TJPA - 0805209-04.2025.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:02
Nomeado perito
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02/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805209-04.2025.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ELKEM JUNIOR AZULAY Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, 420, 420, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-959 RÉUS: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ajuizada por Elkem Junior Azulay em face de Instituto Nacional do Seguro Social, todos qualificados na inicial.
Analisando os autos, verifico que o autor não apresentou o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação pelo INSS, conforme previsto no art. 129-A, II, a, da Lei n° 8.213/1991 bem como sua qualidade de segurado.
Em se tratando de demanda que tem por objeto a concessão de benefício previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema nº 350), fixou tese no sentido de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o respectivo documento, sob pena de extinção e arquivamento da presente ação.
Após transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
Luís Felipe de Souza Dias Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba-Portaria 3677/2025-GP -
07/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 00:16
Juntada de laudo pericial
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06/08/2025 00:16
Juntada de laudo pericial
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06/08/2025 00:16
Juntada de laudo pericial
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06/08/2025 00:16
Juntada de laudo pericial
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06/08/2025 00:16
Juntada de laudo pericial
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05/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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