TJPA - 0811427-23.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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06/08/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 10:22
Baixa Definitiva
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA GOUVEIA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:17
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811427-23.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVANTE: LEANDRO COSTA GOUVEIA AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Leandro Costa Gouveia contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, que deferiu liminarmente a apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária.
O agravante sustenta ausência de comprovação da mora, falta de apresentação da via original da cédula de crédito bancário e alega hipossuficiência, requerendo justiça gratuita e efeito suspensivo ao recurso.
Pleiteia, ao final, a revogação da liminar e o provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto pelo devedor fiduciante contra decisão liminar que deferiu a busca e apreensão do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O comparecimento espontâneo do réu em 11 de dezembro de 2024 supre a necessidade de citação formal, iniciando o prazo processual nos termos do art. 239, §1º, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ). 4.
A decisão agravada foi proferida em 23 de janeiro de 2025, com intimação da parte agravante em 03 de fevereiro de 2025, considerando-se essa data como termo inicial do prazo recursal. 5.
O Agravo de Instrumento foi protocolado apenas em 06 de junho de 2025, após o transcurso do prazo legal de 15 dias úteis previsto nos arts. 1.003, §5º, e 1.015 do CPC, sendo, portanto, intempestivo. 6.
Inexistindo causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva da contagem do prazo, a inadmissibilidade do recurso é medida impositiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O comparecimento espontâneo do réu supre a citação formal e marca o início da contagem do prazo processual. 2.
O Agravo de Instrumento interposto após o prazo de 15 dias úteis, sem causa suspensiva ou impeditiva, é intempestivo e não deve ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 224, §1º; 1.003, §5º; 1.015; 932, III; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2061878/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, AgInt no REsp 2069547/RN, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1709915/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 10.04.2018, DJe 17.04.2018.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEANDRO COSTA GOUVEIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
O agravante se insurge contra a decisão que deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da mora e a falta de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, exigida por força do princípio da cartularidade e da legislação aplicável aos títulos de crédito.
Em suas razões, a parte agravante alega, ainda, ser hipossuficiente, requerendo a concessão da justiça gratuita, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que faz uso do bem como instrumento de trabalho e que sua apreensão acarretaria grave prejuízo.
Assevera que o contrato apresentado pela agravada é mera cópia, o que comprometeria a higidez da demanda.
Requer, ao final, a revogação da liminar de busca e apreensão e o provimento do recurso, com a invalidação da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos de primeira instância que a parte ré, ora agravante, compareceu espontaneamente no processo em 11 de dezembro de 2024 (ID 133524508), o que, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, dispensa a citação formal e marca o início da sua vinculação ao processo, começando a fluir a partir de então o prazo para apresentação da contestação.
Nesses termos, conferir jurisprudência assente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
PODERES GERAIS.
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
INTEMPESTIVA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação.
Precedentes. 2.
Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2061878 SP 2023/0094766-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) (Grifo Nosso).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ainda que não tenha ocorrido a citação, o comparecimento espontâneo do advogado da parte demandada nos autos supre o ato citatório, iniciando, assim, o prazo para a apresentação de resposta.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o período de carência do plano de saúde não pode ser oposto ao contratante para a negativa de cobertura, nos casos em que constatada a necessidade de atendimento de urgência e emergência, como restou comprovado no caso dos autos.
Súmula 83/STJ .2.1.
A revisão da conclusão do acórdão recorrido, acerca do caráter de urgência/emergência do procedimento médico a que foi submetido a segurado, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Para se rever a conclusão da Corte local, acerca da configuração do dano moral, demandaria o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2069547 RN 2023/0131078-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) (Grifo Nosso).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS.
CITAÇÃO SUPRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) A decisão agravada foi proferida em 23 de janeiro de 2025 (ID 134390351) e, conforme registrado pelo sistema eletrônico, a intimação da parte ré ocorreu em 03 de fevereiro de 2025, momento em que se considera efetivada a ciência da decisão, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, c/c o art. 224, §1º do CPC.
Contudo, o presente agravo de instrumento somente foi interposto no dia 06 de junho de 2025 (ID 27434353), extrapolando, de forma significativa, o prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º c/c art. 1.015 do CPC.
Logo precluso o direito de recorrer da parte ao tempo do protocolo do agravo de instrumento.
Diante da ausência de qualquer causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva do prazo, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista a inadmissibilidade do agravo de instrumento por ser intempestivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
11/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LEANDRO COSTA GOUVEIA - CPF: *10.***.*57-33 (AGRAVANTE)
-
06/06/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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