TJPA - 0800364-02.2025.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:52
Juntada de Termo de Compromisso
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09/09/2025 19:21
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:23
Juntada de Termo de Compromisso
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07/08/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de São João de Pirabas PROCESSO: 0800364-02.2025.8.14.1875 Nome: ROSANA FERREIRA BECKMAN Endereço: PA 124, Km 45, S/N, Vila do Caetezinho, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Nome: RONALDO FERREIRA BECKMAN Endereço: PA 124- Km 45, S/N, Vila do Caetezinho, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 ID: DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição e curatela com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por ROSANA FERREIRA BECKMAN em face de RONALDO FERREIRA BECKMAN.
Narra a inicial, que a requerente busca a curatela de seu irmão Ronaldo Ferreira Beckman, que sofreu acidente de motocicleta na Av.
Independência em Belém, resultando em traumatismo craniano (CID: S062).
O curatelando encontra-se acamado e impossibilitado de realizar atividades básicas, sendo incapaz de falar, se comunicar e gerir atos da vida civil, especialmente questões financeiras e negociais.
Por ser solteiro e não possuir outros familiares, a requerente é sua única cuidadora e já administra integralmente sua vida pessoal e financeira.
A curatela se faz necessária para regularizar a representação jurídica, permitindo o requerimento do BPC, o encerramento de conta bancária no Banco do Brasil e assegurar proteção patrimonial adequada ao incapaz, formalizando juridicamente uma situação fática já existente.
Juntou procuração e documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público nada tem a opor ao pedido de curatela provisória e requereu a realização de perícia (ID 151464020). É o relatório, DECIDO.
Sabe-se que a Lei n. 13.146/15, em seu art. 85, § 2º, determina, in verbis: “A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”.
Entretanto, diante da prioridade na efetivação dos direitos do curatelado (Lei 13146/15, art. 8º), entendo presente a excepcionalidade, a relevância e a urgência necessárias à concessão da curatela provisória, considerando, sobretudo, a conclusão do laudo médico juntado aos autos.
Diante do laudo médico, é forçoso reconhecer a plausibilidade jurídica em derredor da pretensão da requerente, sendo, pois, relevante a fundamentação expendida em seu pedido inicial, capaz de ensejar a antecipação dos efeitos da tutela.
A pretensão da requerente encontra, pois, em tese, respaldo no que dispõe o art. 1.767, I, do Código Civil, segundo o qual “estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade”.
Pelo exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 749, do CPC, nomeio a requerente, Sra.
ROSANA FERREIRA BECKMAN, curadora provisória de RONALDO FERREIRA BECKMAN, ambos qualificados nos autos.
Intime-se a parte curadora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso (CPC, art. 759).
ACAUTELEM-SE em secretaria até a designação de audiência de entrevista, conforme pauta de Secretaria.
CITE-SE o curatelando para comparecer à audiência que será designada conforme pauta da Secretaria, quando será entrevistado minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil (CPC, art. 751, caput).
ADVIRTA-SE o citado/curatelando que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da entrevista; poderá, ainda, constituir advogado para defender-se e, caso não o faça, lhe será nomeado curador especial (CPC, art. 752).
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao requerente.
Expedientes necessários.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Santarém Novo, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santarém Novo -
06/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:05
Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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