TJPA - 0809420-40.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/09/2025 09:16
Juntada de Certidão
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21/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809420-40.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: AUTOR: MF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 PARTE RÉ: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRANSAMAZONICA - CRESOL TRANSAMAZONICA Endereço: UM, ., NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68509-100 DESPACHO R.
H.
I – Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO envolvendo as Partes em epígrafe, proposta pela advogada Kênia Soares.
A Parte Interessada requer GRATUIDADE DA JUSTIÇA, entretanto não colaciona documentos comprobatórios de seus rendimentos a demonstrar suas reais condições financeiras para o deferimento do pedido (Art. 5º, inciso LXXIV, da CF).
Pois bem, se por um lado a Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, por outro, o Código de Processo Civil, dispõe que o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações da hipossuficiência econômica da parte interessada, impõe-se a devida comprovação documental para avaliação do seu enquadramento como beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Tratando-se de PESSOA JURÍDICA o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do STJ condiciona aos benefícios da assistência judiciária gratuita a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa.
Nesse sentido, a jurisprudência que me orienta: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009) Grifei.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Com vistas a implementar a devida celeridade processual e ante a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, procede-se ao julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento. 2.
Conforme enunciado da Súmula nº 481 do e.
STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
De sua parte, o conceito de hipossuficiência aplicado às pessoas jurídicas é aquele em que se constata que o pagamento das despesas processuais poderá prejudicar as suas atividades comerciais. 4.
Na hipótese dos autos, referida hipossuficiência não restou demonstrada, tendo em vista que a queda de faturamento, por si só, não conduz à presunção de pobreza e insuficiência total de recursos a ensejar a concessão do benefício pleiteado. 5.
Agravo Interno julgado prejudicado.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1341747, 07477326620208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 31/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1619682 RO 2016/0212175-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017) Grifei.
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação e seu proveito econômico.
Por fim, pontuo que a gratuidade da justiça deve ser assegurada a quem realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus.
No contexto delineado, o acesso gratuito à justiça não serve para confortar aqueles que após celebrarem ajustes se valem de profissionais qualificados para revisar contratos ou desconstituir negócios livremente pactuado na busca de proveito econômico ou mesmo desviar-se das limitações de alçada dos juizados especiais sem correr riscos.
Desta forma, DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada COMPROVE DOCUMENTALMENTE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: livros contábeis anterior ao ano da propositura da ação, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, balanços financeiros, declaração de bens e imposto de renda (últimos 2 anos – Representantes Empresa), contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas (2 meses anteriores a propositura da ação), declaração patrimonial dos bens que compõem acervo da empresa e demonstrativo do resultado do exercício – DRE (últimos dois anos).
II – Considerando que não cabe ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ), no prazo do item anterior, à Parte Autora deverá indicar objetivamente no requerimento final os encargos/cláusulas contratuais que entende abusivos, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único, art. 321, c/c art. 330, §1º, III do CPC).
III – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
IV – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta EMENDA, incluindo-se no CICLO 60.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042908245549800000132254696 -
06/08/2025 03:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 03:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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