TJPA - 0801025-47.2025.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 03:55 Publicado Intimação em 11/08/2025. 
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                                            10/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves PROCESSO: 0801025-47.2025.8.14.0010 Nome: DIONES XISTO ALVES Endereço: Rua Paes de Carvalho, 3058, cidade nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: EVERTON PIERRE ALMEIDA MARTINS Endereço: Passagem da Saudade, 95, Entre Lourenço Borges e 07 de Setembro, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 ID: DECISÃO DIONES XISTO ALVES opõe embargos de terceiro em face de EVERTON PIERRE ALMEIDA MARTINS, objetivando a exclusão de restrição judicial determinada no processo de reintegração de posse nº 0800516-92.2020.814.0010, que recai sobre imóvel de sua propriedade.
 
 O embargante alega ter adquirido o bem em 12.12.2024 da empresa AMAZOMCORP INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA, mediante escritura pública, sendo surpreendido em 03.04.2025 com intimação de reintegração de posse em favor do embargado.
 
 Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da reintegração e retirada da restrição sobre o imóvel, bem como o deferimento da justiça gratuita. 1.1 Da Necessidade de Emenda à Inicial Preliminarmente, observo que a petição inicial carece de elementos essenciais para o adequado processamento da demanda, impondo-se sua emenda nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 1.1.1 Da Comprovação da Tempestividade O art. 675 do CPC estabelece que os embargos de terceiro podem ser opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
 
 O embargante alega ter tido conhecimento da restrição apenas em 03.04.2025, protocolizando os embargos em 08.04.2025.
 
 Todavia, não comprova de forma inequívoca quando efetivamente tomou ciência da constrição, sendo necessária a juntada de documentos que demonstrem a tempestividade da medida, tais como: a) Cópia da intimação/citação recebida em 03.04.2025; b) Comprovante de que não teve conhecimento anterior dos atos constritivos; c) Certidão dos autos principais demonstrando o momento da constrição e da publicidade dos atos. 1.1.2 Da Necessária Juntada da Cadeia Dominial Para a adequada análise da legitimidade do embargante e da regularidade de sua aquisição, faz-se indispensável a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel, com a integralidade da cadeia dominial, permitindo verificar: a) A origem do direito de propriedade da alienante AMAZOMCORP INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA; b) A existência de ônus, gravames ou restrições incidentes sobre o bem; c) A regularidade da cadeia sucessória; d) A cronologia das aquisições e transferências.
 
 II - DISPOSITIVO ISTO POSTO, DETERMINO a EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o embargante: 1) Comprove a tempestividade dos embargos, juntando aos autos: a) Cópia da intimação ou documento que comprove ter tomado conhecimento da restrição em 03.04.2025; b) Declaração fundamentada de que não teve conhecimento anterior dos atos constritivos no processo principal; c) Certidão dos autos do processo nº 0800516-92.2020.814.0010 demonstrando quando ocorreu a constrição do bem e respectiva publicidade. 2) Junte aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da lide, contendo a integralidade da cadeia dominial, expedida pelo Registro de Imóveis competente, com data não superior a 30 (trinta) dias.
 
 ADVIRTO que o não cumprimento da determinação no prazo fixado acarretará o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
 
 DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante.
 
 Cumprida a determinação de emenda, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para análise da questão da competência e demais pedidos formulados.
 
 Intimem-se.
 
 Breves/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito
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                                            07/08/2025 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 11:55 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/04/2025 11:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/04/2025 11:23 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 11:23 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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