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 16.975.119), interposto por Antônio Nascimento Guimarães, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE RESPONSABILIDADES (ART. 1º, I E II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67).
PECULATO.
DISPENSA DE LICITAÇÃO ILEGAL (ART. 89, LEI Nº 8666/93). 1) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
IMPROCEDÊNCIA. 3) VIOLAÇÃO AO NON BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ART. 312 DO CP.
PROCEDÊNCIA 4) ABSOLVIÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 5) DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Os fatos apurados ocorreram em 2013, sendo a denúncia recebida em 26/05/2021, a sentença condenatória publicada em 08/12/2021 e, considerando o disposto no art. 109, IV, do CP, não se implementando o prazo prescricional de 08 anos entre os marcos interruptivos, incabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente.
Ademais, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, com base nas penas máximas cominadas paras os tipos penais, também não se verifica o implemento dos prazos de 12, nem de 16 anos, inexistindo a prescrição retroativa. 2.
Quando as provas indiciárias e irrepetíveis estão em consonância com aquelas produzidas na instrução probatória, inexiste violação ao art. 155 do CPP; 3.
Para solucionar o conflito aparente de normas, para fins de capitulação dos fatos imputados, entre delitos similares constantes no Código Penal e no Decreto-Lei 201/67 (o qual define os Crimes de Responsabilidade de Prefeitos), aplica-se o princípio da especialidade, porquanto o acusado praticou eventual delito quando era, à época, o chefe do Executivo local, no exercício de suas funções (STJ, HC 31214 / PE, rei.
Min.
Jorge Scartezzini (1113) Órgão Julgador T5 QUINTA TURMA Data do Julgamento 08/06/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 02/08/2004 p. 443); 4.
O apelante faz jus a absolvição quanto a condenação pelo art. 1º, I e II da Lei de Responsabilidade, pois tratam de crimes materiais e exigem resultado naturalístico visível, cujo ônus o Ministério Público não se desincumbiu de comprovar acerca do rumo alterado da verba.
Contudo, o art. 89 da Lei nº 8666/93 o prejuízo é presumido (dano in re ipsa) e os Decretos Emergenciais utilizados para fundamentar as dispensas de licitações eram ilegais, diante da inexistência de qualquer hipótese do art. 24, IV da Lei nº 8.666/93.
Desta forma, a quantidade exorbitante de combustíveis contratados pelo Processo nº 07/2013-2802002, ausência de efetiva pesquisa prévia de mercado para justificar o preço contratado e o curto período de validade da prestação de serviços conduzem a ausência de essencialidade necessária ao estado de emergência, bem como o Processo nº 7/2013-2502001 também houve a demonstração acerca da necessidade da locação de toda a quantidade de veículos efetuada, dentre outras irregularidades, tornando incabível o pleito absolutório; 5.
Em que pese a necessidade de correção dos fundamentos utilizados para negativação do art. 59 do CP, tal providencia não conduz a fixação da pena-base ao mínimo legal, considerando que remanesce em desfavor do apelante uma circunstância judicial (consequências do crime) negativa. 6.
RECURSO CONHECIDO, CORRIGINDO-SE EX OFÍCIO A SENTENÇA PARA ADEQUÁ-LA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, DELIMITANDO-SE A DEMANDA QUANTO AS DISPENSAS DE LICITAÇÕES NO PROCESSO 07/2013-2802002 E NO PROCESSO 7/2013-2502001, REJEITANDO-SE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E, PARCIALMENTE PROVIDO, absolvendo-se o réu dos crimes de responsabilidade do art. 1º, I e II do Decreto Lei nº 201/1967 e do art. 312 do CP, reduzindo-se a pena para 4 anos e 1 mês de detenção, mais o pagamento de 12 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época da infração; (3ª Turma de Direito Penal – Rel.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior)”.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 89 da Lei n.º 8.666/93, diante da ausência de comprovação do dano ao erário causado pelas condutas do recorrente que serviram de lastro à sua condenação, o que contraria o tipo penal, pois, exige-se a comprovação do dano decorrente da conduta e do dolo específico.
Aduz, ainda, ofensa ao disposto no artigo 617, do Código de Processo Penal, por ter ocorrido a reformatio in pejus, uma vez que Acórdão recorrido afastou a vetorial da conduta social e valorou negativamente circunstância judicial diversa da apontada pelo juízo a quo, utilizando-se de fundamento diverso não mencionado pelo juízo de primeiro grau.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 17.337.668). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pelos recorrentes é razoável, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO MAJORADO TENTADO.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
DOSIMETRIA.
ACRÉSCIMO DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
AGRAVAMENTO DE FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não obstante seja possível que o Tribunal de origem apresente argumentos próprios para fundamentar sua decisão quanto à manutenção da condenação e da pena imposta na sentença, não lhe é possível, em recurso exclusivo da Defesa, inserir novas circunstâncias judiciais negativas ou agravar frações de pena contra o Apelante, sob pena de incorrer em indevida reforma prejudicial, vedada pelo art. 617 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 675.940/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 02/09/2021)”.
Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça Belém, data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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