TJPA - 0865889-94.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:58
Decorrido prazo de JANAINA DO SOCORRO DE SOUZA CASTRO em 26/08/2025 23:59.
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23/09/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 15:45
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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14/09/2025 04:39
Decorrido prazo de JANAINA DO SOCORRO DE SOUZA CASTRO em 28/08/2025 23:59.
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14/09/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 01:11
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865889-94.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DO SOCORRO DE SOUZA CASTRO REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de revisional de contrato c/c tutela de urgência ajuizada por JANAINA DO SOCORRO DE SOUZA CASTRO em face do BANCO J SAFRA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
No ID n. 148144587 este juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém indeferiu a gratuidade processual requerida pela parte autora, tendo o juízo determinado que a requerente recolhesse as custas processuais, sob pena de extinção.
Conforme informações do sistema PJE, houve o decurso do prazo concedido à autora.
Por petição de ID 148891584, a parte autora reiterou o pedido de benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que por meio da decisão de ID 148144587, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Observa-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não promovendo o recolhimento das custas processuais conforme determinado, limitando-se a reiterar o pedido de justiça gratuita conforme ID 148891584.
Conforme dispõe artigo 290º do CPC, não sendo efetuado o preparo no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Desse modo, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação judicial para recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação específica para tal finalidade, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registre-se que em conformidade com o entendimento do E.
TJE/PA, não incide ao presente caso a condenação em custas processuais.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0803279-66.2020.8.14.0301 – Relator(a): DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/07/2023) Assim, descabida é a condenação em custas processuais, não havendo que se falar em honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:55
Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865889-94.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DO SOCORRO DE SOUZA CASTRO REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, sem, todavia, trazer aos autos outros elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as Custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:37
Gratuidade da justiça não concedida a JANAINA DO SOCORRO DE SOUZA CASTRO - CPF: *88.***.*13-87 (AUTOR).
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09/07/2025 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 20:03
Conclusos para decisão
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09/07/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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