TJPA - 0814209-03.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 08:41
Baixa Definitiva
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22/09/2025 08:37
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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20/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA RIBEIRO em 19/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 18:56
Não conhecido o Habeas Corpus de ADRIANO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *71.***.*63-00 (PACIENTE)
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24/08/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:01
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0814209-03.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: PAULO JORGE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PA Nº 24.658 PACIENTE: ADRIANO DA SILVA RIBEIRO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA DECISÃO Vistos, etc.
A impetração aponta constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente mantida à míngua dos requisitos legais e de contemporaneidade, ressaltando a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade da prisão domiciliar com base no art. 318, II, III e VI, do CPP, com requerimento liminar e de mérito pela revogação da custódia ou substituição pela domiciliar, e subsidiariamente pela transferência para unidade prisional militar, nos termos do art. 84, § 2º, da LEP.
Não obstante, em juízo de cognição sumária, não vislumbro flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justifique o deferimento da medida de urgência, sendo certo que a pretensão ora deduzida é satisfativa e confunde-se com o mérito mandamental, razão pela qual merece ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados seus fundamentos.
Ao lume do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo impetrado, aos ditames da Resolução nº 004/2003-GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI, ressaltando-se que esta Relatoria deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao presente feito.
Depois da resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para ofertar parecer.
Int. e Dil.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
11/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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11/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 06:23
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
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04/08/2025 08:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO É sabido que o processamento de feitos durante o plantão judiciário é restrito a matérias urgentes, que não possam ser analisadas no horário normal de expediente, em que a falta do provimento jurisdicional possa provocar lesão grave e de difícil reparação ou o perecimento do direito, conforme artigo 1º, inciso V, da Resolução nº 016/2016: “Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: V – medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser analisadas no horário normal de expediente ou em que a situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.” O impetrante se insurge contra ato coator emanado do juízo da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua – PA, no bojo da ação penal n.º 0824523-37.2023.8.14.0401, alegando que o juízo mantém o paciente preso preventivamente há mais de um ano e seis meses, sem que, a seu ver, subsistam os fundamentos legais que justifiquem a privação cautelar da liberdade Compulsando os autos, constata-se que a decisão contra a qual se insurge o coacto, foi prolatada em 23/04/2025.
Logo, o alegado constrangimento ilegal não ocorreu durante este plantão judiciário.
No caso em apreço, nada impediria que o writ tivesse sido impetrado durante o horário normal de expediente, razão pela qual não vislumbro urgência, que mereça atendimento extraordinário em regime de plantão, ex vi do art. 1º, inciso V, da Resolução 16/2016.
Assim, devolvo os autos a secretaria de plantão, para os ulteriores de direito.
Des.
Rômulo Nunes Plantonista -
12/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 05:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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