TJPA - 0837919-56.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:15
Conclusos para decisão
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16/09/2025 09:15
Juntada de Certidão
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25/08/2025 03:22
Decorrido prazo de UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA em 18/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:21
Decorrido prazo de UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0837919-56.2024.8.14.0301 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: Nome: VANJA MARIA DA CRUZ DA CUNHA Endereço: Rua dos Guarás, 263, Residencial Bosque Feliz Cidade, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-552 RÉU: Nome: UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA Endereço: ALCINDO CACELA, 287, UNAMA, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-000 Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisadas quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 24 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
24/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:07
Decorrido prazo de UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:01
Decorrido prazo de VANJA MARIA DA CRUZ DA CUNHA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:56
Decorrido prazo de UNAMA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 03:24
Decorrido prazo de VANJA MARIA DA CRUZ DA CUNHA em 02/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:25
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:43
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
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06/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a VANJA MARIA DA CRUZ DA CUNHA - CPF: *35.***.*91-00 (REQUERENTE).
-
30/04/2024 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 20:23
Conclusos para decisão
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30/04/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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