TJPA - 0800655-05.2025.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 12:24
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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30/07/2025 01:27
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
AUTOS°0800655-05.2025.8.14.0128 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: SANTANA GAMA MACIEL Advogado(s) do reclamante: MARCOS EDUARDO ABREU COSTA FERREIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO, ajuizada pela parte requerente, SANTANA GAMA MACIEL, devidamente qualificado e representado por meio de seu advogado constituído, em desfavor da parte requerida, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, nota-se que, a parte requerida não foi citada e, consequentemente sequer apresentou contestação, já que não há nem ação recebida, consoante se verifica dos autos.
Posteriormente, verifica-se que, especialmente através do Id.
Num. 147588479, sobreveio manifestação da parte requerente pela desistência da ação.
Relatei o essencial.
Decido.
Prescreve o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Acerca da desistência da ação transcrevo os ensinamentos de Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed.
JusPodivm: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VI I I, CPC).
Nos termos do § 4º, art. 485, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Acrescente-se a doutrina de Daniel Amorim Assumpção de Neves: Corrigindo erro do art. 267, §4º, do CPC/1973, o mesmo parágrafo do art. 485 do Novo CPC prevê que a anuência do réu como condição para a homologação da desistência só passa a ser exigida após o oferecimento da contestação.
O dispositivo legal consagrado consolidado entendimento jurisprudencial.
Sem contestação do réu, não é necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência do autor (STJ, 5ª Turma, REsp 591.849/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j.10.08.2004, DJ06.09.2004) (...). (Novo CPC Comentado, Ed.
JusPodivm, 2016, p.795).
Destaquei A esse respeito, também leciona a doutrina de Teresa de Arruda Alvim (Breves Comentários do Código de Processo Civil Eletrônico/Teresa de Arruda Alvim Wambier; Revista Dos Tribunais, 2015): “Desistência da ação.
O autor pode desistir da ação, sem consentimento do réu, até o oferecimento da contestação.
Após, e até a sentença, a desistência e admissível, desde que com ela o réu, presente no processo, concorde (art. 485, §§ 4.o e 5.o).
Houve alteração quanto ao termo final da manifestação de vontade do autor quanto a continuidade do processo.
No Código de 73, isso era possível.
Depois de transcorrido o prazo para resposta, e ainda que não apresentada esta, a concordância do réu era necessária.
Agora, essa exigência depende da apresentação da resposta.
Se ele for revel, a desistência unilateral pode ocorrer até a sentença.” Destaquei No presente caso, verifica-se que, a parte requerida sequer foi citada, de maneira que não há necessidade de condicionar a desistência da parte requerente a anuência da mesma.
Por oportuno, esclareço que a homologação judicial da desistência por sentença não produz coisa julgada material, mas apenas formal, consoante prescreve o art. 502 do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada e julgo extinto o processo sem exame do mérito, na forma do art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, inciso VIII, ambos do CPC.
Sem custas.
P.R.I.C.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
25/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:40
Extinto o processo por desistência
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14/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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