TJPA - 0800248-10.2021.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:26
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
26/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 23:46
Juntada de despacho
-
13/03/2022 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2022 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/12/2021 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/12/2021 21:18
Conclusos para decisão
-
25/12/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
08/12/2021 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 00:15
Decorrido prazo de MARCIO GOMES DA SILVA JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 15:41
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2021 22:58
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 14:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 02:52
Decorrido prazo de MARCIO GOMES DA SILVA JUNIOR em 08/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2021 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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23/09/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2021 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2021 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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13/09/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2021 21:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800248-10.2021.8.14.0105 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: ANTÔNIO NASCIMENTO GUIMARÂES DECISÃO Vistos etc.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual por estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausente qualquer elemento ensejador da rejeição da peça acusatória.
CITE-SE o(s) denunciado(s) para fins de apresentação da resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo possível arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário.
No mandado de citação deverá constar ainda a informação de que na hipótese de não ser apresentada resposta no prazo ou se não for constituído defensor, será nomeado defensor dativo para oferecê-la (art. 396-A, § 2º, CPP) e advertência ao acusado solto que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de revelia (CPP, art. 367).
Além disso, visando a celeridade processual, o Oficial de Justiça, no momento da citação da pessoa acusada, deverá indagar se esta possui advogado, se pretende constituir um ou se deseja ser assistida pela Defensoria Pública.
Não sendo apresentada resposta no prazo supracitado e não constituído advogado, desde logo NOMEIO como defensor dativo o advogado WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO, OAB-PA 24.031, para exercer a defesa do denunciado, com vistas dos autos, considerando que a Defensoria Pública não atua na Comarca concordiense.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
25/07/2021 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2021 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 12:51
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 16:48
Recebida a denúncia contra ANTÔNIO NASCIMENTO GUIMARÂES (REU)
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26/05/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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