TJPA - 0801321-92.2025.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:26
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801321-92.2025.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JOAO SOUZA Nome: JOAO SOUZA Endereço: RIO TAMBAÍ, S/N, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCO DA COSTA SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc ...
Como é sabido, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (CPC, art. 5º), sob pena de ser considerado litigante de má-fé e responder por perdas e danos, na forma do art. 79, do CPC, devendo, inclusive, antes de propor a demanda, averiguar, através de um juízo prévio de cautelaridade, as circunstâncias fáticas-jurídicas da pretensão a ser apresentada ao Poder Judiciário, sobretudo para demonstrar, dentro de um processo ético, o necessário interesse processual (CPC, art. 17).
Não se desconhece, ainda, que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), e que o art. 139, III do CPC impõe ao Magistrado a incumbência de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”, e sobretudo observar as boas práticas de gestão apresentadas pela Nota Técnica nº 06/2022, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), publicada no DJe 15/12/2022, quanto à discussão de contratos e cobranças bancárias; Tanto é que o c.
STJ, em julgamento submetido à sistemática de Recursos Repetitivos representado pelo Tema nº 1.198, fixou a tese segundo a qual "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Neste contexto, considerando que este Juízo já reconheceu a litigância abusiva praticada em dissonância com os ditames da boa-fé objetiva e cooperação, em demandas propostas de modo fracionado pelo mesmo patrono da parte Autora contra a mesma parte Requerida, conforme as sentenças proferidas em inúmeros processos ajuizados somente no ano de 2025, relação às partes MIGUEL AFONSO PEREIRA; RAIMUNDA LUCIA SILVA DE ABREU; ALAIDE MIRANDA, RAIMUNDO SERRAO; MARIA SOUSA DE ALMEIDA; MARINALDO DOS SANTOS; RAIMUNDO DOS SANTOS FONSECA; JOSE REINALDO DA SILVA e PAULINA CONCEICAO CALDAS, dentre outros.
E, considerando, também, que o e.
TJPA, em julgamento recente, reconheceu que “o fracionamento artificial de pretensões indenizatórias oriundas de contratos relacionados à mesma conta bancária, em múltiplas ações contra o mesmo réu, caracteriza abuso do direito de ação e uso desproporcional da máquina judiciária”, e que “a ordem de emenda da inicial visou racionalizar a atuação judicial, promover a economia processual e evitar decisões contraditórias.
O não cumprimento da determinação judicial justifica o indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC”, sem configurar ofensa ao acesso à justiça, conforme o precedente abaixo transcrito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE AÇÕES CONEXAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, I, do CPC, diante do não cumprimento da ordem judicial de emenda para unificação de pedidos repetidos em face do mesmo réu, relativos a contratos diversos vinculados à mesma conta bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda da inicial com base no art . 321, parágrafo único, do CPC, foi medida adequada diante do ajuizamento de múltiplas ações fracionadas com identidade de partes, causa de pedir semelhante e possibilidade de cumulação dos pedidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O fracionamento artificial de pretensões indenizatórias oriundas de contratos relacionados à mesma conta bancária, em múltiplas ações contra o mesmo réu, caracteriza abuso do direito de ação e uso desproporcional da máquina judiciária. 4.
O art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, sendo ilegítima a opção da parte por desmembrar indevidamente lides que poderiam ser reunidas em um único processo, especialmente quando há identidade de partes e similaridade da causa de pedir. 5 .
A ordem de emenda da inicial visou racionalizar a atuação judicial, promover a economia processual e evitar decisões contraditórias.
O não cumprimento da determinação judicial justifica o indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. 6 .
Não se configura ofensa ao princípio do acesso à justiça, tampouco cerceamento de defesa, quando a extinção decorre de conduta processual inadequada que contraria os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de múltiplas ações conexas, com identidade de partes e causa de pedir similar, caracteriza abuso do direito de ação quando há possibilidade de cumulação de pedidos em uma única demanda. 2.
O indeferimento da petição inicial é medida legítima quando a parte não cumpre determinação judicial de emenda, nos termos do art . 321, parágrafo único, do CPC. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08018451420238140050, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, DJ: 10/06/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Considerando, por fim, a exegese do princípio da cooperação, e o fato de que o(a) Autor(a) faz parte de um grupo total de 10 (dez) Autores – (i) MAURÍCIO DE ALMEIDA RIBEIRO; (ii) IDILZA CORREA; (iii) JOSEMAR VIEIRA PEREIRA; (iv) JOAO BATISTA CARVALHO DOS SANTOS; (v) ZULEIDE LEITE GOMES; (vi) ANTONIO LUCIO ALVES DA SILVA; (vii) JOÃO ALMEIDA VIEIRA; (viii) ADELAIDE CARVALHO MORAES; (ix) CONCEIÇÃO DE JESUS FILHA; (x) JOSÃO SOUZA -, que ajuizaram, na mesma época – Julho/2025, 02 (duas) ou mais ações contra o mesmo Banco Requerido, de modo fracionado, discutindo contratos/ cobranças diferentes, DETERMINO a intimação da parte autora, através de seu(ua) patrono(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a emenda da inicial para promover a reunião, numa ÚNICA ação, todos os contratos/ cobranças questionadas através de ações distribuídas exclusiva e contemporaneamente contra o mesmo banco Requerido, sob pena de reconhecimento da litigância abusiva pelo fracionamento injustificado de processos contra a mesma parte Requerida, notadamente porque se trata de Vara Única e não há qualquer prejuízo no tocante à “escolha” do rito processual, pois a própria parte requer a concessão de AJG.
Destaco, outrossim, que tais razões de decidir não colocam em xeque o direito de acesso à justiça, pelo fato de que eventual extinção prematura da contenda se dará pela ausência das condições da ação, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, destacando a manifestação do Min.
LUIZ FUX, quando se encontrava na Presidência do CNJ, ao orientar os Tribunais Pátrios através de Recomendação nº 127/2002, frisando que “o acesso à Justiça é um direito que não pode ser usado de maneira frívola, indiscriminadamente, de maneira a dificultar o pleno exercício da liberdade de expressão”.
Ademais, registra-se, de acordo com a doutrina de FREDIE DIDIER JR. e LEANDRO FERNANDES, que "A litigância abusiva é modalidade de ato ilícito que viola a cláusula geral de boa-fé processual" (in Litigância-Abusiva, esboço de uma dogmática jurídica aplicável ao problema das estratégias de litigância ilícita e volumosa.
São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2025, p. 116).
Apenas para fins de registro, destaco que a presente decisão está sendo proferida num contexto macro jurídico, alcançando na mesma data 46 (quarenta e seis) ações judiciais ajuizadas contemporaneamente pelas 10 (dez) partes autoras supracitadas, e contra apenas 08 (oito) bancos Requeridos – (i) BANCO DO BRASIL S/A; (ii) BANCO BRADESCO S/A; (iii) BANCO SANTANDER S/A; (iv) BANCO BMG S/A; (v) BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A; (vi) BANCO C6 S/A; (vii) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL; (viii) BANCO PAN S/A.
Dito isso, e após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão/ julgamento.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
08/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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