TJPA - 0803083-35.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:23
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803083-35.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: AUTOR: ADONAY DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 PARTE RÉ: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DESPACHO I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II - Considerando que não cabe ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ), impondo-se à Parte Autora indicar objetivamente no requerimento final os encargos/cláusulas contratuais que entende abusivos, NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único, art. 321, c/c art. 330, §1º, III do CPC).
III – Impende salientar que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva.
Portanto, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorre por obstáculo que a própria Parte Interessada deu causa.
IV – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
V – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta EMENDA, incluindo-se no CICLO 60.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Despacho Despacho 25022613451003800000128406981 Petição Petição 25031422200721500000129409658 CONTRACHEQUE (6) Documento de Comprovação 25031422200734600000129409659 EXTRATO BANCARIO (9) Documento de Comprovação 25031422200746900000129409660 EXT.
BAN - NOV E DEZ Documento de Comprovação 25031422200759800000129409661 EXTRATO BANCARIO - DEZ E JAN Documento de Comprovação 25031422200773000000129409662 EXTRATO BANCARIO (10) Documento de Comprovação 25031422200785000000129409663 DESPESA - ENERGIA ELETRICA (4) Documento de Comprovação 25031422200798100000129409664 DESPESA - ENERGIA ELETRICA (3) Documento de Comprovação 25031422200857100000129409665 Certidão Certidão 25040111114575200000130566496 -
06/08/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 03:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
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14/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
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08/02/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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