TJPA - 0801763-83.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/07/2025 02:01
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801763-83.2022.8.14.0028.
DECISÃO (12387).
Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de RONIS SOUSA FEITOSA, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A exordial acusatória veio acompanhada de rol de testemunhas e o respectivo inquérito policial (ID. 123366708).
A denúncia recebeu o juízo prelibatório afirmativo em 25/10/2024 – ID. 123459123.
O acusado foi citado pessoalmente (ID. 130536464) e apresentou Resposta Escrita por meio de Advogado Particular Constituído, na qual requer rejeição da denúncia por falta de justa causa, nulidade das provas obtidas em decorrência de busca e apreensão sem autorização judicial, desclassificação do crime para posse de droga para uso pessoal e desconsideração da confissão obtida sob coação.
Não apresentou rol de testemunhas, ID. 131265981.
Parecer ministerial, ID. 134702939.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em análise dos autos, verifico a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Há justa causa para a persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em peças de informação nas quais foram colhidos elementos probatórios que sinalizam no sentido da autoria e da materialidade do delito imputado ao denunciado.
Não há nos autos elementos que configurem manifesta causa de exclusão da ilicitude ou de exclusão da culpabilidade.
O fato narrado na denúncia assume relevância penal.
A absolvição sumária é um julgamento antecipado da lide, onde o juiz não necessita de uma instrução probatória mais aprofundada, pois a prova é tão evidente a favor da absolvição que não há necessidade de mais investigação, o que não ocorreu nos autos.
Registro que não no presente caso, não se trata de busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial, mas sim busca pessoal em razão de fundada suspeita.
Consta da denuncia que os policiais diligenciaram até o local indicado nas denuncias e, ao avistar a viatura, o réu empreendeu fuga, o que justiça a revista pessoal, tendo sido encontrado em posse do acusado porções de entorpecentes, o qual registro, diante da quantidade apreendida, afasta, por ora, a desclassificação para o uso pessoal.
A prisão do réu, não se deu em razão exclusiva de denuncia anônima, mas sim, após denúncia anônima ter sido encontrado em sua posse entorpecentes.
Por fim, não há provas nos autos, até o momento, de que o réu tenha sofrido violência física ou verbal ao prestar esclarecimentos em sede policial.
Verifica-se, também, que a exordial acusatória descreve as condutas tidas como criminosas, em consonância com o artigo 41 do Código de Processo Penal, apontando indícios suficientes a desencadear a persecução penal, e no presente feito não é possível excluí-los, sem dilação probatória.
Não há nos autos elementos que configurem manifesta causa de exclusão da ilicitude ou de exclusão da culpabilidade.
O fato narrado na denúncia assume relevância penal.
A punibilidade não está extinta.
Esse é o cenário conducente para se concluir que não é caso de absolvição sumária (Art.397 do CPP).
Ante ao exposto dou por saneado o processo e por consequência lógica mantenho a decisão que recebeu a denúncia.
Decorrido o prazo de preclusão, certifique-se e façam os autos conclusos para designação de audiência.
Dê-se ciência às partes, via sistema eletrônico e DJE.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Marabá-PA, data/hora do sistema.
ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca Marabá. -
17/07/2025 15:37
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2025 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:20
Juntada de Petição de parecer
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07/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:16
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL - MARABÁ em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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25/10/2024 11:44
Recebida a denúncia contra RONIS SOUSA FEITOSA - CPF: *76.***.*87-07 (INDICIADO)
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29/09/2024 04:45
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL - MARABÁ em 23/09/2024 23:59.
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01/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:38
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:22
Juntada de Petição de denúncia
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15/08/2024 02:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
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16/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/07/2024 16:51
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 05:34
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL - MARABÁ em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 11:20
Conclusos para decisão
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29/04/2023 10:17
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 04:57
Decorrido prazo de JOSE LENIO FERREIRA DUARTE em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 02:42
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 21/02/2022 23:59.
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18/02/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
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16/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:58
Concedida a Liberdade provisória de RONIS SOUSA FEITOSA - CPF: *76.***.*87-07 (FLAGRANTEADO).
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16/02/2022 12:54
Juntada de Alvará de soltura
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15/02/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 12:02
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2022 11:36
Juntada de Ofício
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15/02/2022 11:34
Juntada de Ofício
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15/02/2022 09:22
Juntada de Certidão
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15/02/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 08:03
Conclusos para decisão
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15/02/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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