TJPA - 0812541-94.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 11:46
Baixa Definitiva
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31/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ITAU S/A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JOELSON DA CONCEICAO SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:12
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812541-94.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: JOELSON DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO: GABRIEL MOTA DE CARVALHO - OAB PA23473-A AGRAVADO: ITAU S/A ADVOGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
COMPROVAÇÃO DA MORA POR NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por devedor fiduciário contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco credor, deferiu liminar para apreensão do veículo.
O agravante alega ausência do contrato original, por se tratar de título sujeito à cartularidade, e ausência de comprovação da mora por falha na notificação extrajudicial.
Requer o efeito suspensivo à decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente supre o requisito legal de apresentação do título original na ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se houve constituição válida em mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário é admitida legalmente, desde que seja possível a identificação inequívoca do signatário, nos termos do art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/04.
No caso, o contrato apresentado reúne os elementos técnicos exigidos, inclusive certificação digital ICP-Brasil.
A jurisprudência do TJPA e do STJ entende que a apresentação do documento eletrônico devidamente assinado supre a exigência de exibição do contrato físico original, afastando a necessidade da cártula em papel.
A constituição em mora do devedor fiduciário é comprovada com o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento, conforme tese fixada no Tema 1.132 do STJ.
No caso concreto, restou comprovado o envio da notificação extrajudicial para o endereço contratual, cumprindo o requisito legal, mesmo que a correspondência tenha retornado por motivo de ausência de numeração no local.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente, com certificação digital válida, é juridicamente apta a instruir ação de busca e apreensão.
A comprovação da mora em contrato com garantia fiduciária se satisfaz com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do instrumento contratual, independentemente de seu efetivo recebimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/04, art. 29, § 5º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; CPC/2015, arts. 932, VIII; 1.015, I e VI; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; TJPA, AI nº 7360787, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, j. 23.11.2021; TJMT, AC nº 10134275520238110003, Rel.ª Des.ª Antonia Siqueira Gonçalves, j. 16.08.2023; TJDF, AC nº 07078517420238070001, Rel.ª Des.ª Maria de Lourdes Abreu, j. 17.08.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOELSON DA CONCEICAO SILVA em face do interlocutório proferido pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por ITAÚ, deferiu a busca e apreensão do veículo objeto da ação.
Em suas razões recursais, o agravante alega ausência do contrato original como documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, citando jurisprudência do STJ e outros Tribunais que exigem a apresentação da cártula original, dada a sua natureza de título de crédito sujeito à cartularidade, bem como a ausência de comprovação inequívoca de mora, asseverando que a notificação extrajudicial não foi regularmente comprovada, o que descaracterizaria o inadimplemento necessário à concessão da liminar.
Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, sob o argumento de que a manutenção da medida poderá lhe causar grave prejuízo, por tratar-se de bem utilizado para sua subsistência.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO I.
DO RECEBIMENTO O recurso é cabível (art. 1015, I e VI do CPC), interposto pela parte legítima e com interesse em recorrer, inexistindo fato impeditivo ou extintivo quanto à recorribilidade. É tempestivo, atende à regularidade formal (art.1.017, §5º, do CPC) e com o preparo dispensado, face a gratuidade deferida.
II.
DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido a tutela recursal.
III.
MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
Adianto que não assiste razão o agravante.
A questão devolvida à apreciação desta Instância Revisora diz respeito à análise da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que deferiu pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão proposta pelo banco Agravado.
Conforme se verifica da análise dos autos de origem, o contrato celebrado entre as partes é representado por Cédula de Crédito Bancário, com cláusulas e condições específicas conforme ID 140316007 – dos autos de origem, e aditamento de ID 140316011.
Pois bem, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
No presente feito, contudo, verifica-se que o contrato de cédula de crédito bancário foi assinado eletronicamente, eis que a autoria e autenticidade são garantidas por um conjunto de dados, tais como nome completo, CPF, a data/hora, Geolocalização: “recurso que permite determinar a posição geográfica de um dispositivo com base em um sistema de coordenadas”, ID do usuário, além de biometria da face.
Ressalte-se que a assinatura eletrônica é permitida na modalidade contratual de Cédula de Crédito Bancário, a teor do que dispõe o art. 29, § 5º, da Lei 10.931/04, que disciplina este negócio jurídico: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a assinatura eletrônica, com certificado digital emitido pela ICP-Brasil, como meio de conferir a autoria e autenticidade às declarações contidas na cédula de crédito bancário objeto deste feito.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
TJE/PA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura digital certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em juízo.
Portanto, a Cédula de Crédito Bancário juntada à presente Ação de Busca e Apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (7360787, 7360787, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-23, Publicado em 2021-11-30).
De outra monta, de acordo com o art.2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a constituição em mora do devedor exige notificação válida e entregue no endereço do destinatário.
Embora o agravante tenha alegado a ausência de comprovação da mora, verifico que conforme documento de ID 140316018, dos autos de origem, a notificação extrajudicial com aviso de recebimento foi entregue no endereço constante no contrato, qual seja, Psg Val de Caes, 19, av. indepen, Cabanagem, Belém – CEP: 66625-130.
Assim, a comunicação frustrada entre as partes não pode ser imputada ao credor, que cumpriu com o requisito legal, em nome do princípio da probidade e boa-fé e enviou a notificação para o endereço que dispunha, não podendo este ser prejudicado porque a carta AR retornou com a informação “NÃO EXISTE O NÚMERO”.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, colocou fim a qualquer discussão quando estabeleceu: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (grifo nosso) Portanto, não é mais necessário o recebimento da notificação pelo devedor ou terceiros para a validade do ato, bastando o comprovante de envio da notificação para o endereço constante no contrato.
Neste sentido: E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO PROCURADO” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO.
O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Em respeito ao recente entendimento do STJ, é válida a notificação extrajudicial encaminhada no endereço informado no contrato, ainda que seu retorno tenha dado pelo motivo “não procurado”, sobretudo porque cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades dos Correios que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência. (TJ-MT - AC: 10134275520238110003, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 16/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
COMPROVADA.
TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A controvérsia recursal reside unicamente em saber se a comprovação da mora para fim de deferimento da busca e apreensão liminar da garantia (Decreto-Lei 911/69), se satisfaz com o simples envio a notificação para endereço fornecido pelo devedor fiduciante ou é preciso também o seu recebimento por alguma pessoa, ainda que essa não seja o devedor. 2.De fato a questão foi bastante tormentosa na jurisprudência, mas foi pacificada no dia 09.08.2023, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao tema 1.132/STJ.
A tese sufragada é que basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor. 3.Ou seja, se prestigiou o princípio da boa-fé e da cooperação, de modo que, se o devedor mudar de endereço, deverá comunicar ao credor fiduciário onde poderá ser encontrado. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07078517420238070001 1746697, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 17/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2023) Desse modo, devidamente comprovada a mora.
EX POSITIS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER IN TOTUM O DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VÉICULO OBJETO DA LIDE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Da mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I.C.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
07/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:59
Conhecido o recurso de JOELSON DA CONCEICAO SILVA - CPF: *68.***.*28-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
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20/06/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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