TJPA - 0800325-96.2024.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 16:05
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800325-96.2024.8.14.0110 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia BR-316, km 8, 1292, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Requerido Nome: LETIMAR AGUIAR DE SOUSA Endereço: Quadra Cinco, LOTE 11, (Fl.21), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68505-090 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificado no artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998, consistente em desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente, ocorrido no ano de 2018, no Projeto de Assentamento Santa Paula, neste município.
A autoria do delito foi, inicialmente, atribuída a LETIMAR AGUIAR DE SOUSA.
O Ministério Público do Estado do Pará, em um primeiro momento, vislumbrou a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme manifestação de Id 112702909.
Foram realizadas diligências para a localização da investigada, com audiências designadas para a propositura do acordo.
A investigada, devidamente intimada, constituiu advogada, que apresentou petição (Id 142685213) na qual recusa a proposta de ANPP e pugna pelo arquivamento do feito, sob a alegação de ausência de justa causa.
A defesa sustenta, em síntese, que a Sra.
Letimar foi excluída do Projeto de Assentamento Santa Paula em 23 de junho de 2015, por meio de vistoria oficial do INCRA, não possuindo, desde então, qualquer vínculo, posse ou domínio sobre o lote rural.
Ademais, comprovou que, desde 06 de agosto de 2014, é servidora pública concursada no município de Marabá/PA, onde fixou residência.
Juntou, para tanto, os documentos de Ids 142685215 a 142685229.
Após a manifestação da defesa, o Ministério Público, em nova vista dos autos, promoveu o arquivamento do inquérito policial (Id 148343597).
O Parquet fundamentou seu pedido na ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade, corroborando os argumentos defensivos.
Destacou que os novos elementos trazidos aos autos demonstram de forma inequívoca que a investigada não possuía mais qualquer vínculo com a área na época do fato delituoso (2018), o que afasta sua responsabilidade penal. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da existência de justa causa para a continuidade da persecução penal, que, conforme o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, constitui condição indispensável para o recebimento da denúncia e, por extensão, para o prosseguimento das investigações.
A justa causa é compreendida como o suporte probatório mínimo que deve lastrear a acusação, consistente em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.
Sem esse lastro, a persecução penal se revela temerária, submetendo o indivíduo a um constrangimento ilegal e movimentando a máquina judiciária de forma inútil e dispendiosa.
No presente caso, a promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público, titular da ação penal, merece ser acolhida.
A análise dos documentos carreados aos autos, especialmente após a manifestação da defesa, revela a manifesta ausência de indícios que vinculem a investigada LETIMAR AGUIAR DE SOUSA ao crime ambiental apurado.
Conforme se extrai do "Espelho da Unidade Familiar" emitido pelo INCRA (Id 142685222), a investigada foi formalmente excluída do Projeto de Assentamento Santa Paula em 23 de junho de 2015.
O motivo do afastamento foi a "transferência do domínio sem anuência".
O fato delituoso, por sua vez, teria ocorrido apenas no ano de 2018, ou seja, aproximadamente três anos após a investigada ter perdido oficialmente a posse e qualquer vínculo jurídico com o imóvel rural.
Adicionalmente, a defesa logrou comprovar que a Sra.
Letimar Aguiar de Sousa foi nomeada em concurso público da Prefeitura Municipal de Marabá/PA, tomando posse no cargo de professora em 06 de agosto de 2014 (Ids 142685221 e 142685220), estabelecendo, desde então, residência e vida profissional em município diverso daquele onde ocorreu o desmatamento, como demonstram os comprovantes de endereço e o contrato de aluguel juntados (Ids 142685218 e 142685223).
Diante de tais provas, torna-se insustentável a manutenção de uma investigação criminal contra a Sra.
Letimar.
A responsabilização penal no ordenamento jurídico brasileiro é subjetiva, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa na conduta do agente, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Não há nos autos qualquer elemento, ainda que indiciário, que sugira que a investigada tenha, de qualquer forma, concorrido para o desmatamento ocorrido anos após seu desligamento formal do assentamento.
O arquivamento, portanto, não representa apenas uma medida de economia processual, mas uma imposição do respeito aos direitos e garantias fundamentais, notadamente a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e o devido processo legal.
Dessa forma, acolho integralmente os fundamentos expendidos pelo Ministério Público em sua promoção de arquivamento (Id 148343597).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, e com fundamento no artigo 28 do Código de Processo Penal e no artigo 395, III, do mesmo diploma legal, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial em relação a LETIMAR AGUIAR DE SOUSA, pela manifesta ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Cumpram-se as seguintes deliberações: 1.
Ciência às partes, por meio de seus representantes constituídos nos autos. 2.
Proceda-se à baixa dos registros e das anotações pertinentes. 3.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
14/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:41
Arquivamento
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14/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 09:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA em/para 09/05/2025 09:00, Vara Única de Goianésia do Pará.
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09/05/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:58
Decorrido prazo de LETIMAR AGUIAR DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 09:39
Juntada de mandado
-
02/04/2025 06:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 19:00
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 15:12
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/05/2025 09:00, Vara Única de Goianésia do Pará.
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19/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 16:28
Audiência preliminar realizada conduzida por ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA em/para 21/02/2025 09:30, Vara Única de Goianésia do Pará.
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27/01/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 13:38
Mandado devolvido cancelado
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24/01/2025 11:39
Audiência de Preliminar designada em/para 21/02/2025 09:30, Vara Única de Goianésia do Pará.
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24/01/2025 11:38
Audiência de Preliminar do dia 21/01/2025 09:30 cancelada.
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24/01/2025 11:26
Audiência de Preliminar designada em/para 21/01/2025 09:30, Vara Única de Goianésia do Pará.
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23/01/2025 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2025 19:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:42
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
21/01/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 05:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 12:47
Audiência Preliminar realizada para 02/08/2024 12:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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02/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:25
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/06/2024 19:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/06/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2024 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 20:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2024 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/05/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:46
Audiência Preliminar designada para 02/08/2024 12:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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21/05/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
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11/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/04/2024 14:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/04/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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