TJPA - 0805046-17.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 14:03
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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04/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:02
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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18/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0805046-17.2022.8.14.0028 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: LAIANY DA SILVA COELHO JOAO VICTOR DE FRANCA MATOS BARBOSA Capitulação Legal: Artigo 147 do Código Penal Artigo 129 do Código Penal Artigo 163, § 1°, III, do Código Penal Advogado: Ueslei Lopes de Souza - OAB 28363-B/PA Juízo: 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA Ação Penal de Rito Ordinário SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LAIANY DA SILVA COELHO e JOAO VICTOR DE FRANCA MATOS BARBOSA, qualificados nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos Artigos 147, 129, caput, e 163, parágrafo único, III, todos do Código Penal.
A denúncia narra os seguintes fatos criminosos: Consta nos autos de Inquérito Policial em epígrafe que, em 14 de abril de 2022, por volta das 17h15min, no Bar do Valdeir, próximo ao clube de eventos do Zanderlan, em via pública, município de Bom Jesus do Tocantins/PA, o denunciado João Victor de França Matos Barbosa ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Maciel Souza Santos e praticou dano qualificado contra o patrimônio da empresa concessionária de serviços públicos BRK ambiental.
Já a denunciada Laiany da Silva Coelho ofendeu a integridade corporal e ameaçou de morte à vítima Maciel Souza Santos, bem como praticou dano qualificado contra o patrimônio da empresa concessionária de serviços públicos BRK ambiental.
Extrai-se dos autos que, no dia, horário e local supracitados, estava havendo uma confraternização, em comemoração ao aniversário da denunciada Laiany da Silva Coelho, ocasião em que iniciou-se uma confusão generalizada, envolvendo os funcionários da empresa BRK Ambiental, Maciel Souza Santos e Idney Lucas da Silva Barreto, e os denunciados João Victor de França Matos Barbosa e Laiany da Silva Coelho.
A discussão teve início após o atropelamento de um cachorro, que veio a óbito, por um veículo da empresa, conduzido pela vítima Maciel, tendo Idney como passageiro.
Após o atropelamento, a denunciada Laiany agrediu fisicamente Maciel, lançando brita e um pedaço de madeira contra o para-brisa do veículo.
Em seguida, João Victor de França Matos Barbosa subiu no veículo, danificando-o ao chutar o para-brisa e a porta do lado do passageiro.
Em sede policial, a vítima alegou que ao passar em frente ao local do evento, notou um grupo de pessoas socorrendo um motoqueiro caído na esquina e, ao tentar desviar, acabou atropelando o cachorro.
Após parar o veículo, foi abordado por Laiany, que o segurou pela gola da camisa e desferiu socos em seu rosto, além de arranhá-lo com as unhas.
Em seguida, o denunciado João Victor subiu no capô do veículo e, posteriormente, no teto, repetindo o ato de dano, sendo que ao descer do veículo, ainda ameaçou a vítima.
Por sua vez, a denunciada Laiany ameaçou Maciel de morte, dizendo: "Eu vou te esfaquear" e "Eu vou ali pegar uma arma para te matar." Diante disso, os policiais militares foram acionados e, ao chegarem ao local, constataram a veracidade das informações, momento em que conduziram todos os envolvidos para a Delegacia de Polícia.
Perante a Autoridade Policial, os denunciados decidiram resguardar seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, verifica-se que, agindo livre e conscientemente, incorreu o denunciado no crime de lesão corporal leve, ameaça e dano qualificado.
A denúncia foi recebida em 06/08/2024 (ID 122102668 - Pág. 1).
Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado constituído.
Não foram acatadas as matérias suscitadas na fase do art. 397 do CPP, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
No decorrer da instrução a vítima e as testemunhas foram ouvidas.
Os acusados foram qualificados e interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais requereu a condenação parcial dos acusados.
Assim por estarem comprovadas autoria e materialidade delitivas, pugnou pela condenação da acusada LAIANY DA SILVA COELHO, nos crimes do art. 129, caput, e 163, parágrafo único, III, ambos do CPB.
Requere, contudo, sua absolvição em relação ao crime do art. 147 do CPB, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Em relação ao réu JOAO VICTOR DE FRANCA MATOS BARBOSA. pugnou pela condenação nas sanções do crime do art. 163, parágrafo único, do CP e pela absolvição quanto ao crime do art. 147 do CP, por não existirem provas suficientes.
A defesa dos acusados, em alegações finais orais, argumentou que toda a ação ocorreu diante de forte emoção ocasionada pela morte do animal de estimação.
Diante disso, requer a absolvição dos réus, em virtude da insuficiência probatória. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Não há qualquer óbice ao conhecimento do mérito da demanda penal que ora se apresenta para julgamento.
Todas as condições da ação e pressupostos processuais estão regulares, não havendo, outrossim, qualquer nulidade arguida pelas partes ou que possa ser reconhecida de ofício por este juízo.
Dito isso, passo à análise do mérito da causa. 2.1.
Crime do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal (Dano qualificado).
Nos presentes autos, apura-se a suposta prática do crime de dano qualificado, tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, imputado aos acusados LAYANI e JOÃO VICTOR, por fato que teria, em tese, resultado na deterioração de bem integrante de concessionaria pública.
Todavia, a persecução penal esbarra em um óbice intransponível: a ausência de prova da materialidade delitiva, diante da não realização do indispensável exame pericial.
A exegese resultante dos arts. 158 e 167 do CPP é no sentido de que se o crime deixar vestígios deverá ser feito o exame de corpo de delito, sob pena de nulidade e de “ter-se como não provada a materialidade da infração” [1].
Além disso, o exame direto somente será substituído pela prova testemunhal quando não houver possibilidade de ser feito.
Com efeito, é cediço que o crime de dano, por ser de natureza material, exige a demonstração de vestígios concretos da infração, cuja comprovação deve ocorrer, nos termos do art. 158 do CPP, por meio de exame de corpo de delito, direto ou indireto, sendo vedado suprir-se essa exigência por outros meios, como a confissão ou prova testemunhal.
A única hipótese em que essa prova técnica pode ser dispensada é quando a sua realização for impossível, conforme admite o art. 167 do mesmo diploma, a exemplo de desaparecimento dos vestígios.
No caso dos autos, no entanto, não se alegou nem se demonstrou qualquer circunstância excepcional que impedisse a realização da perícia.
O que se verifica é tão somente a omissão do aparato persecutório estatal, pois não juntou aos autos o pertinente laudo pericial ou documento idôneo a comprovar o dano e sua extensão.
Em situações semelhantes, os tribunais pátrios têm decidido da seguinte forma: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DANO.
NATUREZA MATERIAL.
ART . 158 E ART. 167 DO CPP.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA .
MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
O crime de dano previsto no artigo 163 do Código Penal é classificado como de natureza material, por ser infração que deixa vestígios.
Aplica-se ao presente crime a regra do artigo 158 do Código de Processo Penal que determina, de forma expressa, que "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 2.
Para que a ausência de perícia seja validamente suprida por outros meios de prova, exige-se a presença de motivo que justifique a impossibilidade de sua realização (desaparecimento dos vestígios ou inviabilidade diante das circunstâncias do crime), não sendo possível afastar a exigência diante da mera inércia do Estado . 3.
Demonstrado nos autos que o objeto material do delito foi encaminhado ao Instituto de Criminalística na data do fato criminoso, porém a perícia não foi realizada, não há que se falar em desaparecimento justificado dos vestígios, tampouco na aplicação do art. 167 do CPP. 4 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 00127818920178070001 DF 0012781-89.2017.8 .07.0001, Relator.: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 27/05/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
DANO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE .
CRIME MATERIAL.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONSTATANDO OS DANOS.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO . 1.
O crime de dano qualificado é material, uma vez que deixa vestígios, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para a configuração da tipicidade da conduta do agente. 2.
Para os crimes que deixam vestígio sua materialidade deve ser provada por exame de corpo de delito, salvo impossibilidade dos vestígios serem detectados, hipótese em que a prova testemunhal poderá suprir a prova técnica . 3.
A desídia na realização da perícia ao tempo do crime não constitui motivação plausível para o descarte da prova pericial, fazendo morta a letra da lei. 4.
Na ausência de laudo pericial, não existe prova concreta que comprove inequivocamente a materialidade do dano causado ao patrimônio público, pelo que a absolvição do agente é medida que se impõe . 5.
Recurso provido. (TJ-MG - APR: 10024150900421001 Belo Horizonte, Relator.: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 24/04/2019, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CP)- RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME MATERIAL - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONSTATANDO OS DANOS - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O delito de dano é crime que deixa vestígios, sendo imprescindível, pois, o exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal apenas na hipótese de desaparecimento daqueles.
In casu, verifica-se que em nenhum momento houve perícia para constatar a existência ou não dos danos causados pelo apelado no ¿cofre¿ da viatura policial, não sendo possível comprovar tal fato com base nos depoimentos testemunhais carreados aos autos, vez que quando da realização do inquérito policial era plenamente possível produzir a perícia técnica, considerando-se que não haviam desaparecido os vestígios da conduta delitiva perpetrada .
Recurso improvido. (TJ-ES - APL: 00144497820128080022, Relator.: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 01/04/2015, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/04/2015) APELAÇÃO CRIMINAL – Dano qualificado – Materialidade não comprovada – Ausência de laudo pericial – Crime que deixa vestígios – Para que a ausência de perícia seja validamente suprida por outros meios de prova, exige-se a presença de motivos que justifiquem a impossibilidade de sua realização (desaparecimento dos vestígios ou inviabilidade diante das circunstâncias do crime), não sendo possível afastar a exigência de tal elemento de prova diante da mera inércia do Estado – Absolvição que se faz necessária – Recurso provido. (TJ-SP - APR: 00013968120178260530 Ribeirão Preto, Relator.: Ricardo Sale Júnior, Data de Julgamento: 03/11/2023, Data de Publicação: 03/11/2023) Dessa forma, inexistindo nos autos o laudo pericial que comprovasse a efetiva ocorrência do dano alegado, nem qualquer causa impeditiva que justificasse sua não realização, impõe-se reconhecer a inexistência de prova válida da materialidade do fato típico.
A condenação criminal exige, de forma inequívoca, prova cabal não apenas da autoria, mas da existência do fato criminoso.
Ausente este segundo requisito essencial, é juridicamente vedado ao juízo reconhecer a procedência da pretensão punitiva.
Por consequência, impõe-se a absolvição dos acusados, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova da existência do crime. 2.2.
Crimes do art. 129, caput, e 147, ambos do Código Penal (adequação típica).
Ao compulsar os autos, verifico que não foi confeccionado laudo pericial da vítima MACIEL a fim de atestar a natureza das eventuais lesões sofridas.
Por outro lado, o que consta no caderno processual são as declarações do ofendido asseverando que ao abrir a porta do carro, foi imediatamente abordado por LAYANI, que o agrediu com socos, pontapés e enforcamento, rasgando sua camisa.
Corroborando as afirmações da vítima, a testemunha IDNEY LUCAS DA SILVA BARRETO declarou que estavam em deslocamento para prestar serviço da empresa quando passaram por um acidente de moto e, em seguida, atropelaram acidentalmente um cachorro, posteriormente identificado como pertencente à irmã da acusada.
Disse que, ao tentarem averiguar a situação, a ré iniciou agressões físicas contra MACIEL, rasgando-lhe a camisa e desferindo socos. É oportuno registrar que já é entendimento firme nos tribunais superiores que a ausência de laudo pericial não impede a condenação por lesão corporal, desde que presentes outros elementos de prova aptos a demonstrar a existência da lesão.
O próprio Código de Processo Penal disciplina, no art. 167, a possibilidade de prova testemunhal suprir a falta do exame de corpo de delito.
Entretanto, no presente caso, além da ausência de laudo pericial que ateste a natureza das lesões sofridas pelo ofendido (leve, grave ou gravíssima), não foi colacionado aos autos sequer um prontuário médico ou quaisquer documentos aptos a comprovar a presença efetiva de lesão corporal e sua extensão (necessário para se estabelecer a adequação típica pertinente).
Noutro giro, o que se tem nos autos são apenas os relatos da vítima, das testemunhas e a confissão da acusada LAYANI aduzindo que a vítima foi atingida por socos, empurrões e teve as vestes rasgadas, não se podendo aferir somente a partir de tais relatos se tais agressões resultaram em efetiva lesão corporal ou constituíram vias de fato.
Com efeito, a classificação jurídica da conduta, nesta fase, deve corresponder a hipótese penal prevista no art. 21 do Decreto- Lei n° 3.688/1941 (vias de fato), haja vista a permanência de dúvida razoável acerca da existência ou não de lesão e, desse modo, a aplicação do princípio do in dubio pro reo é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial que compartilho: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELAS VIAS DE FATO .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Sob a égide de um processo penal de cariz garantista - o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição da Republica ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W.
Hassemer) -, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincule a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional . 2.
A materialidade delitiva do crime de lesão corporal praticado contra a companheira só pode ser reconhecida mediante a apresentação de documento médico ou confecção de exame pericial, por expressa imposição legal, de modo que somente se admitem outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, se estes houverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 3.
Diante da inexistência de prova pericial e de documentos médicos, não é possível ratificar a condenação do acusado pelo delito descrito no art . 129, § 9º, do Código Penal, mas tão somente pela contravenção de vias de fato. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 842374 SE 2023/0268392-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
VIAS DE FATO .
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE LESÕES.
SURSIS.
CONCESSÃO .
POSSIBILIDADE. 1.
Não comprovada a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima, por laudo pericial ou relatório médico, impõe-se a desclassificação para a contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei de Contravencoes Penais. 2 .
As agressões que não chegam a deixar vestígios caracterizam vias de fato e não o delito de lesão corporal previsto no artigo 129 do Código Penal. 3.
Não sendo o acusado reincidente e diante da análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, possível a concessão do sursis ao apelante. (TJ-MG - APR: 10141190009128001 Carmo de Minas, Relator.: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/03/2022) O mesmo raciocínio se aplica ao crime do art. 147 do CP, porquanto não há provas inequívocas da prática de crime de ameaça por parte dos acusados, já que a referida conduta ocorreu no próprio contexto da lesão corporal/vias de fato, não havendo como fracionar as condutas nessa situação, conforme se verá dos depoimentos das pessoas ouvidas durante a instrução processual.
Com efeito, a vítima MACIEL relatou que, ao abrir a porta do carro, foi imediatamente abordado por LAIANY, que o agrediu com socos, pontapés e enforcamento, rasgando sua camisa.
Segundo ele, LAIANY o ameaçou dizendo que, se tivesse uma faca, o mataria.
Já o réu JOÃO VICTOR, por sua vez, teria subido no carro, pisado no para-brisa e nas portas, e o empurrado.
Afirmou que apenas ele foi agredido, e que seu colega tentou ajudá-lo, mas ficou com medo.
Disse ainda que não sabia se os danos ao veículo foram reparados e que continuou trabalhando na empresa após o ocorrido.
Afirmou que as ameaças continuaram por meio de mensagens em grupos de WhatsApp, mas não soube identificar os autores.
A testemunha IDINEY LUCAS DA SILVA BARRETO, colega de trabalho da vítima, confirmou que estavam a caminho da captação de água quando passaram por cima de um cachorro.
Relatou que LAIANY agrediu MACIEL com socos e arranhões, rasgando sua camisa, e que João Vítor, após ver a irmã de LAIANY chorando, subiu no carro, danificou o para-brisa e tentou provocar Maciel com empurrões.
Afirmou que não houve reação por parte deles, conforme orientação da empresa.
Disse ainda que a acusada LAIANY não danificou o carro, apenas o réu JOÃO VICTOR, e que a polícia foi chamada por vizinhos.
Confirmou que a situação já estava controlada quando a polícia chegou e que o pai de LAIANY ajudou a conter os ânimos.
A testemunha, policial militar, JAILSON DOS SANTOS E SANTOS relatou que sua guarnição foi acionada para prestar apoio a outra equipe que já estava no local.
Ao chegar, encontrou os envolvidos exaltados e o veículo da empresa danificado, com para-brisa quebrado, capô e retrovisor avariados.
Confirmou que o incidente ocorreu após o atropelamento de um cachorro de estimação.
Disse que os acusados relataram ter sido agredidos, mas não se recordava de sinais visíveis de agressão.
Informou que os acusados estavam exaltados e que, embora inicialmente tenham resistido à condução, acabaram entrando na viatura sem necessidade de uso de algemas.
O policial JOSÉ CARLOS BANDEIRA PEREIRA afirmou que sua guarnição foi acionada por vizinhos que relataram agressões a funcionários da BRK Ambiental.
Ao chegar ao local, encontrou os acusados depredando o carro da empresa, quebrando portas e para-brisa.
Confirmou que havia um evento próximo e que o cachorro teria saído para a rua, sendo atropelado pelo veículo.
Disse que a vítima MACIEL estava com a camisa rasgada e que os funcionários relataram ter sido agredidos.
Em seu interrogatório, a acusada LAIANY afirmou que estava comemorando seu aniversário em família quando ocorreu uma confusão envolvendo seu pai.
Ao sair para resolver a situação, viu um homem caído de moto e o acusado JOÃO VICTOR correu para socorrê-lo e a o animal de estimação de sua irmã, que havia ganhado de presente, correu atrás dele e foi atropelada pelo carro da BRK.
Disse que gritou para o motorista parar, mas ele continuou olhando para trás e atropelou o animal.
Disse que, ao confrontar o motorista, ele respondeu: “ainda bem que foi o cachorro, não foi um ser humano”.
Diante disso, afirmou que o agarrou pelo pescoço pela janela do carro, tentando tirá-lo do veículo.
Negou ter danificado o carro ou feito ameaças, mas admitiu ter agido no calor da emoção e agredido a vítima.
Afirmou que o acusado JOÃO VICTOR subiu no carro para impedir que o motorista saísse do local, mas que ele não agrediu ninguém.
Disse que foi à delegacia por conta própria e que tentou pedir desculpas posteriormente.
O acusado JOÃO VICTOR declarou que saiu para socorrer um homem caído de moto e a cachorra de sua esposa o acompanhou e foi atropelada pelo carro da BRK.
Afirmou que os ocupantes do carro não pararam, mesmo com os gritos das pessoas.
Disse que pegou a cachorra no colo, tentou socorrê-la, mas ela morreu.
Relatou que, ao ver sua esposa chorando, ficou abalado e pulou no para-brisa do carro, danificando-o, e depois chutou a porta.
Afirmou que não agrediu nem ameaçou a vítima e que foi ele quem chamou a polícia, ligando diretamente para o sargento comandante da patrulha.
Desta feita, observa-se dos depoimentos que na ocasião em que agiu em desfavor da vítima, a denunciada LAIANY também proferiu ameaças que integram o próprio contexto do delito de lesão corporal ou vias de fato.
Dessa forma, tenho que a acusação não obteve êxito em carrear aos autos robusto conjunto probatório que comprovasse a prática de tais crimes.
Assim, respeitados os limites dispostos na denúncia, especialmente os fatos delituosos narrados, não há esteio probatório seguro quanto aos delitos de lesão corporal e ameaça (artigo 129, caput, e do artigo 147, ambos do Código Penal).
Os elementos reunidos no processo indicam, apenas, com segurança, tratar-se da contravenção penal de vias de fato.
Firmada a fundamentação, passo a decidir. 3.
DISPOSITIVO. À vista de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulado na denúncia para ABSOLVER os acusados LAIANY DA SILVA COELHO e JOAO VICTOR DE FRANCA MATOS BARBOSA, já qualificados nos autos, com esteio no artigo 386, II e VII, do CP, em relação aos crimes dos art. 163, parágrafo único, III, e art. 147, ambos do Código Penal.
Com esteio no artigo 383, §2º, do CPP, DESCLASSIFICO a conduta imputada à denunciada LAIANY DA SILVA COELHO para o ilícito do art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/1941, em virtude da insuficiência de provas para embasar juízo de valor condenatório quanto ao delito de lesão corporal (art. 129 do CP).
A pena máxima do ilícito do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 não supera o limite de 03 meses e, deste modo, a competência para o feito é do Juizado Especial Criminal. À vista de todo o exposto, reputo caracterizada a infração do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e, com fulcro nos arts. 98, I da CF/1988, 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995 e art. 383, caput e § 2º do CPP, declino da competência em favor de uma das varas do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá/PA. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1. dar ciência ao Ministério Público e a Defesa dos acusados, via Dje; 4.2. havendo preclusão, remeter os autos a uma das varas do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá/PA, via Distribuição; 4.3. ocorrendo a interposição de recurso ou outra medida impugnativa, certificar a respeito da tempestividade, retornando conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA (data e hora da assinatura eletrônica).
MARCELO ANDREI SIMÃO SANTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Marabá -
11/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:41
Audiência de instrução realizada conduzida por MARCELO ANDREI SIMAO SANTOS em/para 29/05/2025 11:30, 2ª Vara Criminal de Marabá.
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24/04/2025 09:09
Decorrido prazo de UESLEI LOPES DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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17/04/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 14:30
Juntada de mandado
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16/04/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 11:11
Juntada de mandado
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16/04/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 10:03
Juntada de mandado
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16/04/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 09:43
Juntada de mandado
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14/04/2025 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 04:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 22:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:10
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:33
Audiência Instrução designada para 29/05/2025 11:30 2ª Vara Criminal de Marabá.
-
25/09/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 04:01
Decorrido prazo de LAIANY DA SILVA COELHO em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE FRANCA MATOS BARBOSA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 13:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
06/08/2024 12:22
Recebida a denúncia contra JOAO VICTOR DE FRANCA MATOS BARBOSA - CPF: *36.***.*73-06 (AUTOR DO FATO)
-
02/08/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 06:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:47
Juntada de Petição de denúncia
-
02/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/05/2024 07:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MARABA em 24/07/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:39
Juntada de Ofício
-
28/11/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:55
Juntada de Petição de parecer
-
26/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 04:26
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL - MARABÁ em 03/10/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:25
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 05:49
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 11:04
Juntada de Ofício
-
16/04/2022 10:16
Concedida a Liberdade provisória de JOAO VICTOR DE FRANCA MATOS BARBOSA - CPF: *36.***.*73-06 (FLAGRANTEADO).
-
16/04/2022 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2022 08:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/04/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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