TJPA - 0818101-96.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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22/08/2025 19:45
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0818101-96.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MARCUS ROBERT FERREIRA FREITAS Endereço: Alameda D, 12, Conjunto Habitacional Edgar Pinheiro, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-613 PARTE REQUERIDA: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA Endereço: AV.
AUGUSTO MONTENEGRO KM 7,5 S/Nº, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei n. 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis independe de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA, em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das exigibilidades contratuais, abstenção da negativação de seu nome, bem como o ressarcimento integral da quantia já paga, antes do provimento final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser parcialmente antecipados, para a sustação das cobranças provenientes do contrato, uma vez que as alegações e provas carreadas aos autos, somadas a boa-fé objetiva do consumidor apontam no sentido de serem verossímeis, presente, ainda, o perigo de dano, diante do elevado valor da parcela mensal assumida no contrato para a realidade econômica demonstrada pelo autor e do prazo de duração da obrigação.
Todavia, quanto ao pedido liminar de restituição integral do valor despendido, constato que, embora o reclamante tenha demonstrado a probabilidade do direito invocado, inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar qualquer medida de urgência, uma vez que, caso declarado o direito do autor a restituição do valor apontado, a reclamada será obrigada a proceder ao seu ressarcimento, corrigido monetariamente e com juros, devendo preponderar a presunção de regularidade da contratação.
E, ainda, percebe-se que o pedido antecipatório se confunde com o pedido meritório, que demanda maior instrução processual para convencimento deste juízo, ou seja, a análise do pedido de tutela de urgência esgota o mérito.
Salutar, portanto, aguardar o contraditório.
Ademais, entendo prudente aguardar a instrução, pois eventual constatação de vício de consentimento ou abuso de direito e possíveis danos daí decorrentes são matérias analisadas quando do mérito da pretensão e, por ora, a restituição da quantia paga não merece acolhimento.
Desta forma, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, nos termos do art.300, NCPC, unicamente para que sejam imediatamente sustados os efeitos do contrato firmado entre as partes, bem como que as reclamadas se abstenham de negativar o nome do reclamante em decorrência do não pagamento das parcelas assumidas, ou, caso já o tenham feito, providencie a retirada da inscrição no prazo de até 05(cinco) dias contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária por atraso no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão, bem como para comparecimento a sessão de conciliação designada nos autos, com as advertências da Lei nº9099/95.
P.
R.
I.
C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua-Pa, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
08/08/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 08:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/08/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 22:47
Conclusos para decisão
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05/08/2025 22:47
Audiência de Conciliação designada em/para 30/03/2026 09:30, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/08/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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