TJPA - 0807653-37.2025.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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23/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807653-37.2025.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogado do(a) EXEQUENTE: VANDER CHRISTIAN NAZARE SILVA - PA21934 Nome: SERGIO DE OLIVEIRA GABRIEL Endereço: Rua dos Pariquis, 1764, APT 201, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 Advogado(s) do reclamante: VANDER CHRISTIAN NAZARE SILVA Nome: HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A Endereço: Avenida Altamira, 18, Avenida Ignácio Cury Gabriel Filho, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-320 D E C I S Ã O Trata-se de Execução de Título.
Pela acurada análise dos autos, constato que o requerimento de execução foi protocolizado sem a observância das formalidades usualmente exigidas para este tipo de pleito.
A ação de execução que embasou a condenação funda-se em uma nota promissória, cujas características são as seguintes: I.
Nota Promissória: Valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sem data de emissão e sem indicação de data de vencimento (Id. 148344744, pág. 01).
Tratando-se de ação fundada em nota promissória com data de vencimento expressa, o termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da dívida.
Este entendimento se encontra consolidado na jurisprudência pátria, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais estaduais.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: TJDFT: Acórdão 1396644, 07073415420208070005, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 02/02/2022, publicado no DJE: 14/02/2022.
STJ: EDv nos EAREsp n. 138.460/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 02/12/2015, DJe de 14/12/2015; AgInt no AgRg no AREsp n. 791.310/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2016, DJe de 18/10/2016; AgRg no AREsp n. 572.243/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe de 04/05/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.959.395/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 03/10/2022, DJe de 05/10/2022.
No que concerne nota promissória dos autos, observa-se que o título não indica data de emissão e não especifica a data de vencimento.
Consoante o disposto nos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) (recepcionada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 57.663/1966): Art. 75 - A nota promissória contém: (...)3 - A época do pagamento; 6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; Art. 76 - O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. (...) A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada pagável à vista" (ipsis litteris).
Em igual sentido, o art. 54, § 2º, do Decreto nº 2.044/1908, que regulamenta a emissão e circulação das notas promissórias e letras de câmbio, estabelece que: Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento.
Será pagável no domicílio do emitente, a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento (grafia atualizada).
A Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que: "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto".
Nesse sentido também: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
REQUISITOS.
EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
Consoante jurisprudência consolidada esta Corte, a data de emissão da nota promissória é requisito essencial para a exequibilidade do título. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.186.038/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO.
REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a irregularidade formal de ausência de indicação da data de emissão da nota promissória afasta a exigibilidade do título.
Precedentes. 2.
No caso, a nota promissória em execução não contém a data de emissão e não há elementos que permitam definir, com certeza, os dados faltantes no título a fim de lhe dar força executiva.
A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido encontra óbice, na via estreita do recurso especial, na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1280469/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018) Com base na exegese jurisprudencial extraída, o autor detém a faculdade de suprir a omissão quanto à data de emissão e vencimento da nota promissória, todavia, não o fez.
Assim, faculto ao exequente 15 dias para emenda à inicial, devendo sanar o vício que macula o título executado, sob pena de nulidade da presente execução, com base nos artigos 803, I, c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito as custas, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que as informações indicadas aos autos indicam a possibilidade de pagamento, além do fato de que o próprio título executado traz a monta valor incompatível com a alegada hipossuficiência, contudo, tendo em vista a impossibilidade momentânea do exequente para recolhimento das custas judiciais, DEFIRO o recolhimento das custas e taxa judiciária ao final do processo, com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, de forma que o adimplemento das custas deverá ocorrer antes da prolação da sentença e/ou decisão definitiva.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
20/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 09:37
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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