TJPA - 0803428-95.2025.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:16
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0803428-95.2025.8.14.0201 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // AUTOR: ANA GABRIELA DA SILVA EFIMA MIRANDA // REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 20:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 00:40
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
02/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
30/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 08:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/07/2025 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
-
22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803428-95.2025.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 17 de julho de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2025 10:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANA GABRIELA DA SILVA EFIMA MIRANDA - CPF: *93.***.*40-82 (AUTOR).
-
29/05/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865503-64.2025.8.14.0301
Condominio do Residencial Ulisses Guimar...
Juliana Barbosa Cardoso
Advogado: Paloma Barbosa Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2025 15:10
Processo nº 0800234-42.2025.8.14.0022
Municipio de Igarape-Miri
Esbulhadores de Escola Municipal
Advogado: Shirley Viana Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2025 22:15
Processo nº 0812689-49.2025.8.14.0051
Gionnarrany da Silva Porto Rech
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2025 11:21
Processo nº 0800194-81.2025.8.14.0112
Wagner Mendes
Cleidiane de Jesus Cavalcante
Advogado: Euthiciano Mendes Muniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2025 10:51
Processo nº 0804748-89.2025.8.14.0005
Glauciane Souza de Morais Silva
Advogado: Fabiana Soraia de Carvalho Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2025 08:48