TJPA - 0910987-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 22:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2025 22:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 04:17
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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20/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0910987-73.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: MAURICIO HENRIQUE ERRUAS MELLO RECLAMADO(A): Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 39, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: SERASA S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, 2 andar, Brooklin, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MAURÍCIO HENRIQUE ERRUAS MELLO em face de NU FINANCEIRA, NUPAGAMENTO S.A. (Nubank) e SERASA EXPERIAN.
Aduz o autor que era cliente da instituição financeira Nubank e que solicitou o bloqueio de seu cartão de crédito em setembro de 2022, deixando de realizar qualquer operação após essa data.
Contudo, passados quase 11 meses, começou a receber faturas vinculadas ao serviço “Rewards Assinatura”, no valor de R$ 190,00, referentes à adesão a programa de pontos que, segundo o autor, já estaria cancelado.
Afirma que, apesar de parte dos valores cobrados serem posteriormente estornados pela própria instituição ré, os encargos por atraso, como multas e juros, continuaram sendo lançados, gerando acúmulo indevido.
Informa que em novembro de 2023, ao tentar realizar uma transação comercial, constatou que seu nome fora negativado por dívida de R$ 226,48, valor que acabou pagando para viabilizar o negócio que pretendia realizar.
Sustenta que não foi previamente notificado da negativação e que a cobrança é indevida, haja vista não ter havido utilização do cartão ou reativação do programa de pontos.
Narra, ainda, que ao entrar em contato com a ré para esclarecimentos, foi informado de que o programa Rewards estava cancelado desde o período gratuito, sendo admitido pela atendente o erro na reativação e na cobrança posterior.
Diante dos transtornos suportados, especialmente a negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes, pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como indenização por danos materiais, correspondente ao valor pago para retirar seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
As rés NU FINANCEIRA S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. apresentaram contestação conjunta de ID.118571770, alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não buscou resolver administrativamente a controvérsia antes de ajuizar a presente ação, deixando de acionar os canais oficiais da instituição para solução amigável, o que demonstraria a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, sustentam que houve uso do cartão de crédito pelo autor anteriormente e que este aderiu ao programa de pontos “Nubank Rewards”, tendo deixado de pagar a anuidade correspondente.
Alegam que a cobrança decorrente da assinatura seria legítima e que o próprio autor teria firmado acordo para quitação dos débitos, o que demonstraria o reconhecimento da dívida.
Após o pagamento, afirmam que o nome do autor foi retirado dos cadastros restritivos.
Rechaçam a existência de dano moral, afirmando que eventual cobrança indevida não configura, por si só, dano in re ipsa, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto, o que não teria ocorrido.
Por sua vez, a SERASA EXPERIAN apresentou contestação própria ID.118582403, suscitando, em preliminar, defeito de representação processual, por ausência de assinatura do titular na procuração anexada à inicial, requerendo a pena de extinção do feito, com fundamento no art. 485, I.
No mérito, alega que apenas realizou a inclusão do apontamento negativo a pedido da credora NU FINANCEIRA S.A., referente à dívida no valor de R$ 226,48, com vencimento em 07/08/2023, e que a anotação foi realizada em 29/09/2023, sendo excluída em 04/11/2023.
Sustenta que houve envio de notificação ao endereço informado pelo autor, conforme exigido pelo art. 43, §2º, do CDC, e que não possui responsabilidade sobre a veracidade da dívida informada pela instituição credora, atuando apenas como operadora do sistema de registro. É o relatório.
Decido.
Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, suscitada pelas rés NU FINANCEIRA S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., porquanto a existência de inscrição nos cadastros de inadimplentes constitui, por si só, resistência à pretensão do autor, configurando interesse de agir.
Não há exigência legal de exaurimento da via administrativa como condição da ação.
Também rejeito a preliminar de defeito de representação processual, arguida pela ré SERASA EXPERIAN.
Embora inicialmente tenha sido apontada a ausência de assinatura do outorgante na procuração acostada à petição inicial, a irregularidade restou sanada com o comparecimento da própria advogada constante do instrumento de mandato à audiência de conciliação, conforme se constata da mídia juntada aos autos.
Assim, houve ratificação tácita da representação processual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1952154 - TO (2021/0241178-4) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO CARNEIRO CORREIA e ELENIR SCHELIVE com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESCRITA.
DESNECESSIDADE.
PATRONO PRESENTE NA AUDIÊNCIA.
VÍCIO SANADO.
ATOS PRATICADOS RATIFICADOS.
LEGITIMIDADE PARA RECEBER OS HONORÁRIOS DECORRENTE DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO.
Em que pese à ausência de procuração escrita outorgada, o fato de o agravado ter comparecido à audiência juntamente com seu advogado configura a procuração apud acta, equivalendo-se à outorga tácita de poderes ao patrono para o foro em geral, sendo, inclusive, desnecessária a juntada do instrumento procuratório escrito para validade dos atos praticados, possuindo eficácia durante todo o feito Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, sustentam os recorrentes que os honorários de sucumbência são inexigíveis em razão de o advogado da parte exequente não ter providenciado tempestivamente a juntada do instrumento de procuração, o que consequentemente implica na extinção, ou no arquivamento, do cumprimento de sentença, na melhor interpretação dos arts. 7º, 76, 104, 485, do CPC/2015.
Obtemperam existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ no sentido de que a ata ou termo de audiência que certifica a presença do advogado a acompanhar o seu constituinte não supre a ausência da procuração nos autos.
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial a fls. 138/156. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial é oriundo de impugnação ao cumprimento de sentença, em que os impugnantes, executados, ora recorrentes, alegam a extinção do cumprimento de sentença em razão da irregularidade na representação processual da parte exequente, ora recorrida.
Acerca da representação processual, o Tribunal a quo assim se manifestou in verbis: O argumento elementar do agravante consiste no de não ter nos Autos o instrumento de procuração escrita acerca da representação do agravado.
Contudo, conforme consignado pelo magistrado singular, infere-se do Termo de Audiência e Justificação (Evento 22, da origem), que o requerido estava presente na referida audiência na presença de seu advogado.
Veja-se: "Aberta a audiência, verificou-se a presença da parte autora, João Carneiro Correia e Elenir Schelive, devidamente acompanhado pelo Dr.
Vinicius Ribeiro Caetano.
OAB/TO: 2040, bem como a parte requerida, Cristovão Marcus Abdalla, devidamente acompanhada pelo Dr.
Paulo Sérgio Marques.
OAB/TO: 2054." A circunstância evidenciada nos autos se equivale à outorga tácita de poderes ao patrono para o foro em geral, sendo, inclusive, desnecessária a juntada do instrumento procuratório escrito para validade dos atos praticados, possuindo eficácia durante todo o feito. (...) Assim, em que pese à ausência de procuração escrita outorgada, o fato de o agravado ter comparecido à audiência juntamente com seu advogado configura a procuração apud acta.
Ademais, ainda que desconsiderasse o mandado tácito, trata-se de vício sanável a ausência de procuração, devendo ser oportunizada à parte suprir a irregularidade da representação, nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil. (Destaque nosso) Deveras, a constituição apud acta do (s) patrono (s) da parte deve ser comprovada mediante juntada do respectivo termo ou certidão.
Precedentes: AgRg nos EAg 1.206.041/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 29/05/2013; AgRg no AREsp 1.049.303/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 14/03/2018; AgRg no AREsp 1.088.912/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/11/2017; AgRg no AREsp 673.165/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/05/2016.
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
E, qua nto ao ônus da sucumbência, em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, deixo de majorar os honorários de advogado, posto que não fixados pelo Tribunal a quo, no âmbito do agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator. (STJ - REsp: 1952154 TO 2021/0241178-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/12/2021).
Grifei Mérito.
Comprovado nos autos que o autor não utilizava o cartão de crédito desde setembro de 2022 e que, ainda assim, passou a receber cobranças por serviço vinculado ao programa de pontos “Rewards” – mesmo sem movimentar o cartão, realizar compras ou gerar acúmulo de pontos –, resta evidenciado o erro na cobrança e, principalmente, a indevida inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Ora, se o programa de pontos é atrelado ao uso do cartão e à geração de fatura, não se justifica a cobrança de anuidade de um serviço que depende do uso de um cartão já bloqueado e inativo por quase um ano.
Não é razoável, tampouco jurídico, admitir a cobrança por um serviço que pressupõe o acúmulo de pontos mediante pagamento de fatura, quando não há sequer uso do cartão.
Não faz sentido o autor cancelar o cartão, não o utilizar e ter que pagar anuidade de serviço de pontos – um serviço secundário.
Se os pontos são acumulados pelo pagamento do valor da fatura, se não há a efetiva utilização não há pontos.
Ademais, se houve o cancelamento/bloqueio do cartão, não há no que se falar em pagamento de anuidade do mesmo.
Assim, não faz o menor sentido tal cobrança, quiçá tal negativação por este débito Nesse contexto, mostra-se evidente o dano material suportado, consistente no pagamento do valor de R$ 123,69, devidamente comprovado pelo documento de ID.
Num. 105877115 – Pág. 2.
Quanto aos danos morais, não se exige prova específica, pois a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura lesão presumida à honra e ao bom nome do consumidor, gerando abalo que vai além do mero dissabor cotidiano.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800016-63.2022.8 .15.2003 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
ADVOGADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - OAB/PB Nº 28 .493-A APELADO: MARIA JOICE DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO: AMILTON PIRES DE ALMEIDA RAMALHO - OAB/PB Nº 17.102 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO .
DÉBITO REFERENTE A FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA DEVIDAMENTE QUINTADA.
SUPOSTO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DÍVIDA INEXISTENTE .
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Conforme decidido pelo magistrado na sentença, restou incontroverso que a negativação do nome da recorrente se deu em virtude de débito inexistente.
Dessa forma, caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, aquele decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, no qual se presumem danos à dignidade humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, consoante entendimento pacífico da jurisprudência pátria .
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.(TJ-PB - AC: 08000166320228152003, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível).
Diante da extensão do abalo moral, da resistência da parte reclamada em solucionar o problema administrativamente, apesar da busca pelo consumidor; que preferiu quitar o débito irregular para se ver livre da negativação indevida de seu nome; da repercussão da negativação e do porte econômico da parte ré, arbitro os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto.
Da exclusão da ré SERASA EXPERIAN No tocante à responsabilidade da ré SERASA EXPERIAN, verifica-se que esta apenas procedeu à inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito mediante solicitação da empresa credora NU FINANCEIRA S.A., consoante comprovado nos autos e que houve comunicação prévia, consoante documento de ID.
Num. 118582404 - Pág. 9.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os órgãos de proteção ao crédito não respondem por eventuais danos decorrentes de informações repassadas por seus clientes conveniados, desde que tenham agido dentro dos limites legais e mediante documentação regular.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO COMPROVADA .
AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Cabe à entidade mantenedora de cadastro de proteção ao crédito promover a notificação da parte devedora antes de proceder à inscrição de seu nome no rol de inadimplentes (art. 43, § 2º, CDC e Súmula 359, STJ) . 2.
Comprovado, nos autos, o envio da comunicação prévia a que alude a legislação consumerista, ao endereço indicado pelo credor, não há falar em indenização por danos morais por ausência de notificação. 3.
Conforme jurisprudência do STJ, não se exige que a prévia comunicação, a que alude o art . 43, § 2º, do CDC, seja realizada mediante carta com aviso de recebimento, bastando a comprovação do envio ao endereço do consumidor (Súmula 404, STJ). 4.
Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, devendo ser observada a previsão do artigo 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO 5539766-98.2021.8.09 .0051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023).
Grifei.
No caso em exame, a inclusão se deu por solicitação da credora, conforme documentos juntados pela própria SERASA, não havendo prova de que tenha havido má-fé ou descumprimento de dever legal por parte do órgão de proteção ao crédito.
Ademais, a negativação foi posteriormente excluída por solicitação da própria instituição credora, o que reforça sua ausência de responsabilidade no fato gerador do dano.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar as rés NU FINANCEIRA S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 123,69 (cento e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), corrigidos monetariamente a partir do desembolso pelo IPCA (novembro de 2023) e acrescidos de juros a contar da citação; b) Condenar as mesmas rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios a contar da citação (Súmula 54 do STJ); c) Julgo improcedentes os pedidos em face de SERASA EXPERIAN.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Cumprida voluntariamente a obrigação e, mediante requerimento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará em favor do reclamante ou advogado com poderes especiais.
Arquivando-se os autos em seguida.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada (art. 524 do CPC), retifique-se a classe processual e intime-se o reclamado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", juntando-se os respectivos protocolos.
Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias.
Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo certificando-se.
Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor.
P.R.I.C.
Belém, 11 de julho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:13
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/12/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:01
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:01
Juntada de identificação de ar
-
19/08/2024 11:01
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:01
Juntada de identificação de ar
-
26/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:46
Audiência Una realizada para 26/06/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 19:35
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
21/04/2024 19:35
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
16/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 15:07
Audiência Una designada para 26/06/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/12/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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