TJPA - 0803087-72.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0803087-72.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: RUTE MARIA NASCIMENTO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, 19 08, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE REQUERIDA: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, 01, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id154187679), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Sobre a renúncia ao prazo recursal, a sentença é irrecorrível (art. 41, LJE).
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
13/08/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:11
Baixa Definitiva
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13/08/2025 12:11
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:35
Homologada a Transação
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12/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por DIANA ASSIS DE SOUSA em/para 12/08/2025 11:30, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/08/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:32
Decorrido prazo de SAMUEL TAVARES RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:31
Decorrido prazo de SAMUEL TAVARES RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 16:48
Audiência de Conciliação designada em/para 12/08/2025 11:30, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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