TJPA - 0815062-12.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 08:48
Juntada de Certidão
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18/09/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA OLIVEIRA MEIRELES em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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05/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Proc. nº: 0815062-12.2025.8.14.0000 -22 Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Recurso: Agravo de Instrumento Juízo de origem: 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua – PA Agravante: ANA LUCIA OLIVEIRA MEIRELES Agravado: BANCO DO BRASIL S.A Relator: Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA LUCIA OLIVEIRA MEIRELES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A agravante, servidora pública estadual aposentada, propôs a mencionada ação sob o argumento de que houve má gestão em sua conta vinculada ao PASEP, circunstância que a levou a postular reparação civil.
A inicial veio acompanhada de requerimento expresso de justiça gratuita, instruída com documentação que demonstraria sua hipossuficiência econômica.
O magistrado de origem, todavia, entendeu que a causa poderia ter sido ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, por ser hipótese adequada à sua competência, e, por consequência, indeferiu o pedido de gratuidade sob o argumento de que naquele sistema não há recolhimento de custas processuais.
Tal raciocínio conduziu à expedição de intimação para recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Irresignada, a parte agravante sustenta que a opção pelo juízo comum foi legítima e encontra respaldo na legislação processual e na jurisprudência dominante.
Argumenta que a competência do Juizado Especial é de natureza relativa, de modo que a escolha da via ordinária é prerrogativa da parte demandante, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95, e da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que a decisão combatida implica indevida vinculação da concessão da gratuidade à escolha da via processual, dissociando-se do critério essencial previsto nos §§ 3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, qual seja, a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Afirma, ainda, que a negativa da assistência judiciária gratuita inviabiliza o prosseguimento do feito e, por conseguinte, vulnera o acesso à justiça, direito fundamental de estatura constitucional (art. 5º, LXXIV, CF/88), sobretudo diante da robusta documentação acostada que atesta sua realidade financeira precária, inclusive com margem consignável comprometida por empréstimos consignados.
Com base em tais fundamentos, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com atribuição de efeito ativo, a fim de que seja imediatamente reformada a decisão agravada, concedendo-se o benefício da gratuidade da justiça e determinando-se o regular prosseguimento da ação originária.
Os autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015, em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo assim estabelece: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão da antecipação da tutela recursal, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
A respeito da probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assinala que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.” Por sua vez, sobre o periculum in mora, leciona Araken de Assis que: “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança).” Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Na hipótese específica dos autos, a recorrente interpôs o presente recurso com o intuito de reformar a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, fundamentando que a parte poderia ter ingressado com a ação pelo sistema dos Juizados Especiais, os quais não exigem o pagamento de custas judiciais, e que a autora teria optado voluntariamente pela via ordinária, mais onerosa.
Em que pese o respeitável entendimento exarado pelo Juízo de 1º grau, entendo que o requisito do fumus boni iuris encontra-se presente no presente caso, pois, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a agravante é servidora pública aposentada, com renda líquida mensal inferior a quatro salários mínimos, comprometida por diversas consignações em folha (empréstimos, IASEP, IRRF, contribuição previdenciária), revelando, de forma concreta, sua hipossuficiência econômica.
Ademais, há robusta jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça reconhecendo que o parâmetro exclusivo da renda, sem análise da capacidade real de subsistência, é insuficiente para negar o benefício legal.
A jurisprudência do STJ, aliás, é uníssona ao reconhecer que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça deve ser precedido de intimação para comprovação da alegada hipossuficiência, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC.
O próprio art. 99, § 3º, estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A negativa do benefício, neste caso, não só ignorou esse regramento como também esvaziou, de forma prematura, o acesso à jurisdição, em flagrante violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No que se refere ao periculum in mora, é evidente o risco de dano grave e de difícil reparação, haja vista que a manutenção da decisão agravada poderá resultar no cancelamento da distribuição da ação originária por ausência de recolhimento das custas iniciais, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, e frustrando o exercício pleno do direito constitucional de ação.
Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência em sede recursal, sobretudo diante da documentação que comprova a renda líquida da agravante, inferior a quatro salários mínimos, entendo cabível a concessão da medida antecipatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento, no sentido de conceder o benefício da gratuidade da justiça à agravante ANA LUCIA OLIVEIRA MEIRELES, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada que determinou o recolhimento das custas iniciais, com o consequente prosseguimento da demanda originária.
Intimem-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultada juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema.
Juiz Convocado ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Relator -
02/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:30
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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