TJPA - 0843632-56.2017.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 23/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA CERES DA SILVA SANTIAGO em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:49
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0843632-56.2017.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: MARIA CERES DA SILVA SANTIAGO REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Sem relatório, Decido.
Verifico que este Juízo especializado vem recebendo dezenas de feitos remetidos por outras varas do juizado especial, em razão de duas circunstâncias: a) quando o reclamante, já maior de 60 anos, escolheu ajuizar a ação no juizado especial cível comum – que é o caso desta lide; e b) quando a parte autora completou 60 anos durante a tramitação do processo.
Alguns desses feitos, inclusive, encontram-se na fase de sentença.
Ocorre que, ambas as situações, data máxima vênia, violam regras processuais de competência, regras materiais de proteção previstas no Estatuto do Idoso e, pior ainda, ofendem, sobremodo, a dignidade humana do maior de 60 anos.
A remessa dos processos a este Juízo somente seria possível se estivéssemos diante de hipótese de competência absoluta, o que não ocorre.
A Vara do Juizado Especial do Idoso possui COMPETENCIA RELATIVA.
Explico: Antes do novo CPC, a posição majoritária na doutrina e na jurisprudência apontava para a competência relativa do juízo especializado do idoso.
Com a entrada em vigor do Novo CPC, não há mais qualquer debate jurídico quanto à natureza da competência das varas do Idoso, pois agora, tem-se manifesta previsão legal neste sentido.
A competência absoluta estabelecida no art. 80 do Estatuto do Idoso passa a ser aplicável unicamente às lides coletivas e o art. 53, inciso III, alínea “e”, Novo CPC, às lides individuais.
A partir do cotejo dos dispositivos citados acima, dentro de uma visão lógico-organicista do sistema, a competência das varas/juizados do Idoso sempre foi e sempre será RELATIVA, perpetuando-se no Juízo Natural em que houve distribuição, máxime diante da inércia das partes (art. 43, NCPC).
Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Pouco importa se o critério é etário ou territorial: a vara/juizado do idoso possui competência relativa para causas individuais.
O novo CPC trata da regra geral de competência do domicílio do réu (art. 46) e também traz situações de foro especial (art. 53) como competências territoriais relativas.
Como se sabe, as regras de foro são normalmente de competência relativa, já que modificáveis pelas partes, não havendo afetação do interesse público na mera alteração do local de ajuizamento.
Em casos excepcionais, o legislador poderá alterar o regime jurídico para o da competência absoluta, desde que amparado no interesse público.
A situação que aqui se observa é a da regra geral, diante da previsão no NCPC do foro do idoso como competência territorial especial, sem qualquer ressalva.
Submete-se, deste modo, ao caput do art. 63: "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações".
Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior em comentário ao foro do idoso feito na nova edição de sua obra: “O novo Código, releva notar, cuidou dessa competência como sendo relativa, justamente por se tratar de critério territorial, estabelecendo o foro de residência do idoso como o competente para a causa que verse sobre direito previsto no Estatuto, no art. 53, III, e, sem qualificá-lo como necessariamente absoluto. (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 57. ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, v.1. p. 231.)” Também entendem da mesma forma ninguém menos do que os Professores Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil.
Volume unico. 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.), Fredie Didier Júnior (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015, v.1.) e Salomão Viana (Da competência Interna - Disposições gerais.
In: Teresa Arruda Alvim Wambier; Fredie Didier Jr; Eduardo Talamini e Bruno Dantas. (Org.).
Breves Comentários ao Código de Processo Civil. 1 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais - Thomson Reuters, 2015, v. 1, p. 152-216.), dentre outros.
Este magistrado comunga do mesmo entendimento.
A inclusão da prerrogativa no regime dispositivo/flexível é medida que respeita e valoriza a autonomia da pessoa com 60 anos ou mais, já que resulta do reconhecimento da capacidade de decisão destas pessoas, ainda que em idade avançada.
Não cabe, portanto, ao Estado obrigá-los a litigar num determinado foro, pois isto significaria tratá-los como incapazes apenas em razão da idade.
Entender que se trata de competência absoluta é prejudicar justamente aquele que o Estatuto do Idoso, o novo CPC e a CF/88 pretendiam tutelar, pois, perfeitamente, admissível que o idoso eleja outro Juízo para litigar, abrindo mão da vara especializada criada em seu favor.
Se aquele maior de 60 anos resolveu ajuizar ação numa localidade distante em que reside (foro do seu domicílio), ilógico seria admitir que o ordenamento jurídico visando protegê-lo, impusesse-lhe o fardo de ter de se deslocar até a Capital para litigar na vara especializada, o que seria a única solução cabível em se admitindo que o Juizado do Idoso possui competência absoluta.
Da mesma forma, eventual modificação de fato ou de direito, como por exemplo completar 60 anos jamais terá o condão de modificar a competência naquele juízo em que ela se perpetuara.
Desta feita, incabível a remessa de feitos a este Juízo quando o maior de 60 anos escolheu ajuizar sua ação no juizado especial comum (em detrimento deste juízo especializada), bem como quando a parte completou 60 anos durante a sua tramitação.
O juízo constitucional natural e competente é aquele que recebeu o feito aquando da distribuição (art. 43, NCPC), independentemente de qualquer alteração no estado de fato ou de direito, por exemplo, completar 60 anos durante a tramitação.
Isto posto, em prestígio à dignidade humana da parte idosa, JULGO-ME INCOMPETENTE para atuar no feito, determinando a REMESSA à douta Turma Recursal com as nossas homenagens (Enunciado 91, FONAJE).
Expeça-se o competente ofício, suscitando o conflito negativo de competência. (art. 953, NCPC).
Belém, data e assinatura por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17122014145082100000003190242 1.
INICIAL- Maria Ceres x B.
BRADESCARD S Petição Inicial 17122014134677000000003190249 2.DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO (2) Documento de Identificação 17122014140323000000003190253 3.PROCURAÇÃO E EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO Instrumento de Procuração 17122014141397300000003190257 Certidão Certidão 18020613292544800000003723375 Sentença Sentença 18020613455124900000003723675 Intimação Intimação 18020613455124900000003723675 -
07/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:14
Suscitado Conflito de Competência
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19/07/2024 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2021 11:42
Conclusos para decisão
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06/02/2018 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2018 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2018 13:48
Audiência conciliação cancelada para 29/08/2018 10:30 #Não preenchido#.
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06/02/2018 13:45
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/02/2018 13:44
Conclusos para julgamento
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06/02/2018 13:44
Movimento Processual Retificado
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06/02/2018 13:30
Conclusos para decisão
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06/02/2018 13:29
Juntada de Certidão
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20/12/2017 14:16
Audiência conciliação designada para 29/08/2018 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/12/2017 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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