TJPA - 0800556-13.2025.8.14.0006
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:51
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 09:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CHAVES DO COUTO em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA Av.
Cláudio Sanders nº 193, Bairro Centro, Ananindeua – PA.
Telefone/ Whatsapp (91) 98010-0903 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0800556-13.2025.8.14.0006 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Difamação] SUPOSTA PARTE AUTORA DO FATO: AUTOR DO FATO: GLAUDSON ANTONIO BEZERRA DE SOUZA SENTENÇA Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei Federal nº 9099, de 1995.
Conforme é cediço, a representação, nos crimes de Ação Penal Pública Condicionada a Representação, é condição de procedibilidade, sem a qual o Ministério Público não poderá promover a ação penal, conforme artigos 100, §1º do Código Penal Brasileiro, e art. 24 do Código de Processo Penal.
Em casos como o presente, vigora então o princípio da oportunidade (também conhecido como princípio da conveniência), bem como o princípio da disponibilidade, pois cabe ao titular do direito à faculdade de representar, ou não, às autoridades, possibilitando-se, ainda, a desistência, a renúncia, a perempção e o perdão.
Nesse sentido, o Enunciado 113 do FONAJE prevê: “até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010).
No presente caso, a parte ofendida afirmou expressamente não ter interesse no prosseguimento do feito renunciando ao direito de representação em face da suposta autora do fato.
Ante o exposto, diante da renúncia expressa da parte ofendida e conforme o Enunciado nº 113 do FONAJE, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da suposta parte autora do fato acima qualificada quanto à(s) infração(ões) penal(is) processada(s) mediante ação penal privada.
Dispensada a intimação da parte autora do fato, com fulcro no enunciado criminal nº 105 do FONAJE.
Ciência ao Ministério Público.
Após escoado o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos.
Ananindeua – PA, Datado e Assinado Eletronicamente -
05/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:01
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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01/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:20
Audiência de Preliminar do dia 29/07/2025 09:40 cancelada.
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29/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2025 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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08/05/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CHAVES DO COUTO em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 04:12
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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21/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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15/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:49
Juntada de informação
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15/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:46
Audiência de Preliminar designada em/para 29/07/2025 09:40, Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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15/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:08
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES SALDANHA em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:36
Juntada de identificação de ar
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17/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:06
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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20/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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