TJPA - 0809486-20.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2025 02:14 Publicado Intimação em 17/09/2025. 
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                                            19/09/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025 
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                                            15/09/2025 19:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 19:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2025 10:18 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2025 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2025 17:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/08/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 09:59 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 02:23 Publicado Despacho em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809486-20.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Liminar ] PARTE AUTORA: AUTOR: FILIPE PROENCA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - PE53156 PARTE RÉ: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA 'CAMILO VIANA', S/N, RONDON DO PARÁ (PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Nome: BANCO C6 S.A.
 
 Endereço: AV. 'NOVE DE JULHO', 3 186, SÃO PAULO (SP), Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO CSF S/A Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, Nº 2041 E 2235, BLOCO A, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO DAYCOVAL S.A.
 
 Endereço: LAURO MULLER, 116, SALA 1902, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22290-160 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: AVENIDA 'CONTORNO', 777, BELO HORIZONTE (MG), NÃO INFORMADO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-051 Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AV DIONISIO BENTES, SN, AG3584, CENTRO, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Endereço: AL.
 
 PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
 
 Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: RP FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: BRIG FARIA LIMA, 4055, ANDAR 1 SALA 1-106 PARTE CONJ ESP DE ESC WEWORK, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: WILL FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2796, Santa Luíza, VITóRIA - ES - CEP: 29045-402 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 DESPACHO R.H.
 
 I – Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA proposta pela advogada Tarsila Cavalcante De Andrade.
 
 A petição inicial apresenta características comuns de ações distribuídas em massa, tais como petição com tese genérica e padronizada, escritório de advocacia em local distante desta Comarca (Olinda – Pernambuco), sucessivas demandas similares patrocinadas pelo(a) advogado(a), falta de singularidade dos casos e utilização em demasia de teses e expressões genéricas, e ausência de inscrição OAB suplementar ou comprovação que atua dentro da reserva de causa permitida, procuração digital.
 
 Diante desse quadro, lastreado no poder geral de cautela e fazendo uso de regras de experiência (Art. 139, inciso IX, CPC), determino o saneamento de eventuais vícios concedendo o prazo de 10 dias para que: a) O(A) Advogado(a) esclareça a origem e desenvolvimento da prestação de serviço entre outorgante e outorgado, uma vez que chama atenção a longínqua distância entre local escritório advocacia e o endereço residencial da Parte Autora, ciente que e a publicidade na advocacia é permitida, desde que respeite as regras da OAB, com conteúdo apenas informativo e discreto, sem objetivo de captação irregular de clientes, fomento de judicialização predatória ou mercantilizar a profissão. b) Advogado(a) da Parte Autora, regularize sua INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR ou COMPROVAR que não atua com HABITUALIDADE (cinco causas por ano), sob pena de violação ao Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94 (Irregularidade administrativa. c) O (A) Advogado(a) da Parte Autora deverá entrar em contato com seu cliente para comparecer na Secretaria desta Unidade Judiciária, para confirmar/comprovar dados correspondentes ao processo (documentos pessoais), inclusive o conteúdo da procuração/atualização, uma vez que é vedada a postulação em Juízo sem procuração ou instrumento inválido (Art. 104, c/c Arts. 77, V e Art. 274, ambos do CPC), sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto processual para constituição válida e regular do processo.
 
 Aliás, toda cautela é válida para assegurar a tramitação de processos legítimos, afastando fake lides, uma vez que a criatividade e sofisticação na utilização de artifícios jurídicos é enorme.
 
 Nessa linha de raciocínio trago à baila julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 EMENDA À INICIAL.
 
 DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DO AUTOR PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS PARA CONFERÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
 
 Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, deve o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela, adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acesso à Justiça. 2.
 
 A determinação para que o autor compareça, pessoalmente, à escrivania do juízo para exibir os seus documentos pessoais originais, a fim de serem conferidos e cotejados com aqueles juntados aos autos não se mostra excessiva ou afrontosa, tratando-se, em verdade, de um ato de cautela, que visa a preservar os interesses do próprio autor e evitar a ocorrência de advocacia predatória.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5589053-78.2023.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
 
 José Ricardo M.
 
 Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifei.
 
 Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
 
 Indeferimento da petição inicial.
 
 Falta de cumprimento de determinação voltada a regularização da representação processual e comparecimento em cartório.
 
 Insurgência.
 
 Procuração ad judicia.
 
 Ausência de assinatura digital por autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil.
 
 Ausência de poderes específicos.
 
 Determinação para comparecimento pessoal em cartório.
 
 Descumprimento da ordem judicial.
 
 Sem justificativa.
 
 Assinatura visivelmente diversa do documento pessoal da autora.
 
 Patrono que ajuizou mais de mil ações desde 2020.
 
 Ajuizamento frequente de ações neste Estado por litigantes domiciliados em outro Estado.
 
 Evidências de advocacia predatória.
 
 Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça que possibilita ao magistrado adotar boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário.
 
 Cabimento da exigência no caso específico dos autos.
 
 Precedentes.
 
 Indeferimento da gratuidade.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1109180-90.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 13/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2023).
 
 Grifei.
 
 Preocupado com a escalada exponencial de demandas predatórias o Superior Tribunal de Justiça se posicionou firme em relação ao acesso à Justiça que deve ser exercido com responsabilidade.
 
 Aqui, peço vênia para transcrever trecho do voto da brilhante Ministra Nancy Andrighi: (...) 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
 
 O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
 
 O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
 
 Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.845 - MS (2016/0147826-7) Grifei.
 
 II – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
 
 A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
 
 A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
 
 Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
 
 III – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
 
 Caso a Parte Autora não cumpra a determinação judicial, certifique-se e retorne imediatamente a conclusão na tarefa ato de julgamento (EXTINÇÃO).
 
 Por outro lado, comparecendo a Parte Autora e confirmando dados, encaminhe-se para a tarefa minutar ato despacho, incluindo-se no CICLO 60.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data da assinatura digital.
 
 Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
 
 CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042914344308700000132300620 DÍVIDAS SERASA - FILIPE P.
 
 Documento de Comprovação 25042914344338000000132300623 FINANCIAMENTO - FILIPE P.
 
 Documento de Comprovação 25042914344457000000132300624 SCR-*12.***.*52-38-202504-23042025-132032533-84951963 Documento de Comprovação 25042914344473800000132300625 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - FILIPE PROENÇA MOREIRA Documento de Comprovação 25042914344490300000132300626 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAÇÃO - FILIPE P.
 
 Documento de Comprovação 25042914344510000000132300627 ECONSIG - FILIPE P.
 
 Documento de Comprovação 25042914344536800000132300628 CONTRACHEQUES - FILIPE P.
 
 Documento de Comprovação 25042914344555200000132303329 DESPESAS E EXTRATOS DA CAIXA - FILIPE P.
 
 Documento de Comprovação 25042914344608600000132303330 PARECER - FILIPE PROENÇA MOREIRA Documento de Comprovação 25042914344627500000132303331 PLANO DE PAGAMENTO - FILIPE PROENÇA MOREIRA Documento de Comprovação 25042914344647400000132303332 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO - filipe Documento de Comprovação 25042914344670900000132303333 Petição Petição 25050706073848300000132676581 protocolo-carol-habilitacao-5862450-1746595135.pdf Petição 25050706073983000000132676582 procuracao-contencioso-urbano-vitalino-2023-1688127422.pdf Documento de Identificação 25050706074033800000132676583 estatuto-social-banco-daycoval-05112024-1739185020.pdf Documento de Identificação 25050706074086800000132676584 age-05112024-1739185021.pdf Documento de Identificação 25050706074212900000132676585 Petição Petição 25052017543691900000133632918 2.
 
 ATOS CONSTITUTIVOS E PROCURATÓRIOS CSF Instrumento de Procuração 25052017543756400000133632923 Pedido de Desarquivamento Pedido de Desarquivamento 25052314222842700000133890032 protocolo-carol-habilitacao-5954359-1748014378.pdf Pedido de Desarquivamento 25052314222856900000133890034 procuracao-nu-pagamentos-urbano-vitalino-1-1712269768.pdf Contrarrazões ao Recurso Especial 25052314222888700000133890036 97-nupag-egm-bylaw-change-reserva-estatutaria-29122023-jucesp-1712601109.pdf Contrarrazões ao Recurso Especial 25052314222931800000133890038 Petição Petição 25060616235501500000134853161 2. boleto Documento de Comprovação 25060616235533400000134853162 3.
 
 Equifax _ Boa Vista Documento de Comprovação 25060616235565200000134853163 4.
 
 Consulta e exclusão de dívidas - Serasa Sisconvem Documento de Comprovação 25060616235593800000134853164 Habilitação nos autos Petição 25061121055737800000135182689 277424888PETICAO Petição 25061121055502100000135182690 277424888ATOSCFI1 Documento de Comprovação 25061121055529200000135182692 277424888ProcuracaoWillCFIJuridicoDEZ20241 Documento de Comprovação 25061121055600600000135182693 277424888PROCURACAOCFI211 Documento de Comprovação 25061121055628600000135182694 Contestação Contestação 25061315335819300000135342941 contestacao-filipe-proenca-moreira-proc-0809486-2020258140006_1 Contestação 25061315335832100000135342942 ddc-do-cartaao-de-creudito_2 Documento de Comprovação 25061315335885300000135342943 extrato-do-cartaao-de-creudito_3 Documento de Comprovação 25061315335907100000135342944
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                                            06/08/2025 03:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 03:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 15:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/06/2025 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 14:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/04/2025 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 14:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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