TJPA - 0809507-93.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 09:24 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809507-93.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Remissão das Dívidas] PARTE AUTORA: AUTOR: VALERIA FARIAS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como VALERIA FARIAS DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS REIS MIRANDA JUNIOR - PA008278, FRANCISCO DE ASSIS REIS MIRANDA - PA33915 PARTE RÉ: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO R.
 
 H.
 
 Feito em ordem.
 
 I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
 
 A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
 
 Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
 
 Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ORDENAR a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
 
 Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça que me orienta: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
 
 DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
 
 A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
 
 Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
 
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
 
 STJ - PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 
 Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
 
 Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
 
 Precedentes jurisprudenciais.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
 
 Min.
 
 Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
 
 Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
 
 Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda (dois anos anteriores), contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (três meses anteriores a propositura da ação), histórico de veículos junto ao Detran e certidões nos cartório de registro de imóveis de Ananindeua e Belém, assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
 
 Por fim, pontuo que a gratuidade da justiça deve ser assegurada a que realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus ou responsabilidade quando se atribui o valor da causa que repercute diretamente no pagamento das custas processuais.
 
 II – No mais, compulsando os autos, constata-se que a Parte Autora apresentou petição inicial pleiteando a procedência do pedido, "para proibir a ré de realizar descontos em débito automático na conta corrente da autora", conforme destacado no item "b" do rol de requerimentos finais.
 
 Todavia, verifica-se que referido pedido carece da necessária determinação e delimitação objetiva, apresentando-se de forma genérica.
 
 Neste contexto, o pedido formulado na exordial, ao pleitear genericamente a "proibição de descontos", sem delimitar quais valores, em quais datas, em razão de quais débitos ou contratos, por qual período de tempo, não permite aferir, com a precisão exigida, os contornos da pretensão deduzida.
 
 Diante do exposto, DETERMINO à Parte Autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: delimitar de forma clara, objetiva e determinada o pedido de mérito quanto à proibição de descontos, especificando: a natureza do débito impugnado; a identificação do contrato, título ou origem da cobrança; os valores ou parcelas objeto de questionamento; o período a que se referem os descontos que pretende impedir; eventual repetição de indébito que se pretenda cumulativamente, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
 
 III - Advirto que o princípio da duração razoável do processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às Partes e Advogados, que devem cooperar para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC), para que amanhã não reclame da lentidão da justiça que ela deu causa.
 
 IV - As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
 
 A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
 
 A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
 
 V – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
 
 Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta EMENDA JG, incluindo-se no CICLO 60.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data da assinatura digital.
 
 Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
 
 CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042916034788700000132321039 procuração Valéria Instrumento de Procuração 25042916034910400000132321042 declaração de hipossuficiência Valéria Documento de Comprovação 25042916034959000000132321043 declaração de veracidade (1) Documento de Comprovação 25042916034996900000132321044 comprovantes de pix Documento de Comprovação 25042916035043200000132321046 contrato Documento de Comprovação 25042916035110500000132321047 tabela Documento de Comprovação 25042916035212700000132321048 contrato 2 Documento de Comprovação 25042916035290800000132321049 tabela 2 Documento de Comprovação 25042916035380300000132321050 declaração de imposto de renda 2022-2023 Documento de Comprovação 25042916035458800000132321051 RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - 2024 Documento de Comprovação 25042916035494500000132321052 RELATORIO PLANILHA 2025 Documento de Comprovação 25042916035526300000132321053 EXTRATO NUBANCK Documento de Comprovação 25042916035558500000132321054 EXTRATO - BANPARA Documento de Comprovação 25042916035590700000132321055 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 25042916035619800000132321057 REQ Documento de Comprovação 25042916035652900000132321058
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                                            06/08/2025 03:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 03:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2025 16:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/04/2025 16:05 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 16:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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