TJPA - 0803604-77.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:57
Decorrido prazo de JULIA SEFFER DELEGACIA DE POLICIA em 22/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2025 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2025 04:03
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0803604-77.2025.8.14.0006 Acusado(a)(s): EM APURAÇÃO.
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 1) Considerando o parecer ministerial juntado ao processo, determino a baixa dos autos à Delegacia de Polícia para atendimento da(s) diligência(s) requerida(s) pelo parquet. 1.1) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à autoridade policial para cumprimento da diligência requerida no parecer de ID. 145755718 e, caso o prazo não seja suficiente, deve a autoridade policial, via ofício, solicitar a sua prorrogação. 1.2) Atente-se a Secretaria Judicial que, não havendo resposta da autoridade policial no prazo do item 1.1, deverá ser certificado nos autos e, sem necessidade de se remeter os autos conclusos, deverá ser oficiado à Corregedoria de Polícia Civil requerendo auxílio e informações acerca do cumprimento da diligência pendente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Havendo requerimento do representante ministerial quanto à juntada de certidão acerca da existência de eventuais medidas despenalizadoras em favor do/da investigado/investigada (Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo) nos últimos 05 (cinco) anos, desde já DEFIRO o referido pedido e determino a juntada das referidas certidões. 2.1) Sem prejuízo, cumpram-se eventuais diligências requeridas pelo órgão ministerial que possam ser realizadas pela Secretaria da Vara, exceto as inseridas no rol do art. 26 da Lei 8.625/93, as quais o parquet pode realizar diretamente por meios próprios, tais como solicitações de laudos à polícia científica ou autoridade policial e, ainda, solicitações de documentos a juízos distintos ou cartórios, ressalvados os casos em que o parquet demonstre a impossibilidade de obter por meios próprios as diligências solicitadas. 3) Após decorridos os prazos concedidos acima, com ou sem resposta, sem necessidade de nova conclusão, juntadas as certidões pertinentes, encaminhem-se diretamente os autos ao Ministério Público para requerer o que achar de direito.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado/ofício.
Ananindeua (PA), 04 de agosto de 2025.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 04:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 04:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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