TJPA - 0800194-81.2025.8.14.0112
1ª instância - Vara Unica de Jacareacanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:05
Decorrido prazo de WAGNER MENDES em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:05
Decorrido prazo de CLEIDIANE DE JESUS CAVALCANTE em 26/08/2025 23:59.
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05/09/2025 08:49
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:44
Baixa Definitiva
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08/08/2025 10:44
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:42
Juntada de Mandado
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04/08/2025 02:11
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Jacareacanga SENTENÇA PJe: 0800194-81.2025.8.14.0112 Requerente Nome: WAGNER MENDES Endereço: Nova Avenida, 26, Bela Vista, JACAREACANGA - PA - CEP: 68195-000 Requerido Nome: CLEIDIANE DE JESUS CAVALCANTE Endereço: Nova Avenida, 26, Bela Vista, JACAREACANGA - PA - CEP: 68195-000 Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por WAGNER MENDES e CLEIDIANE DE JESUS CAVALCANTE, com disposições acerca do divórcio.
Informaram a inexistência de bens a serem partilhados e que da união adveio filhos, contudo todos estes maiores de idade, quando da propositura da ação. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade formulado nos autos.
O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial.
Diante da alteração do Art. 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66/2010, não mais se exige a prévia separação (judicial, por mais de um ano, e de fato, por mais de dois anos) como condição para o divórcio, necessitando apenas do desejo das partes.
No presente caso, vislumbra-se presente o propósito de extinção do vínculo conjugal, eis que os peticionantes protocolaram petição de acordo em juízo.
As partes são maiores e capazes e formularam acordo assistidos por Advogado.
O pacto é legal, respeitando os ditames da Lei e da Constituição Federal.
Ressalte-se, por fim, a desnecessidade de intervenção ministerial, conforme novas disposições do art. 698, do NCPC.
Dessa forma, nos termos da petição inicial, os requerentes confirmam o desejo de pôr fim ao vínculo conjugal, bem como desejam a homologação das cláusulas do acordo descrito, portanto o deferimento do Divórcio é de rigor.
Ante o exposto, com base no estatuído no art. 1.580, § 2º, do Código Civil c/c art. 226, § 6º, CF, considerando satisfeitas as exigências legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO POR SENTENÇA O DIVÓRCIO de WAGNER MENDES e CLEIDIANE DE JESUS CAVALCANTE, certidão de casamento de matrícula “0665710155 2015 2 00001 232 0000232 88”, em conformidade com o acordado.
Por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ARTIGO 487, III, “b” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Custas processuais eventualmente pendentes, a serem adimplidas pelos requerentes.
A presente sentença serve como mandado de registro de sentença, bem como serve de carta de sentença ou mandado de averbação, junto ao Registro Civil de Pessoas naturais do Município onde se realizou o casamento, sendo ônus da parte interessada comparecer ao cartório competente para a proceder a devida averbação.
Promova o referido Oficial do Registro Civil, com observância das formalidades legais pertinentes, o registro da aludida sentença no livro devido, na forma da Lei 6.015/73.
Por consectário lógico as partes abdicam ao prazo recursal.
P.
I.
Transitada em julgado inediato, dê-se baixa e arquivem-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Jacareacanga, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA -
31/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:17
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Jacareacanga DECISÃO PJe: 0800194-81.2025.8.14.0112 Requerente Nome: WAGNER MENDES Endereço: Nova Avenida, 26, Bela Vista, JACAREACANGA - PA - CEP: 68195-000 Requerido Nome: CLEIDIANE DE JESUS CAVALCANTE Endereço: Nova Avenida, 26, Bela Vista, JACAREACANGA - PA - CEP: 68195-000
VISTOS.
DECIDO.
INTIME-SE a parte Autora para juntar nos autos a certidão de nascimento dos filhos para comprovação de maioridade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial pelo não cumprimento da emenda determinada.
Após, com manifestação, venham conclusos para decisão.
Sem manifestação, venham conclusos para sentença.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Jacareacanga, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA -
10/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:33
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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02/07/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 07:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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