TJPA - 0800928-48.2019.8.14.0013
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 11:20
Juntada de mandado
-
22/08/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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21/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 10:44
Expedição de .
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800928-48.2019.8.14.0064 (INSTRUÇÃO) REQUERENTE: SINOMAR JOSÉ PEREIRA COSTA ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO REQUERIDA: LUCILENE ALVES PEREIRA ADVOGADA: DRA.
MARIA ELINARA DE SOUSA COSTA – OAB/PA 31183 SENTENÇA - RELATÓRIO Recebo os autos conclusos.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por SINOMAR JOSÉ PEREIRA COSTA em 06 jun 2019 (ID 10869799).
A inicial descreve convivência iniciada há cerca de dezessete anos, a separação em janeiro 2017 e a existência da filha MACELLA PEREIRA COSTA, atribuindo à causa o valor de R$ 120.000,00 e pleiteando justiça gratuita, posteriormente deferida no despacho de 10 jun 2019 (ID 10871075).
Foram arrolados dois lotes agrícolas avaliados em R$ 40.000,00 e R$ 80.000,00, além de duas testemunhas.
Citada por carta precatória cumprida em 25 jul 2019 (ID 12005990), a requerida apresentou contestação em 29 ago 2019 (IDs 12356336 e 12356789), sustentando que o autor vendeu um “trato” sem anuência, alegando que o segundo lote pertenceria a seu genitor e requerendo guarda e pensão para a filha.
O autor replicou em 17 set 2019 (ID 12719868), refutando as alegações e ofertando alimentos de 15 % do salário-mínimo.
Após declínio de competência, o processo foi remetido à Vara Única de Viseu, quando foi proferida decisão de saneamento (ID 88029417) fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova.
Encerrada a fase de especificação de provas, foi redesignada audiência de instrução para 02 de abril de 2025, frustrada pela ausência do Defensor Público, sendo novamente redesignada e realizada em 29 de julho de 2025 (ID 151280582).
Na assentada, colheu-se o depoimento da testemunha ABRAÃO ULISSES CORDEIRO DA SILVA e foram apresentadas alegações finais orais, nos termos a seguir, ficando o processo concluso (ID 151280559): Alegações finais do autor foram no sentido de que não houve impugnação a existência da união estável.
A defesa afirma que o imóvel a ser partilhado seria apenas um porque o segundo terreno seria de propriedade do pai da requerida e a compra pelo casal seria uma venda simulada, no entanto, não houve prova disso.
Chama a atenção para o contrato de compra e venda de Id. m. 10870045 - Pág. 2 assinado pelo senhor Manoel, pela requerida e por testemunhas, além da testemunha ovida em juízo.
Pede o reconhecimento da união estável e partilha do patrimônio do casal composto pelos dois terrenos indicados.
Em suas alegações finais, a requerida não questiona a união estável pelo período de 15 de anos, contudo, em relação à meação dos bens, ratifica os termos da contestação, e atesta que apenas um dos terrenos foi, de fato, adquirido pelo casal; já o segundo terreno seria de propriedade do pai da requerida e, por isso, pede a divisão apenas do primeito terreno.
Registra-se ainda que a requerida tem interesse na compra da parte do autor, pois, depois da separação, a requerida continuou vivendo no terreno.
Não há custas pendentes, pois vigora a gratuidade de justiça para ambos os litigantes. - FUNDAMENTAÇÃO A união estável encontra amparo no art. 226 § 3º da Constituição e nos arts. 1.723-1.727 do Código Civil.
A prova documental e testemunhal confirma a convivência pública, contínua e duradoura, bem como a data da separação.
Incide, portanto, o regime da comunhão parcial (art. 1.725 CC), que comunica bens adquiridos onerosamente na constância da união.
I – Existência e dissolução da união estável Incontroversa nos autos, impõe-se o reconhecimento e a dissolução da união estável entre SINOMAR JOSÉ PEREIRA COSTA e LUCILENE ALVES PEREIRA, declarando-se seu início em no ano de 2002 e termo final em janeiro 2017, conforme narração inicial e confissão da requerida em contestação.
II – Partilha dos bens As partes mantiveram união estável iniciada em 2002 e finalizada em 01.2017.
Sendo revestida da qualidade de união estável, o regime de bens é o da comunhão parcial de bens (Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens).
Acertado o regime de bens, serão analisados os bens individuais que compõem o patrimônio do casal. 1.
Lote agrícola avaliado em R$ 40.000,00 (Id. 10870045 -3) A aquisição durante a convivência é inquestionável.
Ambas as as partes reconhecem sua compra durante a união, portanto, declara-se a meação do imóvel identificado no documento de Id. 10870045 - fl. 3, cabendo 50% a cada parte. 2.
Lote agrícola avaliado em R$ 80.000,00 (Id. 10870045 - fl. 2) A ré alegou ser bem de seu pai, mas não juntou prova testemunhal ou documental (registro ou contrato) que comprove que a venda do terreno para o casal tenha sido simulado.
Por sua vez. o autor trouxe contrato de compra e venda entre o sogro e a requerida, na constância da união estável, assinado por testemunhas (Art. 784, III, CPC).
Ademais, a testemunha Abrão Ulisses Cordeiro da Silva, ouvida em Juízo sobre o crivo do conttraditório, diz conhece que o patrimônio do casal era constituído por dois lotes agricólas - um comprado do sogro e o outro de um conhecido - por 10 mil reais cada, comprados no período do "casamento".
Ainda que a testemunha preste informação imprecisa sobre o valor da compra, o restante do seu depoimento é coerente com as demais provas dos autors Ante o exposto, entendo que o autor cumpriu adequadamente o dever de provar o que alega e reconheço que o bem imóvel de as as partes reconhecem sua compra durante a união, portanto, declara-se a meação do imóvel identificado no documento de Id. 10870045 - fl. 2, cabendo 50% a cada parte. 3.
Produto da venda de um trator Segundo a requerida, após a separação, o autor teria vendido um trator e deixado de lhe repassar a parte que lhe cabia nos lucros, mas não trouxe qualquer prova que corrobora-se o alegado.
Por sua vez, o autor trouxe testemunha que declaruo em Juízo que o trator foi vendida na constância da união para e o dinheiro da venda foi revertido para investir nas propriedades do casal.
Assim, reputa-se quitada a meação pelo proveito comum.
III – Guarda e alimentos (maioridade da filha) Conforme certidão de nascimento juntada sob Id. 10870045, MACELLA PEREIRA COSTA nasceu em 02 de junho de 2004, razão pela qual já alcançou a maioridade civil (art. 5º, I, CC).
A consequência processual é dupla: III.1 - Guarda – O pedido torna-se juridicamente impossível, pois a guarda destina-se apenas a menores.
Extingo-o, portanto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).
III.2 - Alimentos – A maioridade não extingue, por si só, o dever de sustento, mas o desloca da esfera de poder familiar para a obrigação de auxílio entre parentes (art. 1.694 CC).
Ausentes requerimento específico da autora maior de 18 anos ou prova de que ainda dependa economicamente dos genitores (v.g., matrícula em curso superior), fica inviável fixar pensão alimentar de ofício.
Consequentemente, julgo improcedente o pedido alimentar, ressalvado o direito de a filha ajuizar ação própria, caso demonstre necessidade superveniente. (Id. 10870045 - fl-1).
IV – Honorários e custas Tendo ambas as partes justiça gratuita deferida, suspende-se a exigibilidade de eventuais custas e honorários (art. 98 § 3º CPC).
V – Razoabilidade dos valores O valor da causa (R$ 120.000,00) corresponde à avaliação dos bens e não se mostra irrisório; a pensão de 15 % do salário-mínimo é compatível com os modestos rendimentos declarados e com as necessidades presumidas de uma única filha menor. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a existência da união estável entre SINOMAR JOSÉ PEREIRA COSTA e LUCILENE ALVES PEREIRA e decretar-lhe a dissolução, fixando como termo final janeiro 2017; b) Determinar a partilha, em igual proporção (50 % para cada parte), dos dois lotes agrícolas descritos na inicial; c) EXTINGO, sem resolução do mérito o capítulo relativo à guarda de MACELLA PEREIRA COSTA pela perda superveniente de objeto, e julgo IMPROCEDENTE o pedido de alimentos, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Suspender a exigibilidade de custas e honorários diante da gratuidade de justiça; Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes ofícios de registro imobiliário para averbação da partilha.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Viseu-PA, 01 de Agosto de 2025..
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito -
18/08/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:08
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
29/07/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 09:43
Audiência de instrução realizada conduzida por ENIO MAIA SARAIVA em/para 29/07/2025 09:00, Vara Única de Viseu.
-
11/07/2025 10:26
Decorrido prazo de LUCILENE ALVES PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:13
Audiência de Instrução designada em/para 29/07/2025 09:00, Vara Única de Viseu.
-
02/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:48
Audiência de instrução realizada conduzida por CHARLES CLAUDINO FERNANDES em/para 02/04/2025 13:00, Vara Única de Viseu.
-
13/02/2025 21:04
Decorrido prazo de LUCILENE ALVES PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 09:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/01/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 04:05
Decorrido prazo de SINOMAR JOSE PEREIRA COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:04
Decorrido prazo de LUCILENE ALVES PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 09:42
Audiência Instrução designada para 02/04/2025 13:00 Vara Única de Viseu.
-
06/09/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:39
Determinada Requisição de Informações
-
07/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:15
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 31/01/2024 12:00 Vara Única de Viseu.
-
29/01/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 01:06
Decorrido prazo de SINOMAR JOSE PEREIRA COSTA em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCILENE ALVES PEREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 09:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/01/2024 12:00 Vara Única de Viseu.
-
06/09/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 03:58
Decorrido prazo de LUCILENE ALVES PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2023 02:45
Decorrido prazo de LUCILENE ALVES PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/03/2023 11:04
Processo Reativado
-
02/09/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 14:18
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 13:22
Declarada incompetência
-
23/10/2019 13:34
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 23/10/2019 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
23/09/2019 09:13
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 23/10/2019 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
17/09/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 01:53
Decorrido prazo de SINOMAR JOSE PEREIRA COSTA em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 00:03
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2019 10:01
Juntada de Outros documentos
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13/08/2019 10:00
Audiência conciliação/mediação realizada para 07/08/2019 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
08/08/2019 14:24
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2019 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2019 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2019 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 14:03
Audiência conciliação/mediação designada para 07/08/2019 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
02/07/2019 13:12
Expedição de Carta precatória.
-
02/07/2019 13:11
Expedição de Mandado.
-
02/07/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/06/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 09:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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