TJPA - 0868931-54.2025.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
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24/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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21/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:32
Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/08/2025 07:54.
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14/09/2025 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:11
Conclusos para decisão
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11/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486.
Bairro: Cidade Velha.
CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0868931-54.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ WANDERLEI BOTELHO REIS CURADOR ESPECIAL: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS REIS REU: ESTADO DO PARÁ, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movido por LUIZ WANDERLEI BOTELHO REIS, ASSISTIDO POR SUA CURADORA, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS REIS, em face do Estado do Pará.
Vieram os autos conclusos após decisão da da 4ª Vara da Fazenda de Belém, PA, que se declarou incompetente para exame do caso e determinou a redistribuição dos autos a este Juízo.
Reconheço a competência desta Justiça Militar estadual para processar e julgar o feito, tendo em vista que se trata de ação que impugna ato disciplinar militar, conforme dispõe o artigo 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal de 1988.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com as ressalvas legais.
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Observa-se, no entanto, que a inicial não veio instruída com cópia integral dos autos do procedimento administrativo disciplinar, no qual foi proferido o ato disciplinar militar impugnado.
Para aferir se houve ou não ilegalidade no procedimento, que resultou na edição ato impugnado, como pleiteado pela parte autora, imprescindível é a juntada integral dos respectivos autos.
Assim, deve a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, juntado cópia integral dos autos do procedimento disciplinar mencionado, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução mérito.
Ademais, em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei 9.494/97 c/c art. 2º da Lei 8.437/92, antes da manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência, o ente estatal deve ser ouvido, assim como o parquet, em sua atuação como custos legis, dado a ação envolver o interesse público.
Destarte, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, juntado cópia integral dos autos do procedimento disciplinar mencionado, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução mérito.
Realizada a emenda, certifique-se e intime-se o requerido Estado do Pará, por sua procuradoria, para no prazo de 72 (setenta e duas) horas manifestar-se sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
Havendo a manifestação ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público Militar para sua manifestação, também em 72 (setenta e duas) horas.
Após, retornem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
Belém, PA.
Assinado e datado digitalmente.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
18/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ WANDERLEI BOTELHO REIS - CPF: *66.***.*23-00 (AUTOR).
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13/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0868931-54.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ WANDERLEI BOTELHO REIS REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 10º BATALHÃO DO POLICIA MILITAR, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO LUIZ WANDERLEI BOTELHO REIS, representado por sua curadora MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS REIS, já qualificados nos autos, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DO PARÁ, requerendo a declaração de nulidade do ato que o excluiu da Polícia Militar do Estado do Pará a bem da disciplina.
Ocorre que o caso relaciona-se à atividade militar, isto é, possui vínculo direto com esta, com a impugnação de ato disciplinar militar consubstanciado na exclusão do autor a bem da disciplina em decorrência da suposta prática de transgressão da disciplina policial militar no tocante ao Código de Ética e Disciplina Policial Militar, atraindo, desse modo, a competência da Justiça Estadual Militar para o julgamento do feito.
A Emenda nº 45/2004, que alterou o art. 125, §§ 4º e 5º da Constituição Federal de 1988, assim passou a dispor: Art. 125: [...] § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Grifos nossos).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: O que compete à Justiça Militar estadual é processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares (EC nº 45/04). (Conflito de Competência 54.553/SP, Terceira Seção, Relator o Ministro Nilson Naves, j. 26.10.05, DJU 06.02.06, p. 196).
Tal entendimento é corroborado pelas decisões abaixo colacionadas: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES RELATIVAS A ATOS DISCIPLINARES MILITARES.
Ajuizada a ação com a finalidade de ver declarada a nulidade de sindicância e, consequentemente, de processo administrativo disciplinar em que figurou policial militar, caracteriza-se a competência da Justiça Militar, considerando que os procedimentos administrativos apuraram fatos pertinentes à administração militar, com a conclusão pela existência de indícios de crime militar e transgressão da disciplina por parte do agravante.
Exegese da Emenda Constitucional 45/2004, que alterou a redação dos parágrafos 4º e 5º do art. 125 da Constituição Federal.
DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA E DECLINARAM DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA MILITAR DE PRIMEIRO GRAU. (Apelação Cível Nº *00.***.*63-90, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 18/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*63-90 RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Data de Julgamento: 18/02/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2014).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTICA COMUM ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL.
PREVISÃO DO §4º DO ART. 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1 ? Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2 - A Emenda Constitucional nº. 45/2004 alterou o artigo 125, parágrafos 4º e 5º da Constituição Federal, dando espaço para julgamento da presente matéria pela Vara da Justiça Militar. 3 - O pedido posto na demanda ordinária cinge-se à anulação do ato administrativo disciplinar, o qual foi desfavorável ao recorrente/autor e o desligou da Polícia Militar.
O ato em comento fluiu como punição disciplinar e por essa circunstância sua apreciação e julgamento passa a ser da alçada da Justiça Militar estadual. 4 - Precedentes do Tribunal de Justiça de PE e DF. 5 ? Decisão mantida em todos os seus fundamentos. 6 - Decisão unânime. (2017.01616092-86, 173.966, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-26, TJPA).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PUNIÇÃO DISCIPLINAR DO SERVIDOR MILITAR.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA MILITAR.
ART. 125, §§ 4º §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
ART. 4º E ART. 282, §2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
NULIDADE RECONHECIDA. 1.
A Constituição Federal, no art. 125, §§ 4º e 5º, dispõe expressamente sobre a competência material da Justiça Militar para processamento e julgamento de ações judiciais que discutam punição disciplinar de servidor militar; 2.
Considerando que a Carta da República, para determinação de competência da Justiça Militar, utiliza o critério material, deve-se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça comum para o presente processo. 3.
Na hipótese dos autos, o princípio da primazia da decisão de mérito, instituído no art. 4º e art. 282, §2º, do Código de Processo Civil, resta afastado, tendo em vista a natureza da nulidade reconhecida. 4.
Apelação conhecida para declarar a nulidade do processo e determinar a remessa dos autos à Justiça Militar. (2017.01162786-64, 172.180, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-24, TJPA).
Isto posto, declaro este juízo absolutamente incompetente para apreciar e julgar a ação e determino a redistribuição dos autos à Justiça Militar para regular processamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
25/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:34
Declarada incompetência
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22/07/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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