TJPA - 0003824-28.2018.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 12:43
Juntada de despacho
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30/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 00:29
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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18/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL Processo n. 0003824-28.2018.8.14.0015 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réus: YAM FELLIPE HOSOKAWA MIRANDA e WESLLEY MAGALHÃES FERREIRA DA SILVA Capitulação Penal: art. 157, §2º, I e II, do CP e art. 244-B do ECA, segundo a denúncia.
SENTENÇA 1 RELATÓRIO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor de YAM FELLIPE HOSOKAWA MIRANDA e WESLLEY MAGALHÃES FERREIRA DA SILVA, atribuindo-lhes a prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, do CP e no art. 244-B do ECA, por fatos ocorridos no dia 28/3/2018, nos seguintes termos: “(...) Narram os autos de IPL em anexo que na data de 28/03/2018, por volta das 22:00 horas, o denunciado WESLEY MAGALHÃE$, em comunhão de vontades com YAM FELLIPE e o menor WANDERSON, planejaram um roubo.
O denunciado WESLEY, que é motorista de UBER, aceitou a corrida da vítima Rodrigo na intenção de praticar o roubo planejado com os demais nacionais, se dirigindo a casa da vítima, localizada na Rua 28 de Janeiro, Bairro Nova Olinda, nesta cidade.
Em determinado trecho, WESLEY começou a dirigir devagar, momento em que foram surpreendidos pelos nacionais YAM e WANDERON, que estavam em duas motocicletas e se posicionaram cada um em lado do veículo, tendo WESLEY parado o carro e um dos nacionais abriu a porta do carro portando uma pistola, subtraindo da vítima seu celular, sendo um IPHONE, um relógio, uma pulseira de ouro, uma aliança e sua carteira portas-cédula, onde havia R$220,00.
Tendo o outro nacional feito cobertura do ato praticado, portando uma arma.
Após o ocorrido, WESLEY deixou a vítima na residência de sua namorada, que passou a rastrear o seu celular roubado, informando a Delegacia o ocorrido, e em companhia dos policiais militares saiu atrás do local onde acusava o GPS do celular, que apontou que o celular estava na Rua Kazuma Oyama, onde passaram a procurar o celular nas imediações, momento em que a vítima reconheceu um dos assaltantes passando pelo local, YAM sendo o mesmo abordado pelos policiais.
Ao verificar o celular do acusado, os policiais encontraram conversas no WhatsApp, onde o mesmo conversava com o motorista do Uber (WESLEY), ao ser questionado o mesmo confessou a prática do roubo, bem como confirmou a participação do motorista do Uber, informando que os pertences da vítima, estava com o seu parceiro.
O acusado YAN levou a guarnição até a praça do estrela, onde o menor WANDERSON foi apreendido ainda com a moto utilizada e a aliança roubada da vítima, em seguida a guarnição se dirigiu até a casa de YAM para buscar o simulacro utilizado e o PHONE da vítima.
Sendo posteriormente encaminhado até casa de WESLEY, onde o carro (UBER) utilizado foi encontrado e o mesmo confessou a prática delitiva. (...)” Termo de audiência de custódia realizada no dia 2/4/2018 no ID 62578656.
Decisão que recebeu a denúncia no dia 24/4/2018 no ID 62578658.
Decisões que revogaram as prisões preventivas dos réus no dia 24/4/2018 nos IDs 62578668 e 62578669.
Os réus foram citados e apresentaram as respectivas respostas à acusação (ID 62578666).
Decisão que denegou a absolvição sumária dos réus e determinou a designação da audiência de instrução no ID 62578667.
Em audiência realizada no dia 3/6/2025, foram ouvidas a vítima RODRIGO SOUZA CARVALHO e as testemunhas NELDER SILVA PRADO e ELIANE FERREIRA PANTOJA.
Em seguida, foram feitos os interrogatórios dos réus YAM FELLIPE HOSOKAWA MIRANDA e WESLLEY MAGALHAES FERREIRA DA SILVA.
Ao final, o Ministério Público requereu a condenação dos réus, nos termos da denúncia, tendo a Defesa requerido prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais, o que foi deferido pelo Juízo (ID 145521963).
A Defesa apresentou alegações finais por memorais arguindo, em sede preliminar, a ilicitude das provas que teriam sido obtidas por meio de tortura.
No mérito, pugna que sejam reconhecidas: (i) a participação de menor importância do réu WESLLEY (art. 29, §1º, do CP); (ii) as circunstâncias atenuantes da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) e da reparação do dano (art. 65, III, “b”, do CP).
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em que se busca apurar a responsabilidade penal de YAM FELLIPE HOSOKAWA MIRANDA e WESLLEY MAGALHÃES FERREIRA DA SILVA, pelos fatos narrados na denúncia.
Registre-se que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF), estando apto para o julgamento.
De início, passo à análise da questão preliminar arguida.
A Defesa arguiu que o réu YAM FELIPE HOSOKAWA MIRANDA teria sido torturado pelos policiais militares, o que enseja na ilegalidade da prova obtida por meio ilícito e no trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Sem razão, contudo.
O réu YAM FELIPE HOSOKAWA MIRANDA foi preso em flagrante e o Juízo Plantonista proferiu a decisão de ID 62577884, p. 20-21, que homologou o auto de prisão em flagrante.
Após, o réu foi submetido à audiência de custódia realizada no dia 2/4/2018 (ID 62578656), sendo acompanhado de Defesa Técnica constituída.
Na oportunidade, o réu YAM FELIPE HOSOKAWA MIRANDA até mencionou que teria sido agredido, inclusive na região do rosto, porém, em momento algum utilizou a expressão “tortura” e não houve qualquer alegação pela Defesa acerca da existência de ilegalidade na prisão em flagrante, tampouco da ocorrência do suposto ato ilícito por parte dos agentes de segurança pública, tendo a abordagem policial sido considerada legal.
Além disso, o próprio réu mencionou que foi devidamente submetido ao exame de lesão corporal e não foi visualizada pelo magistrado que presidiu o ato qualquer lesão nele durante a audiência realizada, havendo nos autos o protocolo do referido exame (ID 62577884, p. 3).
Caso houvesse qualquer questionamento acerca do exame de lesão corporal ou suspeita de que o réu teria sido torturado à época, deveria ter a Defesa solicitado a juntada do respectivo laudo em momento processual oportuno para corroborar a argumentação, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito (v.
STJ, AgRg no HC n. 952.351/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).
Convém ressaltar, ainda, que nada sobre a suposta “tortura” foi mencionado pelo réu em sede policial (ID 62577883, p. 8), tampouco em sede de resposta à acusação (ID 62578666), tendo a questão surgido convenientemente durante o interrogatório judicial e em sede de alegações finais, o que não se admite.
Assim, além de não haver comprovação da alega tortura, no que tange à preclusão, saliente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “primando pela segurança jurídica e pela lealdade processual, tem se orientado no sentido de que as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal” (STJ, AgRg no RHC n. 167.077/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). É importante frisar, ainda, que "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (STJ, AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Ademais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é “irrelevante se tratar ou não de erro de estratégia dos advogados anteriores, porquanto, como é de conhecimento, "não é possível suprir as máculas anteriores ao seu ingresso no feito, sendo recebido o processo no estado em que se encontra. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.269.765/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)” (STJ, AgRg no HC n. 902.275/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024).
Desse modo, rejeito a questão preliminar arguida.
Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
Aos réus é atribuída a prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, do CP (com redação vigente à época) e no art. 244-B do ECA: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Art. 244-B - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos".
O roubo é crime complexo, composto pela subtração, característica do crime de furto, conjugado com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
Possui como elementos: a ação nuclear “subtrair”; o especial fim de agir “para si ou para outrem”; o objeto “coisa alheia móvel”; e o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
Nos termos do enunciado da Súmula n. 582 do STJ, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
A corrupção de menores, por sua vez, é crime formal, que se consuma quando o maior de 18 (dezoito) anos pratica conduta criminosa em companhia de menor, o que já atinge o bem jurídico tutelado (dignidade, formação psíquica e moral de crianças e adolescentes), sendo desnecessária a prova da efetiva corrupção deste, nos termos do enunciado da Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça (“A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”).
Como é de conhecimento, para a comprovação da menoridade, é possível a utilização de qualquer documento hábil para tanto, nos termos do enunciado da Súmula nº 74 do Superior Tribunal de Justiça.
A materialidade dos delitos está comprovada pelos documentos que constam dos autos, tais como, auto de prisão em flagrante, inquérito policial, autos/termos de exibição, apreensão e entrega de objeto, bem como depoimentos colhidos em sede policial e judicial.
Quanto à autoria, a vítima RODRIGO SOUZA CARVALHO, em síntese, relatou em Juízo que durante o trajeto de uma corrida solicitada pelo aplicativo Uber, o motorista do veículo baixou os 4 (quatro) vidros e, logo após, de cada lado do carro pararam 2 (duas) pessoas que estavam armadas em 2 (duas) motos, as quais anunciaram o assalto.
Esclareceu que levaram os pertences dele e que somente ele foi abordado, tendo o motorista seguido a corrida até o destino.
Aduziu que, ao chegar ao destino, fez o rastreio do aparelho subtraído e com a informação obtida foi até a delegacia, tendo os policiais ido até o local indicado pelo código de rastreio.
Informou que no local viu um dos assaltantes passar de moto, tendo indicado aos policiais, que fizeram a abordagem ao suspeito, que confessou a prática do crime e levou os policiais até o motorista do Uber, tendo sido constado o envolvimento dos 3 na situação.
Ressaltou que viu os réus na delegacia.
Alegou que somente a aliança foi recuperada e que o telefone não foi devolvido, mas que posteriormente recebeu um aparelho novo da mãe de um dos réus (ID 145521974).
As testemunhas NELDER SILVA PRADO e ELIANE FERREIRA PANTOJA, em síntese, limitaram-se a prestar declarações abonatórias sobre as condutas sociais dos réus (IDs 145521975 e 145521976).
O réu YAM FELLIPE HOSOKAWA MIRANDA, em interrogatório judicial, confessou o envolvimento na prática do crime.
Em síntese, relatou que estava passando por problemas financeiras e que a ideia de “pegar um telefone” partiu do adolescente de nome WANDERSON, que teria dito que conhecia um motorista de Uber que poderia ajudar.
Alegou que foi abordado pela polícia militar e que teria sido muito agredido por mais de 1 (uma) hora, o que o levou a contar sobre o envolvimento, pois ficou com medo de ser morto.
Aduziu que, nesse contexto, desbloqueou o telefone e os policiais passaram a conversar com o WANDERSON se passando por ele.
Por fim, disse que estava muito arrependido do erro que cometeu (ID 145521977).
O réu WESLLEY MAGALHAES FERREIRA DA SILVA, interrogatório judicial, confessou o envolvimento na prática do crime.
Em síntese, disse que trabalhava como motorista de Uber à época, e relatou que a ideia teria partido do adolescente de nome WANDERSON e que o réu YAM também estava na ação, ressaltando que estava precisando de dinheiro.
Aduziu que o plano do WANDERSON era o seguinte: ele pegaria o passageiro e os outros dois subtrairiam os pertences (ID 145521978).
Quanto ao valor probatório da palavra da vítima nos crimes patrimoniais, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020) O adolescente WANDERSON ALMEIDA CUNHA foi apreendido e, em sede policial, confirmou o envolvimento com os réus na empreitada ilícita, nos seguintes termos (v.
ID 62577883, p. 5): “no dia 28.03.2018 por volta das 23h, estava no Estacionamento da Praça do Estrela, próximo ao Trem quando chegou seus colegas PEPÃO, o qual estava em uma moto Honda Titan CG 150, cor branca e LELECO, o qual estava em um carro Gol G5, cor cinza/chumbo, no qual ele trabalha como Uber, cujos colegas lhe convidaram para praticar assalto; QUE, PEPÃO portava um simulacro de pistola; QUE, ficou combinado de que o depoente e PEPÃO deveriam seguir o carro de LELECO até ele pegar um cliente e logo depois deveriam fazer assalto; QUE, assim ocorreu, apareceu o chamado de um cliente no bairro do Estrela, os dois saíram atrás do carro cada um em uma moto; QUE, ao chegar na rua conhecida como "Manga do Boi" no bairro Nova Olinda, PEPÃO abordou o carro, estando armado com o simulacro, enquanto que, o depoente alega que "apenas emparelhou com o carro"; QUE, PEPÃO roubou o celular do cliente e cada um seguiu para um rumo; QUE, o informante voltou para a Praça do Estrela; QUE, passado um tempo foi surpreendido com a chegada da viatura da PM, que fizeram abordagem, lhe revistaram e lhe trouxeram para Delegacia; QUE, nunca foi apreendido; QUE, conhece PEPÃO e LELECO da Praça do Estrela.” Na hipótese dos autos, a palavra da vítima é corroborada pelas confissões dos acusados, as quais encontram respaldo nos demais elementos de prova e de informação que se encontram nos autos (art. 197 do CPP), não havendo dúvidas de que os réus praticaram os delitos a eles imputados.
Portanto, estão devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes narrados na denúncia.
Ausentes agravantes.
Presentes as atenuantes do art. 65, III, “b” e “d”, do CP, pois o dano foi reparado e os réus confessaram a prática do delito.
Ausentes causas de diminuição da pena.
No que tange ao pedido de aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância prevista no art. 29, §1º, do CP, em favor do réu WESLLEY MAGALHÃES FERREIRA DA SILVA, não assiste razão à Defesa.
O Código Penal adota a teoria monista ou unitária, que é assim explicada por Guilherme de Souza Nucci, significa que "havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando apenas um resultado, há somente um delito.
Nesse caso, portanto, todos os que tomam parte na infração penal cometem idêntico crime. É a teoria adotada, como regra, pelo Código Penal" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 19. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 325).
Em outras palavras, havendo mais de um agente concorrendo para a prática do delito, com diferentes condutas, que levam ao mesmo resultado, há um só crime para todos.
Assim, ainda que somente um dos agentes exerça a grave ameaça e outro retire o bem da esfera de domínio da vítima, por exemplo, agindo em convergência de vontade, ambos respondem pelo mesmo tipo penal.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.g.
STJ, HC 459612; STJ, AgRg no RHC 126449).
Não se desconhece que o “autor” de um crime, segundo a concepção clássica, é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal, de forma que todos os demais que, de algum modo, concorram para a infração, mas não realizem o núcleo do tipo, são considerados partícipes (art. 29, caput, do CP).
Sobre a coautoria, elucida Rogério Greco que “serão coautores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo”. (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal: parte especial, volume I. 18. ed.
Impetus: Niterói-RJ, 2021, p. 566).
No caso, ficou devidamente demonstrado nos autos que os réus não só tinham pleno conhecimento do crime, como também desempenharam papéis relevantes para o êxito da empreitada criminosa que resultou na subtração de patrimônio da vítima, o que se deu, em concurso de pessoas.
A conduta do réu WESLLEY, inclusive, foi essencial para a ocorrência do crime, pois, estava envolvido com os assaltantes e, na condição de motorista de aplicativo, conforme anteriormente planejado com eles, facilitou que a vítima, sua passageira, fosse abordada e tivesse os pertences subtraídos, não havendo que se falar em participação de menor importância, nos termos do entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não há que se falar em participação de menor importância quando a conduta praticada pelo recorrente é essencial para a consumação do delito praticado em concurso de agentes. (TJ-MG - APR: 10082130000019001 Bonfinópolis de Minas, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há como ser acatada a tese de participação de menor importância do acusado, quando emerge dos autos que o denunciado participou ativamente da prática do delito de roubo. 2.
Não há como reconhecer a participação de menor importância quando ficar comprovada a inequívoca colaboração material do agente para prática do delito, cuja atuação foi de extrema relevância para o sucesso da empreitada criminosa. 3.
Inexiste participação de menor importância em relação àquele que se responsabiliza por uma das fases de divisão de tarefas, a qual, aliada às demais, realiza um todo indivisível e determinante para o sucesso da empreitada criminosa. 4.
Demonstrada a participação dos apelantes no roubo, não é aplicável ao caso a participação de menor importância. 5.
Apelação criminal CONHECIDA e NÃO PROVIDA, m consonância com a promoção ministerial. (TJ-AM - APL: 06100826020178040001 AM 0610082-60.2017.8.04.0001, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 27/08/2018, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/08/2018) Sendo assim, não acolho a tese defensiva.
No que concerne à causa de aumento do art. 157, §2º, I, do CP, ela não está configurada, pois a arma apreendida consistia em um simulacro – “01 (uma) réplica de pistola, modelo airsolft, de cor preta” – , conforme indicado no auto de apreensão de ID 62577883, p. 32, o que não pode ser utilizado para fins da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ, HC n. 397.107/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017).
Presente a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP), porquanto o crime foi praticado por mais de um agente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, conforme demonstram os elementos probatórios que constam dos autos, em especial os depoimentos colhidos em Juízo e em sede policial.
Os réus eram, à época dos fatos, imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade que possa beneficiá-los.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que os réus praticaram a infração penal prevista no art. 157, §2º, II, do CP, motivo pelo qual devem responder penalmente pelo praticado. 3 DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR os réus YAM FELLIPE HOSOKAWA MIRANDA e WESLLEY MAGALHÃES FERREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 157, §2º, II, do CP, e art. 244-B do ECA, na forma do art. 70 do CP.
Passo a dosar, de forma individualizada (art. 5º, XLVI, da CF), a pena a ser aplicada a cada um dos réus, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP. 3.1) DO RÉU YAM FELLIPE HOSOKAWA MIRANDA: A) Do crime do art. 157, §2º, II, do CP: Na primeira fase, no tocante às circunstâncias objetivas e subjetivas do art. 59 do CP: a) Culpabilidade (grau de censura da ação ou omissão; juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal; circunstância ligada à intensidade do dolo ou grau de reprovação social de sua conduta): a culpabilidade do réu não extrapola os limites da norma penal. b) Antecedentes (histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência): o réu não ostenta maus antecedentes. c) Conduta social (comportamento do agente no seio social, familiar e profissional; relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante sua família e seus colegas de trabalho; conceito existente perante as pessoas da comunidade): não há elementos que indiquem lhe ser desfavorável sua conduta social. d) Personalidade do agente: (caráter como pessoa humana; índole do agente, seu temperamento; sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas; maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior): não há elementos que valorem negativamente a personalidade do réu. e) Motivos do crime (o “porquê” da ação delituosa; razões que moveram o agente a cometer o crime; causa que motivou a conduta; fator íntimo que desencadeia a ação criminosa – honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc; motivos que extrapolam os previstos no próprio tipo penal): os motivos não destoam do esperado. f) Circunstâncias do crime (modus operandi empregado na prática do delito; elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo de agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros): o crime foi praticado, em concurso de pessoas, o que gera maior capacidade lesiva da conduta e eleva a probabilidade de êxito da empreitada criminosa.
Porém, tendo em vista que tal circunstância consiste em majorante (art. 157, §2º, II, do CP), será utilizada apenas na terceira fase da dosimetria. g) Consequências do crime (resultado da própria ação do agente; efeitos de sua conduta; devem ser aferidos o maior ou o menor dano causado pelo modo de agir, seja em relação à coletividade, seja em relação à vítima ou aos seus familiares; busca-se analisar o alarme social do fato, bem como sua maior ou menor repercussão e efeitos): as consequências são normais à espécie. h) Comportamento da vítima (é a atitude da vítima, que tem o condão de provocar ou facilitar a prática do crime): o comportamento da(s) vítima(s) em nada colaborou para a prática do delito.
Assim, considerando tais circunstâncias e ausência de valoração negativa de quaisquer uma delas nessa etapa, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presentes as atenuantes do art. 65, III, “b” e “d”, do CP, à luz da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, presente a causa de aumento do art. 157, §2º, II, do CP, aumento a pena intermediária em 1/3 e fixo a pena definitiva do crime do art. 157, §2º, II, do CP, em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. b) Do crime do art. 244-B do ECA: a) Culpabilidade (grau de censura da ação ou omissão; juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não a praticar ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal; circunstância ligada à intensidade do dolo ou grau de reprovação social de sua conduta): a culpabilidade do réu é normal à espécie. b) Antecedentes (histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência): o réu não ostenta maus antecedentes. c) Conduta social (comportamento do agente no seio social, familiar e profissional; relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante sua família e seus colegas de trabalho; conceito existente perante as pessoas da comunidade): não há elementos que indiquem lhe ser desfavorável sua conduta social. d) Personalidade do agente: (caráter como pessoa humana; índole do agente, seu temperamento; sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas; maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior): não há elementos que valorem negativamente a personalidade do réu. e) Motivos do crime (o “porquê” da ação delituosa; razões que moveram o agente a cometer o crime; causa que motivou a conduta; fator íntimo que desencadeia a ação criminosa – honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc; motivos que extrapolam os previstos no próprio tipo penal): os motivos não destoam do esperado. f) Circunstâncias do crime (modus operandi empregado na prática do delito; elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo de agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros): as circunstâncias são as que se esperam do tipo penal imputado. g) Consequências do crime (resultado da própria ação do agente; efeitos de sua conduta; devem ser aferidos o maior ou o menor dano causado pelo modo de agir, seja em relação à coletividade, seja em relação à vítima ou aos seus familiares; busca-se analisar o alarme social do fato, bem como sua maior ou menor repercussão e efeitos): as consequências são normais à espécie. h) Comportamento da vítima (é a atitude da vítima, que tem o condão de provocar ou facilitar a prática do crime): o comportamento da(s) vítima(s) em nada colaborou para a prática do delito.
Assim, considerando tais circunstâncias e ausência de valoração negativa de quaisquer uma delas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, presente a atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, à luz do enunciado da Súmula n. 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual, fixo a pena definitiva do crime do art. 244-B do ECA em 1 (um) ano de reclusão. c) Do concurso formal de crimes (art. 70 do CP): Considerando que os delitos de roubo majorado e corrupção de menor foram praticados em concurso formal, nos termos do art. 70, caput, primeira parte, do CP, exaspero a pena mais grave em 1/6 e fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (dias-multa).
Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do CPP, o período de prisão preventiva deverá ser computado pelo Juízo da Execução Penal, porém não influenciará no regime inicial a ser fixado.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP.
Fixo o valor da multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, eis que ausentes elementos concretos sobre a condição econômica do acusado.
Em razão do quantum da pena e da utilização de grave ameaça contra pessoa na prática do delito, incabível a aplicação do art. 44 do CP.
Também pelo quantum da pena aplicada, incabível a aplicação do art. 77 do CP. 3.2.) DO RÉU WESLLEY MAGALHÃES FERREIRA DA SILVA: Na primeira fase, no tocante às circunstâncias objetivas e subjetivas do art. 59 do CP: a) Culpabilidade (grau de censura da ação ou omissão; juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal; circunstância ligada à intensidade do dolo ou grau de reprovação social de sua conduta): a culpabilidade do réu extrapola os limites da norma penal, pois ele se utilizou da atividade profissional desempenhada à época (“motorista de Uber”) para a prática do crime cometido contra o passageiro que levava no veículo, o que merece maior censura e juízo de reprovação e será valorado negativamente nessa fase (v.
STJ, HC n. 365.076/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017). b) Antecedentes (histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência): o réu não ostenta maus antecedentes. c) Conduta social (comportamento do agente no seio social, familiar e profissional; relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante sua família e seus colegas de trabalho; conceito existente perante as pessoas da comunidade): não há elementos que indiquem lhe ser desfavorável sua conduta social. d) Personalidade do agente: (caráter como pessoa humana; índole do agente, seu temperamento; sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas; maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior): não há elementos que valorem negativamente a personalidade do réu. e) Motivos do crime (o “porquê” da ação delituosa; razões que moveram o agente a cometer o crime; causa que motivou a conduta; fator íntimo que desencadeia a ação criminosa – honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc; motivos que extrapolam os previstos no próprio tipo penal): os motivos não destoam do esperado. f) Circunstâncias do crime (modus operandi empregado na prática do delito; elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo de agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros): o crime foi praticado, em concurso de pessoas, o que gera maior capacidade lesiva da conduta e eleva a probabilidade de êxito da empreitada criminosa.
Porém, tendo em vista que tal circunstância consiste em majorante (art. 157, §2º, II, do CP), será utilizada apenas na terceira fase da dosimetria. g) Consequências do crime (resultado da própria ação do agente; efeitos de sua conduta; devem ser aferidos o maior ou o menor dano causado pelo modo de agir, seja em relação à coletividade, seja em relação à vítima ou aos seus familiares; busca-se analisar o alarme social do fato, bem como sua maior ou menor repercussão e efeitos): as consequências são normais à espécie. h) Comportamento da vítima (é a atitude da vítima, que tem o condão de provocar ou facilitar a prática do crime): o comportamento da(s) vítima(s) em nada colaborou para a prática do delito.
Assim, considerando tais circunstâncias e a valoração negativa de 1 (uma) delas, aplico a fração de 1/6 sobre a pena-mínima e fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, presentes as atenuantes do art. 65, III, “b” e “d”, do CP, à luz da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, presente a causa de aumento do art. 157, §2º, II, do CP, aumento a pena intermediária em 1/3 e fixo a pena definitiva do crime do art. 157, §2º, II, do CP, em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. b) Do crime do art. 244-B do ECA: a) Culpabilidade (grau de censura da ação ou omissão; juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não a praticar ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal; circunstância ligada à intensidade do dolo ou grau de reprovação social de sua conduta): a culpabilidade do réu é normal à espécie. b) Antecedentes (histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência): o réu não ostenta maus antecedentes. c) Conduta social (comportamento do agente no seio social, familiar e profissional; relacionamento no meio em que vive, tanto perante a comunidade, quanto perante sua família e seus colegas de trabalho; conceito existente perante as pessoas da comunidade): não há elementos que indiquem lhe ser desfavorável sua conduta social. d) Personalidade do agente: (caráter como pessoa humana; índole do agente, seu temperamento; sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas; maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior): não há elementos que valorem negativamente a personalidade do réu. e) Motivos do crime (o “porquê” da ação delituosa; razões que moveram o agente a cometer o crime; causa que motivou a conduta; fator íntimo que desencadeia a ação criminosa – honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc; motivos que extrapolam os previstos no próprio tipo penal): os motivos não destoam do esperado. f) Circunstâncias do crime (modus operandi empregado na prática do delito; elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo de agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros): as circunstâncias são as que se esperam do tipo penal imputado. g) Consequências do crime (resultado da própria ação do agente; efeitos de sua conduta; devem ser aferidos o maior ou o menor dano causado pelo modo de agir, seja em relação à coletividade, seja em relação à vítima ou aos seus familiares; busca-se analisar o alarme social do fato, bem como sua maior ou menor repercussão e efeitos): as consequências são normais à espécie. h) Comportamento da vítima (é a atitude da vítima, que tem o condão de provocar ou facilitar a prática do crime): o comportamento da(s) vítima(s) em nada colaborou para a prática do delito.
Assim, considerando tais circunstâncias e ausência de valoração negativa de quaisquer uma delas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, presente a atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, à luz do enunciado da Súmula n. 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual, fixo a pena definitiva do crime do art. 244-B do ECA em 1 (um) ano de reclusão. c) Do concurso formal de crimes (art. 70 do CP): Considerando que os delitos de roubo majorado e corrupção de menor foram praticados em concurso formal, nos termos do art. 70, caput, primeira parte, do CP, exaspero a pena mais grave em 1/6 e fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (dias-multa).
Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do CPP, o período de prisão preventiva deverá ser computado pelo Juízo da Execução Penal, porém não influenciará no regime inicial a ser fixado.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP.
Fixo o valor da multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, eis que ausentes elementos concretos sobre a condição econômica do acusado.
Em razão do quantum da pena e da utilização de grave ameaça contra pessoa na prática do delito, incabível a aplicação do art. 44 do CP.
Também pelo quantum da pena aplicada, incabível a aplicação do art. 77 do CP.
Deixo de fixar indenização à vítima prevista no art. 387, IV, do CPP, considerando que não houve pedido expresso na denúncia.
Em relação ao disposto no art. 387, §1º, do CPP, considerando que os réus respondem ao processo em liberdade e que não houve superveniência de motivos que justifiquem a decretação de prisão preventiva nesse momento processual, concedo a eles o direito de recorrerem em liberdade.
Determino o encaminhamento do simulacro de arma de fogo apreendido ao Comando do Exército para aproveitamento, destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03.
Expeça-se o necessário.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais, devendo eventual causa de isenção ser analisada pelo Juízo da Execução Penal.
Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) oficie-se ao Instituto de Identificação Civil; b) remeta-se, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a documentação necessária à formação dos autos de execução penal ao Juízo competente, para cumprimento da pena imposta (Resolução TJE-PA nº 016/2007, art. 4º, caput), devendo ser expedida a guia definitiva. c) proceda-se em relação à multa conforme o art. 686 do CPP; d) ante o disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral, informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado da condenação dos réus, com a devida qualificação e identificação, para os fins do disposto no art. 15, III, da CF, utilizando-se, inclusive, do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP (Provimento nº 06/2016-CRE/PA).
Intimem-se os réus por meio da Defesa Técnica constituída nos autos, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará, auxiliando a 2ª Vara Criminal de Castanhal (Portarias n. 2.059/2025-GP de 24/4/2025 e n. 2.529/2025-GP de 19/5/2025) -
14/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/07/2025 19:16
Decorrido prazo de LUIZ DANIEL MAIA DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:16
Decorrido prazo de LUIZ DANIEL MAIA DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOAO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA em/para 03/06/2025 12:30, 2ª Vara Criminal de Castanhal.
-
19/05/2025 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:33
Juntada de Ofício
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12/05/2025 09:11
Juntada de Informações
-
10/05/2025 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/05/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 19:34
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 19:34
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 19:34
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 19:34
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 19:34
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 19:34
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 19:34
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 19:34
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 19:34
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 19:34
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 19:34
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 19:34
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:17
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/06/2025 12:30, 2ª Vara Criminal de Castanhal.
-
16/04/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 11:19
Processo migrado do sistema Libra
-
24/05/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2022 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2022 13:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/10/2021 15:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2021 15:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/07/2021 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2021 13:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/03/2021 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2021 11:11
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/11/2020 09:25
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/10/2020 10:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/10/2020 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2020 11:14
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
20/10/2020 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/10/2020 11:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/10/2020 09:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/06/2020 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2020 13:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/04/2020 20:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2020 20:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/11/2019 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2019 12:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/07/2018 11:27
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/07/2018 09:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/07/2018 09:44
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
09/07/2018 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2018 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2018 09:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/06/2018 13:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/05/2018 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2018 10:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/05/2018 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/05/2018 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/05/2018 10:07
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
16/05/2018 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2018 17:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3748-03
-
07/05/2018 17:23
Remessa
-
07/05/2018 17:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2018 17:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/05/2018 17:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3745-12
-
07/05/2018 17:22
Remessa
-
07/05/2018 17:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2018 17:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/05/2018 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/05/2018 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/05/2018 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/05/2018 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/05/2018 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/05/2018 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/04/2018 12:59
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
27/04/2018 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2018 11:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0652-66
-
26/04/2018 11:29
Remessa - OF. 1292/18- CRCAST
-
26/04/2018 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2018 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2018 11:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0617-74
-
26/04/2018 11:27
Remessa - OF. 1293/18- CRCAST
-
26/04/2018 11:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2018 11:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/04/2018 10:50
AGUARDANDO PRAZO
-
25/04/2018 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2018 10:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/04/2018 17:10
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
24/04/2018 17:00
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
24/04/2018 14:33
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
24/04/2018 14:33
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
24/04/2018 13:23
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
24/04/2018 13:23
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
24/04/2018 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2018 13:22
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
24/04/2018 13:22
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
24/04/2018 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2018 12:43
Prisão - Prisão
-
24/04/2018 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2018 12:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/04/2018 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2018 12:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/04/2018 12:43
Prisão - Prisão
-
24/04/2018 12:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/04/2018 12:42
Denúncia - Denúncia
-
24/04/2018 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2018 11:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/04/2018 11:11
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte AUTORIDADE POLICIAL (3905887) do processo 00038242820188140015.Motivo: MUDANÇA DE FASE DO PROCESSO
-
24/04/2018 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/04/2018 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2018 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/04/2018 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/04/2018 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2018 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/04/2018 11:09
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
24/04/2018 11:09
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
23/04/2018 10:54
OUTROS
-
23/04/2018 10:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0778-71
-
23/04/2018 10:40
Remessa - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
-
23/04/2018 10:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2018 10:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/04/2018 10:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0798-11
-
23/04/2018 10:39
Remessa - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
-
23/04/2018 10:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2018 10:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/04/2018 08:35
REMESSA DE ARMA/OBJETO À SECRETARIA
-
12/04/2018 08:31
REMESSA DE ARMA/OBJETO À SECRETARIA
-
11/04/2018 13:32
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2018 08:40
AGUARDANDO REMESSA MP
-
10/04/2018 08:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/04/2018 08:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/04/2018 08:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/04/2018 08:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/04/2018 08:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/04/2018 08:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/04/2018 12:14
REMESSA DE ARMA/OBJETO À SECRETARIA - OF.Nº 893/2018-12ª SUPC- ENCAMINHA 01 (UM) APARELHO CELULAR DA MARCA MOTOROLA, DE COR DOURADO, COM CAPA PRETA, IMEI: 351.879.093.157.370, E IMEI: 351.897.093.157.388; E 01(UM) APARELHO CELULAR DA MARCA MOTOROLA, DE C
-
06/04/2018 12:13
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/3040-71 ao processo 00038242820188140015.
-
06/04/2018 12:13
CADASTRO DE OBJETO - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/3040-71 ao processo 00038242820188140015.
-
06/04/2018 12:09
REMESSA DE ARMA/OBJETO À SECRETARIA - OF.Nº 893/2018-12ª SUPC- ENCAMINHA I.P.L; E 01(UMA, RÉPLICA DE PISTOLA, MODELO AIRSOLFT, DE COR PRETA.
-
06/04/2018 12:08
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/2865-14 ao processo 00038242820188140015.
-
06/04/2018 12:08
CADASTRO DE OBJETO - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/2865-14 ao processo 00038242820188140015.
-
06/04/2018 12:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00038242820188140015: - Número de páginas inserido: 52. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, para SEM vítima criança e adolescente. - Justificativa: OF.Nº 893/2018-12ª SUP
-
06/04/2018 12:05
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
06/04/2018 12:05
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/04/2018 12:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CASTANHAL, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL, JUIZ RESPONDENDO: SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS
-
06/04/2018 12:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CASTANHAL, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL, JUIZ RESPONDENDO: SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS
-
06/04/2018 12:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0003824-28.2018.8.14.0015 em distribuição por continuidade, da Prioridade: S para Prioridade: N
-
04/04/2018 10:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4664-87
-
04/04/2018 10:45
Remessa
-
04/04/2018 10:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/04/2018 10:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2018 10:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4460-20
-
04/04/2018 10:42
Remessa
-
04/04/2018 10:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/04/2018 10:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/04/2018 14:13
Preventiva - Preventiva
-
02/04/2018 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/04/2018 10:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/04/2018 08:44
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
02/04/2018 08:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00038242820188140015: - Nr inquerito alterado de 00171/2018.100095-6 para 0017120181000956. - Número de páginas removido. - Número de volumes removido. - Prioridade alterada de N para S. -
-
02/04/2018 08:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/04/2018 08:39
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: VARA DO PLANTÃO DE CASTANHAL para Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL, da Secretaria: SECRETARIA DA VA
-
02/04/2018 08:09
À DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2018 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2018 14:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/03/2018 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2018 14:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/03/2018 14:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/03/2018 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2018 12:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/03/2018 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2018 12:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/03/2018 12:22
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/03/2018 12:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/03/2018 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2018 10:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/03/2018 10:18
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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