TJPA - 0001867-11.2013.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/09/2025 23:42
Baixa Definitiva
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22/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:48
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 0001867-11.2013.8.14.0130 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Penal RECURSO: APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: Vara Única de Ulianópolis APELANTES: ERISVALDO SILVA E SILVA (Defensoria Pública) JOSE ANTONIO RIBEIRO NETO (Defensoria Pública) APELADO: A Justiça Pública PROCURADOR DE JUSTIÇA: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA ILÍCITA.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NULIDADE DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1 – Caso em análise: Trata-se de apelação criminal interposta por ERISVALDO SILVA E SILVA e JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO NETO, condenados à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Aduzem os apelantes, preliminarmente, a nulidade da prova decorrente da busca domiciliar sem ordem judicial.
No mérito, pugnam pela absolvição de ERISVALDO e pelo reconhecimento da minorante do §4º, art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em relação a ambos.
Em contrarrazões, o Ministério Público suscitou a intempestividade do recurso, pugnando, contudo, por seu provimento caso conhecido o mérito. 2 – Questões em discussão: (i) A tempestividade do recurso de apelação apresentado pelos réus; (ii) A validade da diligência de ingresso da força policial no domicílio dos réus sem autorização judicial; (iii) a suficiência da prova para condenação de ERISVALDO; (iv) a incidência da minorante prevista no §4º, art. 33 da Lei nº 11.343/2006 3 – A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que o prazo recursal da Defensoria Pública deve ser contado a partir do recebimento dos autos na repartição administrativa do órgão, não sendo suficiente, para tal contagem, a simples ciência da sentença lançada nos autos pelo defensor natural, o que afasta a alegação de intempestividade. 4 – O ingresso policial no domicílio dos apelantes foi motivado exclusivamente por denúncia anônima, sem qualquer diligência prévia que a corroborasse, nem autorização judicial ou fundadas razões que demonstrassem situação de flagrante delito, o que configura violação à inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da CF/88) e contamina, de forma insanável, a prova obtida. 5 – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO) e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a denúncia anônima, desacompanhada de diligência prévia ou outros elementos concretos, não justifica o ingresso forçado em domicílio, sob pena de nulidade da prova obtida e de absolvição dos réus. 6 – Reconhecida a nulidade da diligência de busca domiciliar, resta comprometida a prova principal da acusação, impondo-se a absolvição dos réus por insuficiência de provas, restado prejudicada a análise dos demais pleitos recursais. 7 – Recurso conhecido e provido para absolver ERISVALDO SILVA E SILVA e JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO NETO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e lhe dar provimento para absolver ERISVALDO SILVA E SILVA e JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO NETO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
05/08/2025 15:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:48
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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04/08/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:11
Conclusos para decisão
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29/11/2023 09:29
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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