TJPA - 0809566-81.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 02:23 Publicado Despacho em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809566-81.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: AUTOR: MOISES FERREIRA DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP491422 PARTE RÉ: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
 
 Endereço: AL. 'PEDRO CALIL', 43, POÁ (SP), NÃO INFORMADO, POá - SP - CEP: 08557-105 DESPACHO R.
 
 H.
 
 Feito em ordem.
 
 I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
 
 A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
 
 Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
 
 Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ORDENAR a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
 
 Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça que me orienta: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
 
 DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
 
 A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
 
 Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
 
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
 
 STJ - PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 
 Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
 
 Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
 
 Precedentes jurisprudenciais.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
 
 Min.
 
 Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
 
 Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
 
 Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda (dois anos anteriores), contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (três meses anteriores a propositura da ação), histórico de veículos junto ao Detran e certidões nos cartório de registro de imóveis de Ananindeua e Belém, assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
 
 Por fim, pontuo que a gratuidade da justiça deve ser assegurada a que realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus ou responsabilidade quando se atribui o valor da causa que repercute diretamente no pagamento das custas processuais.
 
 II – Advirto que o princípio da duração razoável do processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às Partes e Advogados, que devem cooperar para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC), para que amanhã não reclame da lentidão da justiça que ela deu causa.
 
 III - As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
 
 A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
 
 A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
 
 IV – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
 
 Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta EMENDA JG, incluindo-se no CICLO 30.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data da assinatura digital.
 
 Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
 
 CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042922222468000000132338434 01.PROCURAÇÃO AD JUDICIA - Moises Ferreira de Abreu Instrumento de Procuração 25042922222503000000132338435 02.DOCUMENTO PESSOAL - MOISES FERREIRA DE ABREU Documento de Identificação 25042922222530900000132338436 03.COMPROVANTE DE ENDEREÇO - MOISES FERREIRA DE ABREU Documento de Comprovação 25042922222557200000132338437 04.DECLARAÇÃO DE POBREZA - Moises Ferreira de Abreu Documento de Comprovação 25042922222588400000132338438 04.RENDIMENTOS - Moises Ferreira de Abreu Documento de Comprovação 25042922222615800000132338439 05.CONTRATO DE FINANCIAMENTO - MOISES FERREIRA DE ABREU Documento de Comprovação 25042922222666000000132338440 2024 (a.m e a.a) Documento de Comprovação 25042922222736200000132338441 Petição - juntada de calculo Petição 25052112591175400000133697524 MOISES FERREIRA DE ABREU - CÁLCULO Documento de Comprovação 25052112591206700000133697525
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                                            06/08/2025 03:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 03:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 22:24 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 22:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Despacho • Arquivo
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