TJPA - 0866781-03.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:25
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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26/08/2025 10:26
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO DE LIMA BRILHANTE em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:06
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO DE LIMA BRILHANTE em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:55
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0866781-03.2025.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO RENATO DE LIMA BRILHANTE REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário proposta por ANTONIO RENATO DE LIMA BRILHANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.
Petição da autora (ID 148382896), requerendo a desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida à parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir o prosseguimento de um feito contra a vontade de seu titular ou representante legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - homologar a desistência da ação; Ademais, observo que a parte requerida sequer chegou a ser citada, não havendo a triangularização processual, o que afasta o comando do §4 do art. 485 do CPC.
Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), e não havendo providências pendentes, ARQUIVE-SE imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se .
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Belém, datado e assinado eletronicamente Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071414395396100000137184380 autodec Documento de Comprovação 25071414395431700000137184386 CONTRATO - ANTONIO Documento de Comprovação 25071414395460100000137184391 dados-cadastrais - 2021-11-29T163529.868 Documento de Comprovação 25071414395493300000137184421 DOC IDENTIFICAÇÃO - ANTONIO Documento de Identificação 25071414395520900000137184422 extrato - 2021-11-29T163819.364 Documento de Comprovação 25071414395554200000137184425 PROCURAÇÃO - ANTONIO Documento de Comprovação 25071414395597100000137184427 provas_organized Documento de Comprovação 25071414395630400000137184428 resultado-de-pericia - 2021-11-30T162606.850 Documento de Comprovação 25071414395709900000137185279 Petição Petição 25071416092687600000137192845 -
07/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:00
Extinto o processo por desistência
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14/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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