TJPA - 0812689-49.2025.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 22:54
Decorrido prazo de GIONNARRANY DA SILVA PORTO RECH em 17/07/2025 23:59.
-
11/08/2025 08:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 09:23
Publicado Citação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0812689-49.2025.8.14.0051 REQUERENTE: GIONNARRANY DA SILVA PORTO RECH - Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCILENE VIEIRA NUNES - PA37823 REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 16/10/2025 09:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 1) - REGULAR.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 259 470 672 514 7 Senha: Bi69KH29 Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 10 de julho de 2025.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
10/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0812689-49.2025.8.14.0051 REQUERENTE: GIONNARRANY DA SILVA PORTO RECH Advogado(s) do reclamante: FRANCILENE VIEIRA NUNES REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar.
Os autos foram minuciosamente analisados com o propósito de mitigar a prática da advocacia predatória.
Contudo, não se constataram elementos que evidenciassem a sua existência.
Trata-se de pedido liminar da parte requerente que relata que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de cadastro da inadimplentes, sendo que já adimpliu com seu débito junto à requerida.
Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora.
O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifico que ambos os pressupostos se encontram presentes neste caso, conforme exposto a seguir.
Diante da análise sumária, verifico probabilidade do direito, uma vez que ficou demonstrado no documento ID 148043128 a negativação do nome do autor nos órgãos de cadastros de inadimplentes.
O perigo de dano, por sua vez, resta igualmente caracterizado, pois a negativação do nome da autora dificulta o acesso de crédito ao mercado, além de sérios causar prejuízos financeiros, bem como influenciará diretamente no bem-estar próprio e familiar.
Nesse sentido, a jurisprudência colaciona: Agravo de instrumento.
Contrato de financiamento.
Negativação indevida.
Liminar concedida para retirada do nome do agravante do cadastro de inadimplentes .
Presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência.
Medida de caráter reversível que não traz evidente prejuízo ao agravante.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 01000699620228269046 SP 0100069-96 .2022.8.26.9046, Relator.: Adriana Aparecida de Carvalho Pedroso, Data de Julgamento: 16/12/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/12/2022) Considerando que a tutela de urgência é dotada de provisoriedade e, portanto, é passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, não vislumbro haver, no presente caso, o perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando à REQUERIDA que: No prazo de 05 (cinco) dias: 1 – EXCLUA o nome da parte requerente dos órgãos de cadastros de inadimplentes, em razão dos débitos impugnados na presente ação, e, se abstenha de inscrever novamente; 2 – SUSPENDA a dívida e qualquer tipo de cobrança oriunda do referido débito; TUDO sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), observado o disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
Ainda: DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual.
Verifico que há audiência UNA designada.
PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para cumprimento da tutela de urgência bem como para comparecer à audiência designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE n. 10, 11, 78.
PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será, imediatamente, extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado FONAJE n. 28.
Ademais, considerando que a multa cominatória tem natureza de meio de coerção para a parte destinatária cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e não tem caráter indenizatório ou compensatório, sendo, no presente caso, fixada em sede de tutela de urgência, faz-se necessária a ratificação do arbitramento das astreintes na sentença, devendo a parte autora, até a data da audiência, alegar o descumprimento da tutela de urgência, de forma pormenorizada, sob pena de PRECLUSÃO, pois, ausente a confirmação do valor das astreintes em sentença, considerar-se-á dispensada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 3183/2025 - GP, de 25 de junho de 2025 -
09/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:17
Concedida a tutela provisória
-
09/07/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:21
Audiência de Conciliação designada em/para 16/10/2025 09:00, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
09/07/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800107-28.2025.8.14.0112
Antonio Joao Brito Alves
Luziane Nogueira Pereira
Advogado: Suzy Stephan Amorim de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2025 13:10
Processo nº 0003824-28.2018.8.14.0015
Weslley Magalhaes Ferreira da Silva
Advogado: Antonio Alves de Lima Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2022 11:16
Processo nº 0003824-28.2018.8.14.0015
Yam Fellipe Hosokawa Miranda
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Luiz Daniel Maia de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0865503-64.2025.8.14.0301
Condominio do Residencial Ulisses Guimar...
Juliana Barbosa Cardoso
Advogado: Paloma Barbosa Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2025 15:10
Processo nº 0800234-42.2025.8.14.0022
Municipio de Igarape-Miri
Esbulhadores de Escola Municipal
Advogado: Shirley Viana Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2025 22:15