TJPA - 0805558-41.2024.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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25/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:30
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805558-41.2024.8.14.0024 AUTORES: Nome: ITAMAR SANTOS DE ARAUJO Endereço: Rua Ricardo José Ferreira, 240, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-440 RÉUS: Nome: JOSE PEREIRA DE ARAUJO Endereço: Rua Ricardo José Ferreira, 240, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-440 SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes acima identificadas, verificando-se que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID nº XXX).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação.
Sobre o tema, dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do CPC: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- quando homologar a desistência da ação; Analisando os autos, é possível verificar que a parte autora requereu a desistência do feito.
Por conseguinte, resta evidente a perda superveniente do interesse processual.
Cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas à parte autora, porém ficam SUSPENSAS, nos termos do 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça concedida.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, data da assinatura eletrônica.
Luís Felipe de Souza Dias Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
31/07/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:38
Extinto o processo por desistência
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27/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ITAMAR SANTOS DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ITAMAR SANTOS DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 14:24
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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07/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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25/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:07
Juntada de ato ordinatório
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06/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 14:52
Juntada de Ofício
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26/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 14:36
Juntada de Ofício
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12/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:44
Juntada de Termo de Compromisso
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30/07/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2024 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2024 20:52
Conclusos para decisão
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27/07/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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