TJPA - 0808982-14.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
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15/09/2025 09:57
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:23
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808982-14.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Outras fraudes, Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: AUTOR: JOANA CLEIA TRINDADE FIDERALINO Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELA DE NAZARE COSTA DIAS - PA31284 PARTE RÉ: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 248, COMÉRCIO, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ORDENAR a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça que me orienta: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda (dois anos anteriores), contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (três meses anteriores a propositura da ação), histórico de veículos junto ao Detran e certidões nos cartório de registro de imóveis de Ananindeua e Belém, assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
Por fim, pontuo que a gratuidade da justiça deve ser assegurada a que realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus ou responsabilidade quando se atribui o valor da causa que repercute diretamente no pagamento das custas processuais.
II – Advirto que o princípio da duração razoável do processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às Partes e Advogados, que devem cooperar para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC), para que amanhã não reclame da lentidão da justiça que ela deu causa.
III - As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
IV – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta EMENDA JG, incluindo-se no CICLO 30.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042318473662700000131952896 DOC 01 Procuracao Instrumento de Procuração 25042318473710900000131952897 DOC 02 CNH.
RG.
CPF JOANA Documento de Identificação 25042318473909600000131952898 DOC 03 Comprov de Resid Documento de Comprovação 25042318473990400000131952899 DOC 04 Declaracao de Hiposs Documento de Comprovação 25042318474021000000131952900 DOC 05 Contracheque Documento de Comprovação 25042318474182300000131952901 DOC 06 PDF conversas wpp exportada Documento de Comprovação 25042318474224100000131952902 DOC 07 Boleto de Pagamento Fraudulento Documento de Comprovação 25042318474326000000131952903 DOC 08 Comprov de Pagamento boleto fraudulento Documento de Comprovação 25042318474358000000131952904 DOC 09 Resultado Contestacao BB Protocolo Documento de Comprovação 25042318474437600000131952905 DOC 10 Extrato emprestimo consignado Documento de Comprovação 25042318474477500000131952906 DOC 11 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 25042318474521600000131952907 DOC 12 Quitacao primeiro emprestimo FRAUDULENTO Documento de Comprovação 25042318474562700000131952908 DOC 13 Contrato falso fraudulento Santander Documento de Comprovação 25042318474610100000131952909 DOC 14 Prints 1 Documento de Comprovação 25042318474672000000131952910 DOC 15 Prints 2 Documento de Comprovação 25042318474730900000131952911 DOC 16 Prints 3 Documento de Comprovação 25042318474781300000131952912 PTT-20250217-WA0256 Documento de Comprovação 25042318474838300000131952914 PTT-20250217-WA0257 Documento de Comprovação 25042318474877500000131952915 PTT-20250217-WA0259 Documento de Comprovação 25042318474918200000131952916 PTT-20250217-WA0263 Documento de Comprovação 25042318475060800000131952918 PTT-20250217-WA0266 Documento de Comprovação 25042318475098500000131952919 PTT-20250217-WA0291 Documento de Comprovação 25042318475132200000131952920 PTT-20250217-WA0292 Documento de Comprovação 25042318475166200000131952921 PTT-20250217-WA0294 Documento de Comprovação 25042318475198800000131952922 PTT-20250218-WA0064 Documento de Comprovação 25042318475229900000131952923 PTT-20250218-WA0066 Documento de Comprovação 25042318475267600000131952924 PTT-20250218-WA0067 Documento de Comprovação 25042318475305200000131952925 PTT-20250218-WA0246 Documento de Comprovação 25042318475337600000131952926 PTT-20250219-WA0104 Documento de Comprovação 25042318475370000000131952927 PTT-20250219-WA0105 Documento de Comprovação 25042318475400000000131952928 PTT-20250219-WA0209 Documento de Comprovação 25042318475433700000131954280 PTT-20250219-WA0210 Documento de Comprovação 25042318475462900000131954282 PTT-20250219-WA0213 Documento de Comprovação 25042318475492800000131954284 PTT-20250219-WA0216 Documento de Comprovação 25042318475523800000131954285 PTT-20250220-WA0071 Documento de Comprovação 25042318475553500000131954287 PTT-20250220-WA0074 Documento de Comprovação 25042318475588900000131954288 PTT-20250220-WA0291 Documento de Comprovação 25042318475628200000131954289 PTT-20250220-WA0292 Documento de Comprovação 25042318475664300000131954290 PTT-20250220-WA0294 Documento de Comprovação 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06/08/2025 03:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 03:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 18:48
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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