TJPA - 0811675-86.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
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23/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSEFA DARC MORAES DOS SANTOS em 11/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811675-86.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSEFA DARC MORAES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO SANTANDER e BANCO DO ESTADO DO PARA S A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal (efeito suspensivo) interposto por JOSEFA DARC MORAES DOS SANTOS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Processo nº 0916637-67.2024.8.14.0301), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ora Agravante.
Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau merece reforma, pois sua situação de superendividamento, com rendimentos quase que integralmente comprometidos por empréstimos e despesas fixas, a impede de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e do mínimo existencial.
Alega que a análise do magistrado não pode se ater a critérios puramente objetivos de renda, devendo considerar a situação concreta de hipossuficiência, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Pugna, assim, pela concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, pela reforma da mesma para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. É o relatório do essencial.
Decido.
O cerne do presente recurso consiste em analisar, em sede de cognição sumária, se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal pleiteada, notadamente a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
O benefício da gratuidade de justiça, embora seja um direito fundamental para garantir o acesso ao Judiciário, é assegurado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, estabelece que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (juris tantum), podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso em análise, a decisão agravada indeferiu a gratuidade por constatar que a Agravante, servidora pública, possui rendimento bruto mensal considerável e que, mesmo após os descontos obrigatórios e o pagamento de suas dívidas, ainda lhe resta um saldo considerado incompatível com a hipossuficiência alegada.
O juízo de origem ressaltou, ainda, que a Agravante, embora intimada, não apresentou sua última declaração de ajuste anual nem extratos bancários que pudessem corroborar sua alegação.
Em situações análogas, esta 2ª Turma de Direito Público tem se posicionado no sentido de que a concessão do benefício exige a efetiva comprovação da hipossuficiência, podendo o magistrado negar a gratuidade diante de elementos que afastem essa presunção, como a existência de renda incompatível com a benesse.
No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0815602-94.2024.8.14.0000, esta Turma entendeu que a renda elevada do agravante, aliada à ausência de documentos comprobatórios, reforçava a sua capacidade de arcar com as custas, ainda que de forma parcelada.
O mesmo raciocínio se aplica ao caso vertente.
A renda auferida pela Agravante, mesmo com o alto grau de endividamento voluntariamente contraído, não a qualifica, em uma análise inicial, como economicamente hipossuficiente para arcar com as custas processuais, cujo valor, se necessário, pode ser objeto de parcelamento.
A alegação de que o comprometimento voluntário da renda com empréstimos justifica a concessão do benefício não merece prosperar, pois, como bem pontuou o juízo de origem, tal situação não se confunde com a incapacidade de prover o próprio sustento.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a decisão agravada se encontra fundamentada em elementos concretos dos autos, em conformidade com o entendimento jurisprudencial de que a presunção de pobreza é relativa e deve ser afastada quando houver indícios de capacidade financeira.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro a tutela recursal pleiteada, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada.
Comuniquem-se as partes e o Juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
21/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:11
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 08:05
Declarada incompetência
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10/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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