TJPA - 0814835-22.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2025 00:01
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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27/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra MARIA GORETE SILVA DE CARVALHO, com o objetivo de reformar decisão liminar proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que determinou o restabelecimento do pagamento de auxílio-alimentação e vale-transporte à servidora agravada, inclusive com efeitos retroativos, durante o período em que a mesma se encontra em licença para tratamento de saúde.
Síntese dos fatos.
Alega o agravante que a autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professor Pedagógico, matrícula nº 1962108-012, ajuizou mandado de segurança para contestar a suspensão dos pagamentos supracitados, referentes ao mês de maio de 2025.
A agravada sustenta que o afastamento por licença médica, nos termos da Lei Municipal 7.502/90, deve ser considerado como de efetivo exercício, o que garantiria a continuidade das vantagens recebidas.
O Municipio de Belém sustenta ainda que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a ausência de elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.
Alega que a liminar esgota o próprio mérito da demanda, em afronta às disposições do art. 1º, §3º da Lei 8.437/92 e art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009, o que torna sua concessão ilegal.
Argumenta que os benefícios questionados possuem natureza indenizatória, vinculados ao efetivo exercício das funções, conforme prevê a Lei Federal nº 7.418/85 (Vale Transporte) e a Medida Provisória nº 2.165-36/2001 (Auxílio-Transporte).
Assim, sua percepção durante o afastamento por licença médica não possui respaldo legal.
Cita ainda o artigo 37, inciso X da Constituição Federal de 1988, ao afirmar que não há previsão legal específica que autorize o pagamento de tais verbas em período de afastamento.
Enfatiza que a concessão da liminar gera prejuízo ao erário e constitui precedente perigoso, ao criar obrigação de despesa pública sem fundamento normativo.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o agravo de instrumento, com a revogação da liminar concedida, afastando-se a obrigação do Município de manter o pagamento de vale-alimentação e vale-transporte durante o afastamento da servidora.
Requer ainda a concessão de efeito suspensivo para evitar danos imediatos ao Poder Público. É o relatório.
DECIDO I – Juízo de Admissibilidade Conheço do Recurso de Agravo de Instrumento, em razão de preencher os requisitos de admissibilidade.
II - Do Efeito Suspensivo A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento exige demonstração inequívoca da presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o agravante sustenta que a decisão combatida incorre em ilegalidade ao restabelecer verbas de natureza indenizatória em período de afastamento da servidora, o que afrontaria o princípio da legalidade estrita, bem como acarretaria risco ao erário municipal.
Contudo, tais alegações, ainda que plausíveis, não encontram respaldo probatório suficiente, neste momento processual, para ensejar a antecipação dos efeitos da reforma pleiteada.
A controvérsia sobre a extensão dos direitos da servidora afastada para tratamento de saúde demanda análise aprofundada da legislação municipal aplicável e da prova documental produzida nos autos originários, sobretudo quanto à interpretação do art. 128, VII, "b", da Lei Municipal nº 7.502/90 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM), que reconhece como de efetivo exercício o período de licença para tratamento da própria saúde até dois anos.
A decisão agravada, por sua vez, fundamenta-se na legislação municipal.
Vejamos: Art. 128 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 123, são consideradas como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente a sua função em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Município se do Distrito Federal, quando colocado regularmente à disposição; III - desempenho do mandato eletivo federal, estadual ou municipal: IV - convocação para o serviço militar; V - requisição para o Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento; e VII - licenças: a) à gestante; b) para tratamento da própria saúde, até dois anos; c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; d) prêmio; e) paternidade, pelo prazo mínimo de cinco dias, nos termos da lei; f) licença para atividade sindical.
O risco alegado ao erário, embora relevante, não se sobrepõe ao direito de defesa e ao devido processo legal, sendo imprescindível oportunizar a manifestação da parte agravada, de modo a assegurar a formação do contraditório.
Portanto, diante da ausência de elementos incontroversos que demonstrem a probabilidade do direito invocado pelo agravante, bem como a urgência qualificada a justificar a antecipação da análise recursal, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada até ulterior deliberação, após a devida formação do contraditório.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Logo em seguida, encaminhe-se o feito à Procuradoria de Justiça para exame e parecer.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro.
Desembargador Relator -
23/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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