TJPA - 0814207-33.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
15/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
14/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO É sabido que o processamento de feitos durante o plantão judiciário é restrito a matérias urgentes, que não possam ser analisadas no horário normal de expediente, em que a falta do provimento jurisdicional possa provocar lesão grave e de difícil reparação ou o perecimento do direito, conforme artigo 1º, inciso V, da Resolução nº 016/2016: “Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: V – medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser analisadas no horário normal de expediente ou em que a situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.” No caso dos autos, o impetrante informa que o paciente foi condenado, em 10/07/2025, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, e §2º-B, do Código Penal).
A sentença negou o direito de recorrer em liberdade, ancorando-se em justificativas genéricas relativas à gravidade do crime e à necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Acrescenta que o paciente reúne condições subjetivas favoráveis para aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.
Conforme consta da sentença juntada na impetração, o paciente já se encontrava preso respondendo ao processo e a sentença, que manteve sua constrição cautelar, foi prolatada em 10/07/2025.
Logo, o alegado constrangimento ilegal não ocorreu durante este plantão judiciário.
No caso em apreço, nada impediria que o writ tivesse sido impetrado durante o horário normal de expediente, razão pela qual não vislumbro urgência, que mereça atendimento extraordinário em regime de plantão, ex vi do art. 1º, inciso V, da Resolução 16/2016.
Assim, devolvo os autos a secretaria de plantão, para os ulteriores de direito.
Des.
Rômulo Nunes Plantonista -
12/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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