TJPA - 0814933-07.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alvaro Jose Norat de Vasconcelos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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02/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:46
Decorrido prazo de ROSILENE PAIXAO ANDRADE em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:46
Decorrido prazo de ELTON SILVA DE SOUSA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO ALMIR COUTINHO FARIAS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FARIAS DAS CHAGAS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:46
Decorrido prazo de AMANDA CONCEICAO CANCIO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COELHO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:46
Decorrido prazo de ROZALIA FARIAS DAS CHAGAS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA GORETE PAIXAO CANCIO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:46
Decorrido prazo de ODANIZE CRISTINA MARQUES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:46
Decorrido prazo de PAMELA MARCIELE FARIAS VARJAO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA SUELY SPINDOLA TILLMAM em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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09/08/2025 00:02
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814933-07.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO FARIAS, ALMIR FARIAS, JOSÉ ROBERTO FARIAS DAS CHAGAS, ELTON SOUZA, VALDECIR FARIAS, ROSILENE ANDRADE, CRISTINA SOUZA, AMANDA CONCIO, JUNIOR FERREIRA, OTÁVIO FARIAS, FÁBIO CORDEIRO FARIAS, FABRÍCIO CORDEIRO DE FARIAS, NAZARÉ COELHO, MARIA DO SOCORRO COELHO, ROSÁLIA FARIAS, GORETHE PAIXÃO FARIAS, AILTON FARIAS, ODANIZE MARQUES, ROSINALDO FARIAS e PÂMELA MARCIELE AGRAVADA: DIMARILDE DIAS FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL POR SUPOSTA NATUREZA AGRÁRIA DO LITÍGIO.
SUSPENSÃO DA REMESSA DOS AUTOS À VARA AGRÁRIA.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Cláudio Farias e outros contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará que, após mais de quatro anos de tramitação da Ação de Reintegração de Posse n.º 0801963-32.2019.8.14.0049, declarou-se absolutamente incompetente e determinou a remessa dos autos à Vara Agrária da Comarca de Castanhal, por entender configurado conflito possessório coletivo sobre área rural. 2.
Os agravantes alegam que o imóvel objeto da lide tem natureza urbana e que o litígio é de índole individual, motivo pelo qual não se aplicaria a Resolução nº 018/2005-GP do TJPA.
Requerem a concessão de efeito suspensivo e o retorno do processo à vara de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar ação possessória envolvendo imóvel localizado em área urbana consolidada e litígio individual é da Vara Cível ou da Vara Agrária, à luz da Resolução nº 018/2005-GP do TJPA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Resolução nº 018/2005-GP exige cumulativamente dois requisitos para atração da competência da Vara Agrária: (i) litígio coletivo pela posse e (ii) imóvel situado em área rural com destinação agrária. 5.
A prova constante nos autos demonstra que o imóvel em questão está inserido em zona urbana consolidada, conforme levantamento georreferenciado, legislação municipal e cobrança de IPTU. 6.
A mera presença de múltiplas famílias não configura, por si só, litígio coletivo fundiário agrário.
A destinação econômica da terra, voltada à subsistência ou produção rural, é elemento essencial para a definição da competência da Vara Agrária. 7.
A jurisprudência do STJ e do TJPA reconhece que a natureza do imóvel e sua destinação concreta devem prevalecer sobre registros antigos ou características físicas isoladas. 8.
A decisão de incompetência, proferida após anos de tramitação, compromete a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), razão pela qual é cabível a suspensão da remessa dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido.
Concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender a remessa dos autos à Vara Agrária da Comarca de Castanhal até o julgamento definitivo do recurso.
Tese de julgamento: “1.
A competência da Vara Agrária somente se configura quando o litígio possessório envolve, cumulativamente, (i) coletividade e (ii) área rural com destinação agrária. 2.
Imóveis situados em áreas urbanas consolidadas, ainda que ocupados por múltiplas famílias, não atraem a competência da Vara Agrária se ausente a destinação econômica rural.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.019, I; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII; Lei nº 6.766/1979, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1317547/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.09.2017, DJe 31.08.2020; TJPA, AgInt 0818630-70.2024.8.14.0000, Rel.
Des.
Amílcar Guimarães, 2ª TDP, j. 01.04.2025.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDIO FARIAS, ALMIR FARIAS, JOSÉ ROBERTO FARIAS DAS CHAGAS, ELTON SOUZA, VALDECIR FARIAS, ROSILENE ANDRADE, CRISTINA SOUZA, AMANDA CONCIO, JUNIOR FERREIRA, OTÁVIO FARIAS, FÁBIO CORDEIRO FARIAS, FABRÍCIO CORDEIRO DE FARIAS, NAZARÉ COELHO, MARIA DO SOCORRO COELHO, ROSÁLIA FARIAS, GORETHE PAIXÃO FARIAS, AILTON FARIAS, ODANIZE MARQUES, ROSINALDO FARIAS e PÂMELA MARCIELE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0801963-32.2019.8.14.0049 ajuizada por DIMARILDE DIAS FERREIRA, que se declarou incompetente, nos termos que segue: (...) A Resolução nº 018/2005-GP, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, estabelece em seu art. 1º, que “as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural”.
Do exame dos autos observo que há informação de que a área de terras na qual a parte autora pretende ser reintegrada, é ocupada por várias famílias, conforme se depreende dos documentos acostados.
Assim sendo, tenho que resta caracterizado o conflito coletivo pela posse da área, razão pela qual declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à Vara Agrária da Comarca de Castanhal para os devidos fins, nos termos da Resolução nº 021/2006-GP.
Uma vez decorrido o prazo para recurso em face da presente decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo competente, observando-se as cautelas legais.
Dê ciência ao Ministério Público e aos advogados das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Inconformados Claudio Farias e Outros interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará que, após quatro anos de tramitação, declarou-se incompetente e remeteu uma ação de reintegração de posse à Vara Agrária de Castanhal.
Os agravantes argumentam que o imóvel em questão é de natureza urbana e que o conflito possessório é individual, não configurando um conflito fundiário coletivo de natureza agrária que justificasse a alteração de competência.
Requerem a concessão de efeito suspensivo para impedir a remessa dos autos e, ao final, a reforma da decisão para que o processo retorne à Vara Cível de origem. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO FARIAS E OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0801963-32.2019.8.14.0049, que, de ofício, declarou-se absolutamente incompetente e determinou a remessa dos autos à Vara Agrária da Comarca de Castanhal.
A decisão agravada fundamentou-se na Resolução n.º 018/2005GP do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual dispõe, em seu art. 1.º, que as Varas Agrárias são competentes para “ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural”.
O juízo de origem concluiu que o fato de o imóvel ser ocupado por várias famílias configuraria conflito possessório coletivo, o que atrairia a competência especializada.
Os agravantes sustentam, em contrapartida, que o imóvel objeto da lide possui natureza urbana e que o litígio é de índole individual, não se enquadrando na tipologia de conflitos agrários coletivos sobre terras rurais, como exigido cumulativamente pela norma regulamentar.
Assiste razão aos agravantes.
A Resolução n.º 018/2005GP é clara ao estabelecer a exigência de dois requisitos cumulativos: (i) existência de litígio coletivo; e (ii) disputa sobre posse ou propriedade em área rural.
Ainda que a presença de múltiplas famílias possa, à primeira vista, sugerir coletividade, essa condição, por si só, não é suficiente para atrair a competência da Vara Agrária. É indispensável que a área litigiosa esteja situada em zona rural, voltada à função agrária da terra, como meio de produção ou de subsistência.
No caso dos autos, tal requisito não se encontra preenchido.
O conjunto probatório constante nos autos é inequívoco quanto à natureza urbana do imóvel.
O levantamento georreferenciado (Id. n.º 20594308, pág. 1, e Id. 20594321, pág. 1), a Lei Municipal que classifica a zona como urbana (Id. 95877667, págs. 1-2) e o comprovante de IPTU (Id. 13588571, pág. 1) convergem para demonstrar que o bem está localizado em área urbana consolidada, destituída de finalidade agrícola.
A competência das Varas Agrárias é de índole funcional e material, restrita aos litígios fundiários com vocação agrária, não se confundindo com ações possessórias que envolvam imóveis urbanos, ainda que ocupados por coletividade.
A natureza da terra, a destinação econômica e a função social devem ser analisadas de modo concreto e não presumido.
Assim, diante da ausência de ruralidade da área, é inviável a remessa dos autos à Vara Agrária, nos termos da jurisprudência que segue: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA AGRÁRIA .
IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA.
CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA.
RESTABELECIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci/PA que declinou da competência para a Vara Agrária de Castanhal e suspendeu a liminar de reintegração de posse deferida em favor dos agravantes.
A decisão recorrida considerou a certidão de 1951 e a presença de vegetação no imóvel como indícios de sua natureza rural.
Os agravantes sustentam que o imóvel está inserido em área urbana consolidada, conforme sua destinação econômica, e que a decisão compromete a efetividade da proteção possessória, gerando prejuízos irreparáveis .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar a ação de reintegração de posse cabe ao Juízo Cível e Empresarial de Icoaraci/PA ou à Vara Agrária de Castanhal, considerando a natureza jurídica do imóvel e o critério da destinação econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A destinação econômica do imóvel é critério essencial para definir sua natureza, prevalecendo sobre sua localização ou características físicas .
A presença de vegetação e documentos antigos não são suficientes para classificar o imóvel como rural.
A região onde se encontra o imóvel é predominantemente urbana, sendo comum a existência de terrenos arborizados sem destinação agrária, o que não justifica a competência da Vara Agrária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a caracterização de um imóvel como rural exige demonstração de sua utilização para atividades agrícolas, pecuárias, agroindustriais ou extrativistas, o que não se verifica no caso concreto.
A redistribuição do feito para a Vara Agrária implica atraso processual e prejuízo aos agravantes, pois permite a manutenção do esbulho possessório em desfavor dos legítimos possuidores .
As alegações dos agravados sobre legitimidade ativa, inexistência de inventário e suposta sonegação fiscal não interferem na questão da competência e devem ser analisadas no mérito da ação possessória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A competência para julgar ações possessórias deve ser definida com base na destinação econômica do imóvel, e não apenas em sua localização ou registros antigos .
Imóveis situados em áreas urbanas consolidadas, sem destinação agrária comprovada, não se submetem à competência da Vara Agrária.
A suspensão da liminar de reintegração de posse em razão de controvérsia sobre a natureza do imóvel pode gerar prejuízos irreparáveis ao possuidor legítimo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1 .015 e 75, VI; Lei nº 6.766/1979, art. 3º; Plano Diretor Urbano de Belém (Lei nº 7.601/1994) .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1317547/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26 .09.2017, DJe 31.08.2020 . (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08186307020248140000 26118057, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Trata-se, pois, de demanda possessória individual envolvendo imóvel urbano, destinação econômica para fins rurais, cuja instrução já se encontra avançada na Vara Cível de origem.
Destaca-se, ainda, que a decisão de incompetência foi proferida mais de quatro anos após o ajuizamento da ação, o que acarreta evidente risco ao resultado útil do processo e à continuidade da marcha processual, justificando a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, afasto a aplicação da Resolução n.º 018/2005GP, por ausência do requisito material da ruralidade da área litigiosa, mantendo-se a competência da Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará para o regular prosseguimento da ação de reintegração de posse.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender a remessa dos autos à Vara Agrária da Comarca de Castanhal, até o julgamento definitivo do recurso.
Intime-se a parte agravada para resposta, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Colha-se a manifestação do Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se ao Juízo a quo, para sobrestar os efeito da decisão de incompetência e restabelecer o imediato andamento do feito, inclusive, da liminar deferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805407-55.2021.8.14.0000 e ratificado no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801963-32.2019.8.14.0049.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:27
Juntada de Certidão
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05/08/2025 20:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 12:58
Declarada incompetência
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22/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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