TJPA - 0800698-18.2025.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:45
Decorrido prazo de VALDEMIR SALDANHA DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 11:48
Baixa Definitiva
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11/09/2025 11:47
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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11/08/2025 00:37
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800698-18.2025.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: VALDEMIR SALDANHA DA COSTA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de ação reivindicatória de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade e/ou aposentadoria por invalidez proposta, pela segunda vez este ano, por VALDEMIR SALDANHA DA COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Juntou documentos diversos.
Alega que realizou pedido administrativo do pedido em 13/12/2024, conforme documento de id 153812547, e transcorridos mais de sessenta dias, o INSS não agendou data para a perícia, o que autorizaria a propositura do pedido na esfera judicial. É o sucinto relatório.
Decido.
A doutrina enumera como condições essenciais para que o autor possa receber a prestação jurisdicional, a existência de requisitos, conhecidos como “Condições da Ação”, sem os quais não se justifica o integral desenvolvimento da atividade jurisdicional (CPC, arts. 17, 18, 337, XI, e 485, VI).
São três as condições que permitem a regular admissibilidade da ação: O interesse processual, a legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido.
Na precisa lição de Luiz Rodrigues Wambier: “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático.” (in Curso Avançado de Processo Civil, vol-1, 4ª ed, RT, pg. 141).
Assim, o interesse processual estaria consubstanciado no binômio utilidade-necessidade, onde a prestação jurisdicional pleiteada teria que ser útil para evitar o prejuízo do autor, e também se apresentar como medida necessária para o alcance do desiderato buscado.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior dilucida: “Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor)” (in Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed, fl. 436, ed.
RT).
Deste modo, há interesse de agir da parte autora, autorizando que busque a tutela jurisdicional, quando a parte adversa resiste à sua pretensão, obstaculizando o exercício do direito que acredita possuir.
Por outro lado, é sabido que a Carta Magna garante a todos o acesso irrestrito ao Poder Judiciário (art. 5°, inciso XXXV, CF).
Todavia, tal acesso pressupõe alguma resistência à pretensão do litigante.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora busca seja-lhe concedido um benefício previdenciário.
Entretanto, não foi dada oportunidade à parte requerida de analisar o pedido na esfera administrativa.
Com efeito, analisando-se a prova documental que acompanha a inicial, verifica-se que o requerente apresentou pedido administrativo em 13/12/2024, o qual alega ainda não foi apreciado, não sendo ainda submetido à perícia médica pela autarquia previdenciária.
Constata-se o presente pedido judicial afirma que o requerente possui lesões na perna, as quais impossibilitaria o exercício de atividade laboral, não sendo previamente oportunizado ao requerido analisar eventual direito do requerente ao benefício previdenciário.
Inexiste, pois, pretensão resistida à lide do autor, a autorizar a resolução da questão na esfera judicial, restando configurado a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
De fato, COMO JÁ RESSALTADO EM SENTENÇA ANTERIOR, o mero atraso no agendamento da data da perícia decorre da sobrecarga de pedidos submetidos à autarquia previdenciária, constituindo mera irregularidade, não autorizando a propositura da demanda judicial.
Não é outro o entendimento já pacificado nos Tribunais Regionais Federais, ad letteram: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
RE 631.240/MG.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 350-STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Reexame, em Juízo de retratação, de decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, cassando a decisão que determinou a apresentação do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Tema 350), com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b" deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a intimação da autora, ora agravante, para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a prova do prévio requerimento administrativo junto ao INSS, aguardando-se o prazo de 90 (noventa) dias para a autarquia previdenciária se pronunciar. (TRF 1a região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0066937-41.2011.4.01.0000/TO (d) Processo Orig.: 2008001109185.
Des. Ângela Catão). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – TEMPO DE SERVIÇO RURAL – CONCESSÃO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – AUSÊNCIA DE PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – A inexistência de pretensão resistida configura hipótese de ausência de interesse de agir, circunstância que acarreta a extinção do feito, sem julgamento de mérito, forte no art. 267, inciso VI, CPC. (TRF 4ª R. – AC 0007790-13.2010.404.9999/PR – 5ª T. – Rel.
Des.
Fed.
ANTE O EXPOSTO, arrimado nos arts. 17, 330, inciso III, e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, extingo o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir em decorrência da ausência de resistência à pretensão autoral, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e verba honorária face ao deferimento da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado e via Diário Eletrônico.
Intime-se a parte requerida com vista dos autos via PJE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei.
Ourém, 6 de agosto de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
07/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:19
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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06/08/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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